Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 ADVOGADO PARTE
REQUERIDA: Advogados do(a)
REU: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - AM3201, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Pedreiras-MA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0002744-97.2016.8.10.0051 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO CNJ: [Liminar] PARTE
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 ADVOGADO PARTE
REQUERIDA: Advogados do(a)
REU: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - AM3201, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Pedreiras-MA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0002744-97.2016.8.10.0051 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO CNJ: [Liminar] PARTE
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 ADVOGADO PARTE
REQUERIDA: Advogados do(a)
REU: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - AM3201, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Pedreiras-MA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0002744-97.2016.8.10.0051 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO CNJ: [Liminar] PARTE
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:43
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 ADVOGADO PARTE
REQUERIDA: Advogados do(a)
REU: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - AM3201, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Pedreiras-MA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0002744-97.2016.8.10.0051 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO CNJ: [Liminar] PARTE
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS Avenida Juscelino Kubitschek, s/n, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)8153-2044 ADVOGADO PARTE
REQUERIDA: Advogados do(a)
REU: JOANY SILLAS PEREIRA - AM9646, LAUDENIR DA COSTA LANDIM - AM3201, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento. Pedreiras-MA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0002744-97.2016.8.10.0051 CLASSE CNJ: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO CNJ: [Liminar] PARTE
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:43
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:30
Redistribuição
06/05/2025, 11:15
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:37
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824367/MA (2024/0487556-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA - PI012719
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS
ADVOGADOS: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - MA007600
PABLO SUSSMILCH FERREIRA DA SILVA - MA015243
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 16:00
Recebimento
19/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Luiz Felipe de Castro Araújo Sousa (OAB/PI 12.719)
Recorrido: Município de Lima Campos / Procuradoria-Geral do Município de Lima Campos DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002744-97.2016.8.10.0051
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível. Na origem, o Juízo de primeiro julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo à parte recorrente a obrigação de restabelecimento da agência física do Município de Lima Campos, com disponibilização de serviços de saque nos caixas internos e eletrônicos e restituição dos valores pagos a título de taxa de manutenção de conta em favor das pessoas físicas e jurídicas (Id. 8877525). Em apelação, o órgão colegiado confirmou a sentença (Id. 30923862). Opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 34254174) Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 19 da Lei nº 4.595/1964, 10 da Lei nº 7.783/89, 12 e 14, §2º e 3º do CDC, 186,188,927 e 944 do Código Civil (Id. 35062983). Contrarrazões no Id. 39522413. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente apesar de opor embargos de declaração, não os cita nas razões recursais. Sendo assim, oponho à admissão do REsp o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Luiz Felipe de Castro Araújo Sousa (OAB/PI 12.719)
Recorrido: Município de Lima Campos / Procuradoria-Geral do Município de Lima Campos DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002744-97.2016.8.10.0051
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível. Na origem, o Juízo de primeiro julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo à parte recorrente a obrigação de restabelecimento da agência física do Município de Lima Campos, com disponibilização de serviços de saque nos caixas internos e eletrônicos e restituição dos valores pagos a título de taxa de manutenção de conta em favor das pessoas físicas e jurídicas (Id. 8877525). Em apelação, o órgão colegiado confirmou a sentença (Id. 30923862). Opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 34254174) Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 19 da Lei nº 4.595/1964, 10 da Lei nº 7.783/89, 12 e 14, §2º e 3º do CDC, 186,188,927 e 944 do Código Civil (Id. 35062983). Contrarrazões no Id. 39522413. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos indicados como violados não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente apesar de opor embargos de declaração, não os cita nas razões recursais. Sendo assim, oponho à admissão do REsp o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV:0002744-97.2016.8.10.0051 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S):LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAÚJO SOUSA PI 12.719 RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento das custas em dobro não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB/MA 8170) E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Ao julgador é dado apreciar livremente as provas, de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão apenas porque sua interpretação e valoração se deu de forma diversa do que pretendia a parte que a produziu. 2. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002744-97.2016.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/ Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra o acordão de ID 30923862, no qual foi negado provimento à apelação cível interposta nos autos em que litiga em face do MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ora apelado. No acórdão embargado, foi mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação civil pública proposta, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados aos consumidores em razão do longo período em que sua única agência existente naquele município ficou sem funcionamento após um assalto. Nos presentes embargos de declaração, sustenta o recorrente que o acórdão foi omisso quanto à análise dos termos constantes na ata notarial, no sentido de que todos os serviços bancários estavam em pleno funcionamento, incluindo saques e depósitos que eram prestados nos Correios e Lotérica da cidade. De tal forma, ainda que devida a devolução das tarifas, ela deve observar a proporcionalidade quanto aos serviços prestados. Noutro ponto, destaca que houve omissão por não ter sido enfrentada a alegação de que o banco não está adstrito ao princípio da continuidade do serviço, já que apenas a compensação de cheques é considerada serviço essencial. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos necessários, conheço dos embargos de declaração. De início, observa-se que o embargante suscita omissão relacionada à análise de provas dos autos, especificamente quanto aos termos da Ata Notarial que dá conta do funcionamento dos serviços bancários. Ocorre que a referida prova foi objeto de expressa menção no voto condutor do acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão: “[...] Nesse ponto, destaca-se que a explosão ocorreu em 15.10.15, e a ata notarial apresentada pelo banco dando conta da prestação dos serviços é de 31.10.2016 (ID 8877524, pág. 25), ou seja, mais de 1 (um) anos após a interrupção, não havendo qualquer prova acerca da prestação dos serviços durante o período anterior. Ademais, a própria ata deixa claro que os serviços ainda não haviam sido restabelecidos de forma integral, já que as movimentações de numerário continuavam não sendo realizadas na agência, sendo impossível a realização de saques e depósitos com dinheiro em espécie. Ademais, os serviços do banco postal e das lotéricas, mencionados na referida ata, não suprem todos aqueles que são prestados da única agência bancária daquela instituição em cidade do interior do Estado. [...]”. Quanto ao ponto, tem-se que ao julgador é dado apreciar livremente as provas, de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão apenas porque sua interpretação e valoração se deu de forma diversa do que pretendia a parte que a produziu. Acerca do princípio da continuidade do serviço e da restituição proporcional de valores de tarifas, tem-se que o julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, no caso a relevância do serviço prestado e a responsabilidade do banco pela interrupção, por longo período, sem justificativa: “[...] Assim, diante da relevância do serviço, tem-se a ilicitude da interrupção por tão longo período de tempo, sem que se apresentasse qualquer justificativa para a suspensão ou mesmo para o funcionamento reduzido, com limitação das operações disponibilizadas. Merecem ser mantidas, portanto, as condenações impostas na sentença, tanto com relação à obrigação de fazer, como no que concerne à restituição de valores relacionados à tarifa de manutenção de conta aos clientes, diante da não prestação dos serviços. E tal devolução de tarifas deve se dar, sim, de forma integral, a todos os clientes daquela agência no período da interrupção, na forma já determinada na sentença. Inexiste qualquer justificativa para que a devolução se dê em percentual ou para pequenos grupos, quando os serviços deixaram de ser prestados de forma completa, adequada e eficiente a todos os clientes da agência no período. [...]”. Com efeito, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No presente caso, o que se observa é a mera irresignação da parte com o entendimento exposto no acórdão recorrido e pretensão de rejulgamento da causa, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material (art. 1022 do CPC), hipóteses não demonstradas pelo embargante. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB/MA 8170), LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAÚJO SOUSA (OAB/PI 12.719)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com fundamento no art. 1.023, §2º do CPC1, determino a intimação da parte embargada para manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Após, voltem-me imediatamente conclusos para julgamento. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002744-97.2016.8.10.0051
22/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB/MA 8170) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. APELO DESPROVIDO. 1. Merece ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados aos consumidores em razão do longo período em que sua única agência existente em município do interior do Estado ficou sem funcionamento após um assalto. 2. Deve ser aplicada a legislação consumerista, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados aos seus clientes, já que os serviços deixaram de ser prestados de forma completa, adequada e eficiente por cerca de dois anos. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002744-97.2016.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ora apelado. Na inicial do feito, sustentou o município de Lima Campos que, após explosão em agência bancária do Banco do Brasil naquele município ocorrida em 15.10.2015, a estrutura física e serviços não foram restabelecidos, causando graves prejuízos aos munícipes e à própria economia daquela cidade. Assim, pleiteou o restabelecimento integral dos serviços do Banco do Brasil naquele município, bem como reconhecimento do direito dos consumidores à devolução dos valores pagos a título de taxa de manutenção de conta no período em que não houve funcionamento de serviço bancário. Em sentença, o magistrado confirmou a tutela provisória de urgência, condenando o apelante ao restabelecimento total do funcionamento de sua agência física em Lima Campos, incluindo serviços de saque. Além disso, foi condenado o apelante à restituição dos valores pagos a título de taxa de manutenção de conta por aqueles que possuíam conta naquela agência no período de 15.10.15 a 17.10.17. Em suas razões recursais (ID 8877526), o apelante sustenta, em síntese, que: as provas dos autos confirmam que, após a explosão, o atendimento ao cliente permaneceu funcionando normalmente, no Banco Postal dos Correios, que é um atendimento do Banco do Brasil; os clientes podiam fazer saques nas Lotéricas, onde também eram realizados outros serviços; “a agência do Banco do Brasil de Lima Campos continuou a prestar todos os demais serviços, com exceção dos saques e depósitos, em virtude da necessidade de autorização/aprovação do Plano de Segurança da Polícia Federal”; apenas a compensação bancária é considerada como atividade essencial (art. 10 da Lei n. 7783/89), e ele não foi prejudicado; a agência sofreu 5 (cinco) assaltos nos 5 (cinco) anos anteriores a 2016, e o não funcionamento integral ocorreu de forma temporária. Acerca da taxa de manutenção de conta, destaca que: como não houve interrupção dos serviços, não há que se falar em devolução; ainda que coubesse a devolução, ela deveria observar a proporcionalidade, já que um único serviço não foi prestado de forma contínua (disponibilização de numerário na agência); o termo inicial de eventual restituição de tarifa deve ser apenas o dia 10.11.2016, quando expirou o prazo concedido para restabelecimento dos serviços bancários; outros parâmetros devem ser estabelecidos para reconhecimento do direito à devolução (domicílio no município à época, efetivo uso da conta). Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída qualquer condenação ao banco. Ou, não sendo este o entendimento, que o valor seja reduzido para algo em torno de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa, que se mostra suficiente para “[…] remunerar o cliente pelo serviço supostamente não prestado”. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15663355). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade do banco apelante quanto ao período em que sua agência situada no município de Lima Campos teria ficado sem funcionamento, após uma explosão, causando prejuízos aos clientes. Quanto a tal responsabilidade, bem pontuou o parecer ministerial acerca dos riscos inerentes à atividade econômica, que devem ser assumidos pela instituição financeira, em trecho que merece ser aqui transcrito e passar a fazer parte integrante desta fundamentação (ID 15663355), in verbis: “[…] Assim, apesar de a legislação prever a defesa individual do seu direito, sem dúvida, o código teve sua preocupação especial com a proteção coletiva, isto é, de toda a coletividade de consumidores, pois acredita que as ações coletivas são, talvez, as únicas capazes de fazer cessar os abusos reiterados por parte do prestador de serviço, atingindo centenas ou milhares de consumidores simultaneamente. Nesse sentido, é cediço que como prestadora de serviços a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o art. 14 do Código Consumerista, assumindo os riscos decorrentes de sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil pátrio. A Súmula 297 do STJ tutela que ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Em relação a alegação da ré de que teria sido vítima de fato de terceiro ou caso fortuito (agindo em excludente de ilicitude ao descontinuar o serviço), face a utilização de explosivos por assaltantes na agência bancária, não se pode olvidar que o fato imputado ao Banco do Brasil é a demora no restabelecimento integral dos serviços prestados à população após o assalto. Adotando-se os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, aplica-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento” (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 51). De todo modo, registre-se que a instituição financeira assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. Tanto é que o prestador de serviço deve fornecer segurança aos clientes, respondendo inclusive pelos prejuízos em razão de furto e/ou roubo, porque se trata de evento previsível, inerente à atividade de risco da instituição. Elucidativo acerca do tema é o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: ‘quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança’. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. p. 158) Na hipótese, portanto, vislumbra-se que não foram comprovadas as medidas tomadas pelo banco a fim de restabelecer os serviços bancários em Querência do Norte (sic) no menor tempo possível. Patente, pois, a prestação dos serviços de forma insuficiente e inadequada pela ré e a consequente prática de ato ilícito. […]”. Com efeito, na forma já delineada na sentença recorrida, entendo que merece ser aplicada a legislação consumerista ao caso, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do apelante pelos danos causados aos seus clientes em decorrência da paralisação das atividades da agência por longo período de tempo, in verbis: Ou seja, quanto aos serviços essenciais que o Banco do Brasil S/A deveria prestar aos consumidores do Município de Lima Campos-MA, nenhum deles foi fornecido de modo contínuo porque os usuários, em um grande prazo de tempo, não obtiveram serviços essenciais como compensação bancária, realização de saques, emissão de extratos, obtenção de talões de cheques ou de cartões, seja em guichê de caixas, terminais de autoatendimento ou mediante acesso direto aos empregados daquela instituição bancária simplesmente porque inexistia uma agência bancária em funcionamento no município, o que Importa violação aos arts. 173 da Constituição Federal de 1988, 19 da Lei n° 4.595/1964, 22 da Lei n° 8.078/1990 e 2º da Resolução n° 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil. Conforme exposto na decisão que deferiu tutela de urgência às fls. 28/36, restou evidente o desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, tais como a qualidade e eficiência na prestação do serviço público, a teor do artigo 4º, inciso VII e artigo 6º, inciso X, ambos do Diploma Legal retro citado, bem como a demonstração de inúmeros prejuízos coletivos e individuais, posto que aguardaram anos até a regularização das atividades bancárias que estavam inerte quanto à regularização de serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica regional. Importante destacar em exaustão, que, os serviços bancários são de natureza essencial e contínuo, assim definidos pelo Banco Central em sua Resolução n° 3.919/2010 art. 1º, § 1º, inc. II, e norteados pelo princípio da continuidade descrito no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e como tal não podem ser suspensos de maneira abusiva e ilegal como vinha ocorrendo pelo requerido. Nesse ponto, destaca-se que a explosão ocorreu em 15.10.15, e a ata notarial apresentada pelo banco dando conta da prestação dos serviços é de 31.10.2016 (ID 8877524, pág. 25), ou seja, mais de 1 (um) anos após a interrupção, não havendo qualquer prova acerca da prestação dos serviços durante o período anterior. Ademais, a própria ata deixa claro que os serviços ainda não haviam sido restabelecidos de forma integral, já que as movimentações de numerário continuavam não sendo realizadas na agência, sendo impossível a realização de saques e depósitos com dinheiro em espécie. Ademais, os serviços do banco postal e das lotéricas, mencionados na referida ata, não suprem todos aqueles que são prestados da única agência bancária daquela instituição em cidade do interior do Estado. Assim, diante da relevância do serviço, tem-se a ilicitude da interrupção por tão longo período de tempo, sem que se apresentasse qualquer justificativa para a suspensão ou mesmo para o funcionamento reduzido, com limitação das operações disponibilizadas. Merecem ser mantidas, portanto, as condenações impostas na sentença, tanto com relação à obrigação de fazer, como no que concerne à restituição de valores relacionados à tarifa de manutenção de conta aos clientes, diante da não prestação dos serviços. E tal devolução de tarifas deve se dar, sim, de forma integral, a todos os clientes daquela agência no período da interrupção, na forma já determinada na sentença. Inexiste qualquer justificativa para que a devolução se dê em percentual ou para pequenos grupos, quando os serviços deixaram de ser prestados de forma completa, adequada e eficiente a todos os clientes da agência no período. Acerca do termo inicial e final da restituição, também não há reparos a serem realizados, uma vez que deve ser considerado o período desde o início da interrupção (15.10.2015), até a notícia acerca do retorno integral das atividades (17.10.2017), diante da única prova constante nos autos acerca de tal restabelecimento (ID 8877525, pág. 19).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator