2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
OAB/DF 31442·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Representa: Autor
JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR
OAB/MA 5302·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
OAB/DF 031442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 13:10
Decurso de Prazo
14/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
18/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 13:54
Publicação
12/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
25/11/2025, 10:04
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 09:54
Publicação
23/10/2025, 01:16
Publicação
23/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 09:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 09:02
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:34
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:34
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:49
Publicação
03/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BRK Ambiental – Maranhão S/A, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Ao julgar os embargos de declaração, o colegiado enfrentou a tese de alteração da jurisprudência do STJ após o contrato firmado entre as partes, transcrevendo decisão do Tribunal da Cidadania, determinando a aplicação da alteração de posicionamento aos recursos pendentes de julgamento. Em relação a tese de ausência de interesse de agir, assentou que: “[...] quanto a impossibilidade do deferimento de tutela inibitória por falta de interesse de agir, também é de ser rechaçada, haja vista que, a teor do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Desse modo, a condenação imposta às embargantes na decisão de 1º grau a esse título, visa assegurar que, doravante, se abstenham de adotarem as práticas abusivas que motivaram a propositura da ação civil pública”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, “[...] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No que diz respeito aos artigos 6º, §1º, 22, §1º e 24, caput e parágrafo único da LINDB (tese de que a mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito), o STJ entende que apesar de a matéria ser tratada em lei infraconstitucional, trata-se de princípios constitucionais, o que impede o seu exame em recurso especial: “A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no REsp n. 1.844.754/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020). Não houve prequestionamento do artigo 17 do CPC, eis que o acórdão não se manifestou acerca do artigo indicado como violado e a parte recorrente não o mencionou nos embargos de declaração. Ademais, para examinar a tese do recorrente – de ausência de interesse de agir em razão de a perícia ter comprovado que não há cobrança de esgoto onde não é oferecido etapas de esgotamento sanitário –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, pretensão que esbarra na Súmula 7 do STJ. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Defensoria Pública do Estado do Maranhão, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: Em relação ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública, o art. 536 não foi prequestionado. Com efeito, o colegiado não o mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). No tocante ao art. 492 do CPC, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ: “O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita” (REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea “c”, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:45
Recebimento
12/05/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:15
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Mero expediente
29/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:51
Redistribuição (sorteio)
22/01/2025, 13:45
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Distribuição
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823160/MA (2024/0485576-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVANTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - MA005302
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:45
Recebimento
18/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 6 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800421-76.2015.8.10.0001
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) 2º Recorrente/1°
Recorrido: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO. BRK Ambiental – Maranhão S/A interpõe recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e art. 102, III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por seu turno, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”. Na origem, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública em desfavor da ODEBRECHT AMBIENTAL. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “i. DECLARO ilícita a cobrança de tarifa de água por estimativa, pelo que DETERMINO à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A e ao CISAB que realizem a cobrança da tarifa mínima nas residências que não possuam hidrômetros, até que estes sejam devidamente instalados; ii. CONDENO a ré ODEBRECHT AMBIENTAL S.A a devolver aos consumidores lesados, de forma simples, os valores cobrados a maior nas residências que não possuem hidrômetros, acrescidos de correção monetária contada do efetivo desembolso e juros legais a partir da citação. a. Os valores deverão ser apurados em liquidação individual de sentença, a ser proposta perante o Juízo Cível competente para conhecer demandas individuais. iii. DECLARO ilícita a cobrança de tarifa de esgoto nas residências que não sejam servidas por, pelo menos, uma das etapas de esgotamento sanitário. a. Por conseguinte, DETERMINO aos réus que se abstenham de realizar cobrança da tarifa de esgoto quando não prestada pelo menos uma das etapas de esgotamento sanitário. iv. DETERMINO ao CISAB e à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A que garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício. a. A fim de que seja garantido o resultado prático da tutela concedida, DETERMINO aos réus que, além da ampla divulgação pelos meios de comunicação disponíveis, façam constar das faturas informação clara e visível sobre a existência da Tarifa Residencial Popular (tarifa social) e os meios pelos quais o usuário pode se credenciar para ter acesso a ela; b. O prazo para cumprimento da medida é de 45 dias a contar da sentença” (Id. 4634088). A apelação interposta pelo 1º recorrente foi parcialmente provida para “[…] excluir a publicidade da garantia do acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), mantendo no mais os demais termos da sentença” (Id. 14339913). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id. 37007990). No recurso especial, o 1º recorrente alega ofensa aos artigos 17, 485, VI, 489, §1º, II e III e 1.022, II, parágrafo único, todos do CPC, e arts. 6º, §1º, 22, §1º e 24, caput e parágrafo único, do Decreto Lei nº 4.657/42. Já no recurso extraordinário, aduz violação aos artigos 2º, 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 37, XXI, e 93, IX, todos da Constituição Federal (Ids. 37874766 e 37874771). O 2° recorrente, por sua vez, sustenta em seu recurso especial violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 492 e 536 do CPC (Id. 37982834). Contrarrazões nos Ids. 38622673, 38957186 e 38957188. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em todos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelos recursos especiais, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA BRK AMBIENTAL. Ao julgar os embargos de declaração, o colegiado enfrentou a tese de alteração da jurisprudência do STJ após o contrato firmado entre as partes, transcrevendo decisão do Tribunal da Cidadania, determinando a aplicação da alteração de posicionamento aos recursos pendentes de julgamento. Em relação a tese de ausência de interesse de agir, assentou que: “[…] quanto a impossibilidade do deferimento de tutela inibitória por falta de interesse de agir, também é de ser rechaçada, haja vista que, a teor do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Desse modo, a condenação imposta às embargantes na decisão de 1º grau a esse título, visa assegurar que, doravante, se abstenham de adotarem as práticas abusivas que motivaram a propositura da ação civil pública”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No que diz respeito aos artigos 6º, §1º, 22, §1º e 24, caput e parágrafo único da LINDB (tese de que a mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito), o STJ entende que apesar de a matéria ser tratada em lei infraconstitucional,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n.º 0800421-76.2015.8.10.0001 1º Recorrente/2°
trata-se de princípios constitucionais, o que impede o seu exame em recurso especial: “A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no REsp n. 1.844.754/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020). Não houve prequestionamento do artigo 17 do CPC, eis que o acórdão não se manifestou acerca do artigo indicado como violado e a parte recorrente não o mencionou nos embargos de declaração. Ademais, para examinar a tese do recorrente – de ausência de interesse de agir em razão de a perícia ter comprovado que não há cobrança de esgoto onde não é oferecido etapas de esgotamento sanitário –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, pretensão que esbarra na Súmula 7 do STJ. DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Em relação ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública, o art. 536 não foi prequestionado. Com efeito, o colegiado não o mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). No tocante ao art. 492 do CPC, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ: “O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita” (REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea “c”, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRK AMBIENTAL. Em relação ao recurso extraordinário, a suposta ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 37, XXI, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal não merece amparo, pois o colegiado não os mencionou e a parte recorrente, apesar de opor embargos, não alegou omissão nesse ponto. Em relação ao art. 5° XXXVI, da CF, a parte recorrente aduz que o acórdão, ao aplicar a atual jurisprudência do STJ, viola o ato jurídico perfeito, haja vista que estava previsto no contrato de concessão a cobrança por estimativa, na forma da jurisprudência antiga da Corte de Precedentes. Nessa perspectiva, entendo que o reexame da questão demandaria do STF o revolvimento do acervo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que não é possível, de modo que a pretensão esbarra nas Súmulas 279 e 454, ambas do STF. Assim: “Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria a análise do quadro fático delineado e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 e 454/STF: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’ (ARE 1445193 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) 2º Recorrente/1°
Recorrido: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO. BRK Ambiental – Maranhão S/A interpõe recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e art. 102, III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por seu turno, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”. Na origem, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública em desfavor da ODEBRECHT AMBIENTAL. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “i. DECLARO ilícita a cobrança de tarifa de água por estimativa, pelo que DETERMINO à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A e ao CISAB que realizem a cobrança da tarifa mínima nas residências que não possuam hidrômetros, até que estes sejam devidamente instalados; ii. CONDENO a ré ODEBRECHT AMBIENTAL S.A a devolver aos consumidores lesados, de forma simples, os valores cobrados a maior nas residências que não possuem hidrômetros, acrescidos de correção monetária contada do efetivo desembolso e juros legais a partir da citação. a. Os valores deverão ser apurados em liquidação individual de sentença, a ser proposta perante o Juízo Cível competente para conhecer demandas individuais. iii. DECLARO ilícita a cobrança de tarifa de esgoto nas residências que não sejam servidas por, pelo menos, uma das etapas de esgotamento sanitário. a. Por conseguinte, DETERMINO aos réus que se abstenham de realizar cobrança da tarifa de esgoto quando não prestada pelo menos uma das etapas de esgotamento sanitário. iv. DETERMINO ao CISAB e à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A que garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício. a. A fim de que seja garantido o resultado prático da tutela concedida, DETERMINO aos réus que, além da ampla divulgação pelos meios de comunicação disponíveis, façam constar das faturas informação clara e visível sobre a existência da Tarifa Residencial Popular (tarifa social) e os meios pelos quais o usuário pode se credenciar para ter acesso a ela; b. O prazo para cumprimento da medida é de 45 dias a contar da sentença” (Id. 4634088). A apelação interposta pelo 1º recorrente foi parcialmente provida para “[…] excluir a publicidade da garantia do acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), mantendo no mais os demais termos da sentença” (Id. 14339913). Opostos e rejeitados os embargos de declaração (Id. 37007990). No recurso especial, o 1º recorrente alega ofensa aos artigos 17, 485, VI, 489, §1º, II e III e 1.022, II, parágrafo único, todos do CPC, e arts. 6º, §1º, 22, §1º e 24, caput e parágrafo único, do Decreto Lei nº 4.657/42. Já no recurso extraordinário, aduz violação aos artigos 2º, 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 37, XXI, e 93, IX, todos da Constituição Federal (Ids. 37874766 e 37874771). O 2° recorrente, por sua vez, sustenta em seu recurso especial violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 492 e 536 do CPC (Id. 37982834). Contrarrazões nos Ids. 38622673, 38957186 e 38957188. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em todos os recursos. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelos recursos especiais, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”). DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA BRK AMBIENTAL. Ao julgar os embargos de declaração, o colegiado enfrentou a tese de alteração da jurisprudência do STJ após o contrato firmado entre as partes, transcrevendo decisão do Tribunal da Cidadania, determinando a aplicação da alteração de posicionamento aos recursos pendentes de julgamento. Em relação a tese de ausência de interesse de agir, assentou que: “[…] quanto a impossibilidade do deferimento de tutela inibitória por falta de interesse de agir, também é de ser rechaçada, haja vista que, a teor do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Desse modo, a condenação imposta às embargantes na decisão de 1º grau a esse título, visa assegurar que, doravante, se abstenham de adotarem as práticas abusivas que motivaram a propositura da ação civil pública”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No que diz respeito aos artigos 6º, §1º, 22, §1º e 24, caput e parágrafo único da LINDB (tese de que a mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito), o STJ entende que apesar de a matéria ser tratada em lei infraconstitucional,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n.º 0800421-76.2015.8.10.0001 1º Recorrente/2°
trata-se de princípios constitucionais, o que impede o seu exame em recurso especial: “A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional” (AgInt no REsp n. 1.844.754/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020). Não houve prequestionamento do artigo 17 do CPC, eis que o acórdão não se manifestou acerca do artigo indicado como violado e a parte recorrente não o mencionou nos embargos de declaração. Ademais, para examinar a tese do recorrente – de ausência de interesse de agir em razão de a perícia ter comprovado que não há cobrança de esgoto onde não é oferecido etapas de esgotamento sanitário –, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, pretensão que esbarra na Súmula 7 do STJ. DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Em relação ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública, o art. 536 não foi prequestionado. Com efeito, o colegiado não o mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Sendo assim, oponho à admissão do recurso o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). No tocante ao art. 492 do CPC, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ: “O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’. Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita” (REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea “c”, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRK AMBIENTAL. Em relação ao recurso extraordinário, a suposta ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 37, XXI, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal não merece amparo, pois o colegiado não os mencionou e a parte recorrente, apesar de opor embargos, não alegou omissão nesse ponto. Em relação ao art. 5° XXXVI, da CF, a parte recorrente aduz que o acórdão, ao aplicar a atual jurisprudência do STJ, viola o ato jurídico perfeito, haja vista que estava previsto no contrato de concessão a cobrança por estimativa, na forma da jurisprudência antiga da Corte de Precedentes. Nessa perspectiva, entendo que o reexame da questão demandaria do STF o revolvimento do acervo fático-probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que não é possível, de modo que a pretensão esbarra nas Súmulas 279 e 454, ambas do STF. Assim: “Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria a análise do quadro fático delineado e a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 e 454/STF: ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’ (ARE 1445193 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL S.A. E BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 31 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800421-76.2015.8.10.0001
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL S.A. ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 2º
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 1º
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO DEFENSORES: LUÍS OTÁVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO, ANTÔNIO AGNUS BOAVENTURA FILHO E RAPHAEL TITO DE VASCONCELOS 2º
EMBARGADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO 3º
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADAS: FABIANA BORGNHET SILVA ANTUNES (OAB/MA 10.611) E NARAYANNA ÁUREA LOPES GOMES BASTOS (OAB/MA 15.315) 4º
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 5º
EMBARGADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISAB ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos, as parte embargantes alegam que o acórdão é omisso porque deixou de apreciar outras teses suscitadas no apelo, tais como “(i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) previsão contratual de cobrança por estimativa que é anterior à substancial e inesperada alteração jurisprudencial (STJ), o que impede a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial em decorrência da segurança jurídica e confiança legítima; (iii) ausência de cobrança de esgoto quando não oferecida quaisquer das etapas do esgotamento sanitário - fato comprovado por perícia -, impede o deferimento de tutela inibitória por ausência de interesse de agir.”, o que entendo ter ocorrido apenas no que diz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, sendo as demais questões devidamente enfrentadas no julgamento da apelação, onde, mesmo diante de todo o arcabouço probatório contido nos autos, não foi possível afastar a responsabilidade das concessionárias embargadas pela causação dos ilícitos na relação de consumo. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que as partes embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretendem é o reexame da causa, como no presente caso. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que as embargantes, apesar de alegar supostos vícios, discordando do teor do decisum questionado, buscam, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-76.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/06/2024 às 15:00 horas e finalizada em 18/06/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 2º
EMBARGANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 1º
EMBARGADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 2º
EMBARGADO: ODEBRECHT AMBIENTAL S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) 3º
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: LUIS OTÁVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO 4º
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 5º
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCURADOR: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 6º
EMBARGADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISAB ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal, sobre os recursos contidos nos Id´s nº 14795830 e nº 14795832. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0800421-76.2015.8.10.0001 1º
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRK Ambiental Maranhão S.A. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) 2ª
Apelante: ODEBRECHT Ambiental S.A. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) 1º
Apelado: Estado do Maranhão Defensor Público: Luis Otavio Rodrigues de Moraes Filho 2º
Apelado: Município de Paço do Lumiar 3º
Apelado: Município de São José de Ribamar 4º
Apelado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - CISAB Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRA PETITA. PUBLICIDADE DO PROGRAMA VIVA - ÁGUA AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, MANTIDA. 1. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial,dispensando-se qualquer atividade instrutória. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. 3. Recursos, parcialmente, providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800421-76.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em prover, parcialmente, os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/12/2021 às 15:00 hs e finalizada em 14/12/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator