Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 11:30
Petição (Memoriais)
01/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:31
Recebimento
23/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:31
Redistribuição
01/09/2025, 08:01
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:10
Distribuição
26/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:16
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA DUTRA GONCALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 09:24
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:00
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:38
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 15:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:45
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827948/RS (2024/0459251-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
AGRAVADO: VERA DUTRA GONCALVES
ADVOGADOS: CRISTIANO ROESLER BARUFALDI - RS055179
TITO DUARTE SANTOS ROCHA SILVA - RS115092
VITÓRIA CORADINI MOGLIA - RS133406
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.