1. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS (AGRAVANTE)
Autor
10. CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
11. VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
12. ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
13. CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR
OAB/PE 50326·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO
OAB/AL 6805·CPF·Representa: Autor
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
OAB/AL 5779·CPF·Representa: Autor
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/AL 6277·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES
OAB/GO 71811·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 18:56
Recebimento
27/05/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:31
Protocolo de Petição
22/05/2026, 11:01
Conclusão (para julgamento)
06/05/2026, 14:45
Recebimento
06/05/2026, 14:15
Pedido de Vista
05/05/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 10:43
Publicação
16/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LOBO
AGRAVANTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
AGRAVANTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
AGRAVANTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
AGRAVANTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
AGRAVANTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
AGRAVANTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
AGRAVANTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
AGRAVANTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
AGRAVANTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LOBO
AGRAVANTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
AGRAVANTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
AGRAVANTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
AGRAVANTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
AGRAVANTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
AGRAVANTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
AGRAVANTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
AGRAVANTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
AGRAVANTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:33
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
04/03/2026, 15:45
Retirada
14/10/2025, 00:43
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LOBO
AGRAVANTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
AGRAVANTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
AGRAVANTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
AGRAVANTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
AGRAVANTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
AGRAVANTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
AGRAVANTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
AGRAVANTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
AGRAVANTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVANTE: MARIA FRANCINETE LOBO
AGRAVANTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
AGRAVANTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
AGRAVANTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
AGRAVANTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
AGRAVANTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
AGRAVANTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
AGRAVANTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
AGRAVANTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
AGRAVANTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
AGRAVANTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
AGRAVANTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:16
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: MARIA FRANCINETE LOBO
RECORRENTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
RECORRENTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
RECORRENTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
RECORRENTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
RECORRENTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
RECORRENTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
RECORRENTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
RECORRENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
RECORRENTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
RECORRENTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
RECORRENTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
RECORRENTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
RECORRENTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
RECORRENTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
RECORRENTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.386/1.387): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita. 3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. 4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada. 6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito. 7. Não provimento à apelação da FENAPRF. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.810/1.815). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 190 do CPC, sustando que: "a FENAPRF e a UNIÃO, em comum acordo e no melhor de seus interesses, pactuaram o prosseguimento da execução coletiva (já proposta nos autos do processo n° 0008813-28.2002.4.05.8000) agora de forma fracionada. A FENAPRF, na condição de parte exequente, tomou para si o DEVER de apresentar via PJe as execuções ajustadas, ou seja, de forma fracionada e de acordo com os novos parâmetros combinados entre as partes, cabendo à UNIÃO ser intimada para eventual impugnação. O NJP em questão não contraria norma cogente ou interesse público. No caso, as partes exerceram seu direito de autocomposição, ajustando o procedimento às necessidades e às particularidades da causa. Fato é que qualquer decisão que desconsidere esse acordo contraria o disposto no art. 190 do CPC, o qual incentiva a flexibilidade e a adequação do procedimento à realidade das partes. [...] Deve-se destacar que o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora individualmente, em feitos desmembrados" (fls. 1.946/1.947). 2) art. 191 do CC, ao argumento de que: "em 2018, como visto, a própria UNIÃO celebrou acordo com a FENAPRF, entendendo que seria de seu melhor interesse o prosseguimento daquela mesma execução (ajuizada ainda em 2002) de forma desmembrada. É claro, portanto, que o negócio jurídico-processual importaria renúncia à prescrição se prescrição existisse – e repetimos: não existe! Cabe ressaltar que nas mais de 300 execuções desmembradas até então, a UNIÃO jamais suscitou a hipótese de prescrição, obedecendo aos termos acordados sem qualquer tipo de questionamento" (fl. 1.948). 3) arts. 489 e 1.022 do CPC; e 199 e 203 do CC, defendendo que: "O acórdão recorrido se omitiu em apreciar o erro material/de fato arguido em sede de embargos de declaração. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada apenas no sentido de que, passados mais de 20 anos desde o trânsito em julgado do título judicial, a execução estaria prescrita. Desconsiderou, entretanto, que a execução coletiva (tempestiva) foi desmembrada após negócio jurídico-processual válido. [...] O acórdão fez clara confusão a respeito da expressão “autônoma”, utilizada pelos recorrentes em uma única petição, tendo desconsiderado a real dinâmica dos fatos: os “grupos ajuizados de forma autônoma” nada mais significam do que o cumprimento do que restou acordado entre as partes, no sentido de que a execução movida em favor de MILHARES de substituídos passaria a ser dividida em cumprimentos de sentença fracionados, nunca perdendo de vista que são mera continuidade da execução coletiva. [...] De mais a mais, o acórdão também incorreu em erro material ao dispor que o termo a quo para contagem de prazo prescricional das execuções manejadas após o NJP seria a “data do arquivamento da execução-mãe” [...] LOGO, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO OU MESMO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA! TAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MARCO PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 203 DO CPC, BEM COMO AO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL" (fls. 1.949/1.951). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.957/1.992. O Recurso Especial restou admitido na origem (fls. 1.994/1.995). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.382/1.385), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.811/1.813), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.383/1.384): Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe]. A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no REsp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é a pacifica orientação do STJ, segundo a qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos. O acórdão restou integrado pela decisão dos aclaratórios nos seguintes termos (fls. 1.812/1.813): Na verdade, a embargante não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Conforme se depreende dos autos, o esvaziamento da execução promovida coletivamente - repita-se, reconhecido pela própria exequente que requereu a extinção da execução coletiva - foi em decorrência da decisão de desmembramento para o ajuizamento das ações individuais em grupos de 10 exequentes, a pedido da própria FENAPRF, datada de 10/10/2018, nos autos dos embargos à execução de nº 0002542-66.2003.4.05.8000 (cf. id. 4058000.3748623), decisão contra qual não houve a interposição de recurso - nem caberia -, certo de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução já estava em curso, não tendo o acordo celebrado operado a interrupção do prazo de prescrição, conforme assinalado pelo acórdão embargado. Diante do pedido de extinção da execução coletiva realizado pela FENAPRF, realizado posteriormente ao acordo celebrado com a União, a produzir, desde logo, a constituição, modificação e a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC, a decisão de arquivamento da execução coletiva, configura último ato processual na execução coletiva apto a deflagrar nova contagem do prazo prescricional, ex vi do art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo"). Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada. Por fim, também inexiste omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição de oficio, visto que o decisum afirmou que a matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao princípio da não surpresa. Nesta perspectiva, as alegações de erro material, erro de fato, omissão ou obscuridade quanto à vinculação das execuções individuais à execução coletiva; à circunstância das execuções individuais não serem anteriores à celebração de acordo; aos efeitos da celebração do acordo, em suposta violação ao art. 190 do CPC; à interpretação quanto autonomia dos efeitos das execuções individuais; à renúncia da prescrição por parte da União, configuram mera inconformidade com a tese adotada e pretensão de retomada de toda matéria de mérito, tentando reverter o julgamento que lhe foi contrário, o que se mostra descabido nesta via recursal de limites estreitos. Nesse contexto, infere-se que, infirmar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. [...] Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data.O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos", exige análise suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 08:00
Mero expediente
14/04/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:49
Mero expediente
02/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190654/AL (2024/0486495-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: MARIA FRANCINETE LOBO
RECORRENTE: WILLIAN GABRIEL LOBO MAS
RECORRENTE: LUIZA DAIANE LOBO MAS
RECORRENTE: ANGELA ALVES CARNEIRO
RECORRENTE: ESTHEFANY BIANCA SANTANA SOARES
RECORRENTE: MERIVANIA GALDINA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: NIZIA PAIVA RIBEIRO PESSOA LIMA
RECORRENTE: CAROLINA MARIA CARDOSO GUEDES DE ALMEIDA
RECORRENTE: VIVIAN THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
RECORRENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
RECORRENTE: CRISTINA MARIA VICENTE DA SILVA CRUZ
RECORRENTE: FERNANDA VICENTE DA SILVA CRUZ
RECORRENTE: CAROLINE VICENTE DA SILVA CRUZ BASTOS
RECORRENTE: ELISABETE LOBO MAUX DE CAMPOS
RECORRENTE: ANA CONSTANCIA TEIXEIRA CAVALCANTE
RECORRENTE: IVONETE FERREIRA MARTINS
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA
RECORRENTE: SUELI FABRE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VALTANIA REGINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.