Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ALINE RIBEIRO GONÇALVES DE LIMA
Agravados: LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO HSBC - BANCO MULTIPLO S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109704-24.2023.8.16.0000 Recurso: 0109704-24.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina que, em autos de Ação de Recuperação Judicial nº 1017-28.2013.8.16.0153, julgou improcedente a recuperação judicial e decretou a falência da empresa autora, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada (mov. 416.1): 1. Relatório
Trata-se de recuperação judicial aforada por Aline Ribeiro Gonçalves de Lima ME. O edital de intimação dos credores foi expedido no mov. 343.1. Houve objeção da credora Litoral Comércio Exterior LTDA em relação ao prazo de parcelamento (mov. 346 e 359), quando requereu a designação da assembléia de credores. O Banco Bradesco também apresentou objeção ao plano, quando requereu que fosse considerado nulo (mov. 361.1). O administrador judicial manifestou-se no mov. 380.1, quando requereu a aplicação do art. 72 da Lei 11.101/2005, eis que apenas 02 credores apresentaram objeções, bem como o acolhimento do plano de recuperação judicial. A empresa recuperanda concordou com o administrador judicial e subsidiariamente requereu a designação de assembléia virtual (mov. 388.1). Por meio do despacho de mov. 394, o juízo determinou a intimação dos credores que apresentaram objeção acerca do pedido de mov. 380. O Banco Bradesco consignou que o seu crédito não corresponde a 60% dos valores cobrados, bem como requereu a inclusão do crédito do HSBC no plano de recuperação (mov. 397.1). A empresa Litoral Comércio Exterior LTDA também requereu a retificação dos valores propostos (mov. 401). O administrador judicial ratificou o plano apresentado no mov. 380 (mov. 407). Intimado a manifestar-se acerca do requerimento de 397, aduziu que houve a preclusão do credor HSBC acerca do prazo de impugnação (mov. 414). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da impugnação do credor HSBC Inicialmente, verifica-se que embora o Bradesco tenha alegado a incorporação ao HSBC, tal incorporação foi alegada em data muito posterior à expedição de edital e inclusive o HSBC foi intimado acerca do edital e deixou decorrer o prazo sem manifestação em 01/09/2021 (mov. 351). Apenas em 16/11/2022 (mov. 397), o Banco Bradesco manifestou-se, requerendo a inclusão do crédito do HSBC no plano. O art. 8º da Lei nº 11.101/05 estabelece o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida no art. 7º, § 2º, da mesma Lei, para o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público apresentarem impugnação judicial quanto à ausência de qualquer crédito ou, ainda, com relação à legitimidade, importância ou classificação do crédito, in verbis: (...) Ocorre que a impugnação apresentada pelo HSBC não observou o prazo decenal previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Obtempere-se que as regras do art. 10 da Lei 11.101/05, que trata da habilitação retardatária assim dispõe: (...) Revele-se que não há qualquer alusão à impugnação retardatária, mas somente à habilitação tardia do crédito que não constou das relações anteriormente publicadas e cujo credor não teve ciência do processamento da recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, haja vista que o HSBC encontra-se devidamente habilitado nos presentes autos e com procurador diverso do Banco Bradesco, eis que sequer anteriormente havia informado a incorporação. Para os créditos contemplados no Quadro Geral de Credores e não impugnados no prazo legal aplica-se o instituto da preclusão, consagrado no art. 223 do CPC, certo de que o processo civil fundamenta-se na marcha sempre em direção ao fim, sem retrocessos, evitando a recidiva intermitente sobre o mesmo assunto. Em comentários ao tema, assevera Humberto Theodoro Júnior que, in verbis: (...) Assim, o caso dos autos, ao se referir à impugnação de crédito já inscrito no quadro de credores, se submete ao prazo peremptório de 10 (dez) dias contado da publicação da referida relação, cuja inobservância remete à sua intempestividade. Nesse sentido, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Pelo exposto, rejeito a impugnação de mov. 397, no que atine à habilitação dos créditos do credor HSBC. 2.2 Da assembleia geral de credores e do prosseguimento do feito Pugnou o administrador judicial pela dispensa da assembleia geral de credores, sob o fundamento que se trata de microempresa e após o edital, apenas 02 empresas apresentaram objeção ao plano. Inicialmente, consigna-se que embora na decisão de mov. 7.1 o juízo tenha deferido o processamento do pedido, o benefício em si não foi outorgado pelo juízo. Isso porque, a despeito da opção dela pelo procedimento especial estabelecido nos arts. 70 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial, o qual dispensa a convocação da assembleia geral de credores, é inegável que, para o deferimento da recuperação, propriamente, há a necessidade de aquiescência dos credores e cumprimento das demais exigências legais, para só então haver a homologação do plano especial com o deferimento da recuperação. Com efeito, o art. 72 da Lei de Recuperação, embora dispense a convocação da assembleia geral de credores, prevê, em seu Parágrafo Único, que o pedido de recuperação será julgado improcedente, com a consectária decretação da falência, caso haja objeções “de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei”, iniciando, com isso, a necessidade de prévia aceitação dos credores acerca do plano, para fim de outorgar, então, a recuperação. Da mesma forma, o referido artigo, em seu caput, ainda prevê que, além da ausência de objeções por parte dos credores, a parte postulante também deverá cumprir as demais exigências da Lei de Recuperação Judicial. Na hipótese dos autos, não houve a necessária homologação do plano apresentado, com a análise da conformidade dos credores e da satisfação das demais exigências legais, razão pela qual não fora, efetivamente, deferida a recuperação judicial especial e consequentemente dispensada a assembleia geral de credores. Revele-se que a recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a recuperação da situação de crise econômico-financeira da sociedade empresarial quando devedora, promovendo a preservação da empresa e a suas principais funções sociais: fonte produtora; emprego de trabalhadores e o interesse dos credores e estimulo à atividade empresarial. Desta feita, competia à requerente demonstrar a viabilidade da possível recuperação judicial, o que não ocorreu, tendo em vista as diversas intercorrências ocorridas no curso do processo que demonstram que a requerente não conseguiu cumprir o plano por ela mesma proposto, bem como não atendeu todas as exigências legais para obter o deferimento da recuperação judicial. É sabido que a recuperação judicial só se justifica para a superação da situação de crise das empresas, já que a finalidade é a preservação da atividade empresarial, contudo, no presente caso, a situação é muito grave, e a empresa recuperanda não está cumprindo os deveres previstos na Lei 11.101/2005, tendo em vista que não demonstrou o cumprimento do plano, que constitui requisito essencial para este fim (LRF, art. 57), ensejando decretação da falência, nos termos dos arts.73, 99 e 104, todos da Lei 11.101/2005. É importante frisar que o caso em tela se encontra pautado na Lei 11.101/2005, conforme transcrevo a seguir: (...) Quanto ao plano, verifica-se que desde o início da sua tramitação, a devedora vem demonstrando impasse no cumprimento das determinações judiciais. A requerente ingressou em 08 de abril de 2013 com a presente demanda de Recuperação Judicial Especial de Empresa. Em 23 de abril de 2013 (mov. 7) foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial da empresa, quando o juízo, determinou à devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão, o plano de recuperação especial em Juízo, sob pena de convolação em falência. Intimada em 26 de maio de 2013 (mov. 22), à requerente à apresentar o plano especial de recuperação, no prazo de 60 (sessenta) dias, esta somente apresentou o referido plano em 03 de setembro de 2013 (mov. 51), apontando o débito de R$ 482.080,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), de acordo com relação de credores contidas na exordial, o qual seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a se inicial em 26 de novembro de 2013, sendo que os valores das parcelas seriam corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros de 12% ao ano, na forma do artigo 70, inciso II, da Lei Falimentar. Em 16 de julho de 2015, no mov. 140.2, após dois anos de aprovação do plano de recuperação, a recuperanda juntou aos autos a guia de depósito judicial referente a primeira parcela do plano de recuperação judicial especial no valor de R$ 8.226,53 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Intimado, o Administrador Judicial em 30 de maio de 2016 (mov. 157) informou que a autora optando pelo plano de recuperação especial previsto no artigo 70 da Lei nº 11.101/05, deixou de cumpri-lo, depositando apenas a primeira parcela e de modo intempestivo. No mov. 163, o juízo determinou que a recuperanda informasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das parcelas nos termos do plano de recuperação. No mov. 168, em resposta a determinação judicial, a recuperanda requereu como forma de abatimento/extinção dos débitos existentes a autorização para a venda judicial de dois terrenos em nome do sócio da empresa, matriculados sob os números 3.057 e 3.056 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, que avaliados em conjunto possuem o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Contudo, junto ao petitório deixou de colacionar a matrícula dos referidos imóveis. No mov. 190 (em 08/08/2017) foi determinado a intimação da recuperanda para que acostasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende alienar. Todavia, embora devidamente intimada, a devedora, apresentou apenas em 20 /06/2018 referidas matrículas (mov. 232). Intimado o Admistrador Judicial no mov. 222, se manifestou no sentido de convolar a referida Recuperação Judicial Especial de Empresa em Falência ante o flagrante descumprimento aos artigos 73, inciso IV e artigo 94, inciso III, alínea “g”, ambos da Lei nº 11.101/05. Posteriormente, apresentou novo plano de recuperação (mov. 281), em que houve a redução dos valores dos créditos dos credores. O edital foi expedido no mov. 305, com objeções posteriores dos credores, nos termos do relatório. Embora apresentado edital em mov. 343, verifica-se que dois dos credores que se encontram habilitados nos autos, apresentaram objeções. Portanto, verifica-se a impossibilidade de cumprimento do plano apresentado, o pedido de recuperação judicial formulado pela devedora deve ser indeferido, impondo-se, a decretação da falência. Nesse sentido: (...) Nesse contexto, é de rigor a improcedência do pleito de recuperação judicial, com a consequente decretação direta da falência. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETO A FALÊNCIA DA EMPRESA ALINE RIBEIRO GONÇALVES DE LIMA ME, qualificada na exordial, com fulcro no artigo 73, IV e parágrafo único, combinado com artigo 94, III, “G”, ambos da Lei nº 11.101/2005, que declaro aberta na data de hoje. (...) Inconformada, sustenta a empresa autora, resumidamente, que: (a) a decisão agravada se fundou no fato da agravante não ter conseguido demonstrar a viabilidade da possível recuperação judicial, em razão das diversas intercorrências ocorridas no curso do processo, demonstrando que ela não conseguiu cumprir o plano proposto, tampouco atender todas as exigências legais para obter o deferimento da recuperação judicial; (b) nada obstante a fundamentação adotada, a situação fática demonstra indubitáveis esforços da agravante para recuperação da situação de crise econômico-financeira que enfrenta, impondo-se a preservação da empresa e de suas principais funções sociais; (c) apesar da decisão agravada consignar que a agravante vem demonstrando impasse no cumprimento das determinações judiciais, descumprindo, portanto, as obrigações assumidas no plano de recuperação e ensejando a convolação da recuperação judicial em falência, foi apresentado, em movimento 281, novo plano de recuperação; (d) no mov. 325.1 o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao novo plano, ressalvada a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, nos termos previstos no artigo 71, inciso II, da Lei 11.101/05; (e) devidamente intimados os credores, foram apresentadas apenas duas objeções, por Litoral Comércio (mov. 346), discordando apenas do prazo estipulado para pagamento, e pelo Banco Bradesco (mov. 361), este pleiteando sua nulidade absoluta e integral; (f) tendo em vista que as objeções apresentadas não possuem o condão de desconstituir o plano apresentado, considerando as peculiaridades do caso, o Administrador Judicial, em mov. 380, reiterou o pedido de acolhimento do plano especial de recuperação judicial, pugnando, subsidiariamente, pela realização da Assembleia Geral de Credores em sua forma virtual; (g) o despacho de mov. 394 determinou a intimação dos credores que manifestaram discordância ao plano para se manifestarem sobre o pedido de acolhimento do plano, tendo a Litoral deixado decorrer o prazo sem se manifestar, e o Banco Bradesco solicitado a inclusão do crédito do HSBC, bem como a apresentação de datas para a realizada da assembleia de credores; (h) é evidente que a decisão agravada que decretou a falência da empresa não deve prevalecer, seja pela total legalidade do procedimento recuperacional, que se encontrava em vias de realização de Assembleia Geral de Credores, seja pela concordância da quase totalidade dos credores competentes para deliberar acerca da continuidade da empresa; (i) a decisão agravada configura clara e inequívoca decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que, com base em fatos há muito tempo revelados nos autos e que nunca foram objeto de questionamento pelo juízo, e nem pelos seus credores, passa a afirmar que a agravante deixou de cumprir determinações judiciais, o que em momento algum se deu em face da apresentação do novo plano de recuperação judicial; (i) apenas duas empresas apresentaram objeção ao referido plano, ainda que nenhuma delas tenha se oposto à realização da Assembleia de Credores; (j) a jurisprudência nacional é uníssona em entender pela impossibilidade de decretação da falência de ofício, bem como pela taxatividade do rol previsto no artigo 73 da Lei 11.101/05; (k) o processo após longo transcurso finalmente caminha para seu desenrolar, de modo a atingir seus fins da melhor maneira à todas as partes, possibilitando a manutenção da empresa e o recebimento dos credores, que não se opuseram ao prosseguimento do feito com a designação da Assembleia de Credores, devendo prevalecer a manutenção da atividade da empresa para o cumprimento de suas funções sociais; (l) a decisão agravada se vale de fundamento legal inaplicável à hipótese ao entender pela impossibilidade de cumprimento do plano em decorrência de violação ao artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05, na medida em que os supostos descumprimentos a determinações judiciais se deram anteriormente à apresentação do novo plano; (m) inexiste justo motivo para que a agravante tenha sua falência decretada, devendo a decisão agravada ser integralmente reformada, a fim de ser aprovado o pedido de recuperação judicial especial ou, ao menos, ser designada a Assembleia de Credores; (n) requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 8.1 – AI). O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 16.1 – AI). Os agravados não apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos à doutra Procuradoria-Geral de Justiça, esta informou que o administrador judicial não foi intimado para se manifestar neste recurso e, além disso, renunciou a nomeação para o exercício do cargo. Requereu, ao final, a suspensão do Agravo de Instrumento até que novo administrador judicial fosse nomeado na origem e, após isso, pleiteou por nova vista dos autos (mov. 26.1 – AI). Na sequência, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. Analisando-se os atos processuais tomados neste recurso se constata que, de fato, não foi oportunizada a manifestação recursal ao administrador judicial que até então estava exercendo o seu cargo na origem, Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior (mov. 18 – AI). Nos autos originário, percebe-se que em novembro de 2023 o referido administrador judicial já havia renunciado ao cargo para o qual foi nomeado (mov. 422.1). Nada obstante isto, mas em razão do deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, o juízo a quo manteve o Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior como administrador judicial “até o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da empresa” agravante (mov. 428.1). Considerando, então, que o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência restou obstado pela interposição do presente recurso, deve o Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior ainda se manifestar na qualidade de administrador judicial no caso dos autos. Assim, à Secretaria para que habilite o Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior, neste recurso, na qualidade de administrador judicial e, após, intime-o para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora