Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843229/SP (2025/0015130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA BATAH MALUF
ADVOGADOS: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278
DANIEL VIEIRA DE JESUS - SP342822
EMBARGADO: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊA
EMBARGADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEA
EMBARGADO: DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEA
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP016235
CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725
ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567
SERGIO COELHO DE AZEVEDO JUNIOR - SP491127
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA BATAH MALUF, contra decisão monocrática deste signatário, acostada às fls. 538-543, e-STJ. Em suas razões (fls. 546-551, e-STJ), a embargante apontou a existência dos seguintes vícios no julgado: a) obscuridade, por considerar que a dívida que originou a penhora que recaiu sobre o imóvel se trata de dívida do próprio imóvel, na medida em que resta consignado que o executado na origem pagou integralmente o imóvel; b) omissão, por ausência de manifestação acerca da necessidade de exclusão da multa e honorários advocatícios. Impugnação às fls. 555-565, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios comportam parcial acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] Inicialmente, nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante deduziu a ocorrência de obscuridade no julgado monocrático, por considerar que a dívida que originou a penhora que recaiu sobre o imóvel se trata de dívida do próprio imóvel, na medida em que resta consignado que o executado na origem pagou integralmente o imóvel. No entanto, as razões acima delineadas revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de obscuridade, na verdade, pretende a embargante a modificação do decisum nos pontos em que foram aplicadas as Súmulas 7 e 83 do STJ cuja via processual é inadequada. Na hipótese, acerca da origem da dívida, o decisum impugnado, diferentemente do alegado pela parte embargante assim consignou (fls. 539-540, e-STJ): Sustenta, em síntese, que a penhora do imóvel é injusta, pois se trata de bem de família e a dívida não está relacionada à aquisição do próprio bem. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 384-385, e-STJ): Consigna-se que, corretamente, a r. sentença não reconheceu o direito da embargante, posto que a dívida executada tem origem no próprio bem. Transcreva-se, por oportuno: “Trata-se de embargos de terceiro opostos pela terceira interessada ex-cônjuge do executado, sob alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, onde ela reside há mais de 5 anos. Contudo, aplica-se a exceção contida no art. 833, §1º, CPC e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade, quando a dívida decorre de inadimplemento do próprio imóvel. Para contornar isso, a embargante alega que a dívida não é relativa ao próprio bem, “mas de sanção imposta pelo inadimplemento de obrigação judicial imposta” (fls. 255). Trata-se, porém, de um jogo de palavras, que deve ser rejeitado, pois referida “sanção” na verdade é a penhora deferida na execução de multa contratual do contrato de compra e venda do imóvel inadimplido pelo executado. Se a dívida, consubstanciada em multa contratual, decorre do inadimplemento da compra e venda do imóvel, então naturalmente ela é relativa (adere) ao próprio bem (princípio da aderência, especialização ou inerência). O fato de o juízo ter deferido a penhora para realizar o cumprimento da multa contratual não suprime a origem da dívida, que está no contrato, nem a transforma em uma dívida “judicial”.” E segue: “No agravo de instrumento nº 2120591-88.2022.8.26.0000 e na apelação dos outros embargos de terceiro nº 1015670-86.2022.8.26.0100, já foi afastada a condição de bem de família, confirmando-se a legalidade da penhora. Sendo assim, conclui-se que a penhora do imóvel era lícita, seguindo de rigor a improcedência destes embargos de terceiro.” Dessa forma, as informações trazidas a fls. 372/374, em nada influenciam neste julgado, restando privilegiado o quanto exposto na sentença. Sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu que a dívida executada tem origem no próprio bem, aplicando-se a exceção contida no art. 833, §1º, do CPC e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade quando a dívida decorre de inadimplemento do próprio imóvel. Além disso, o acórdão menciona que, em decisões anteriores, já foi afastada a condição de bem de família, confirmando-se a legalidade da penhora. Com efeito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de penhora do bem de família para o adimplemento de dívidas oriundas do próprio imóvel. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido, no ponto atacado. 2. Em seguida, a parte embargante alega omissão, por ausência de manifestação acerca da necessidade de exclusão da multa e honorários advocatícios. Neste ponto, os embargos merecem prosperar, razão pela qual passo à análise da controvérsia. No apelo extremo, a parte insurgente, em pedido subsidiário, sustentou violação ao artigo 521, § 3º, do CPC, ocasião em que requereu a redução do valor gravado na matrícula do imóvel correspondentes à multa e honorários advocatícios. Sustentou, em síntese, que "mesmo que não reconhecido o bem penhorado como bem de família para fins de penhora que recai sobre o imóvel por eventual alegação da dívida aqui cobrada estar ligada à aquisição do bem, o mesmo não se aplica aos valores referentes a multa e honorários de advogado devidos pelo não pagamento do cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, §1º do CPC" (fl. 410, e-STJ). Com efeito, nota-se que o conteúdo normativo do artigo apontado como violados, bem como respectiva tese, não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento em linha férrea. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de que o acidente ocorreu em passagem clandestina da linha férrea, bem como quanto a eventuais fatos incontroversos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1889227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As questões referentes ao art. 133 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas na relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não atacados, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1874001/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa integrar a decisão de fls. 538-543, e-STJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843229/SP (2025/0015130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA BATAH MALUF
ADVOGADOS: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278
DANIEL VIEIRA DE JESUS - SP342822
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVÊA
AGRAVADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA PORTUGAL GOUVEA
AGRAVADO: DINAH PEREIRA PORTUGAL GOUVEA
ADVOGADOS: RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA - SP016235
CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725
ANDRÉ PERUZZOLO - SP143567
SERGIO COELHO DE AZEVEDO JUNIOR - SP491127
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALESSANDRA BATAH MALUF, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c”, do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 383, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO Pretensão de afastar da ação principal imóvel, sob alegação de bem de família Não cabimento Dívida oriunda do próprio bem - Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 450-452, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 389-418, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e 833, §1º, do CPC, alegando que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, bem como que a dívida não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade. Contrarrazões às fls. 456-473, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 480-482, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 485-502, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 505-522, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1º e 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, e ao 833, §1º, do CPC, afirmando que o imóvel é bem de família e não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade. Sustenta, em síntese, que a penhora do imóvel é injusta, pois se trata de bem de família e a dívida não está relacionada à aquisição do próprio bem. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 384-385, e-STJ): Consigna-se que, corretamente, a r. sentença não reconheceu o direito da embargante, posto que a dívida executada tem origem no próprio bem. Transcreva-se, por oportuno: “Trata-se de embargos de terceiro opostos pela terceira interessada ex-cônjuge do executado, sob alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, onde ela reside há mais de 5 anos. Contudo, aplica-se a exceção contida no art. 833, §1º, CPC e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade, quando a dívida decorre de inadimplemento do próprio imóvel. Para contornar isso, a embargante alega que a dívida não é relativa ao próprio bem, “mas de sanção imposta pelo inadimplemento de obrigação judicial imposta” (fls. 255). Trata-se, porém, de um jogo de palavras, que deve ser rejeitado, pois referida “sanção” na verdade é a penhora deferida na execução de multa contratual do contrato de compra e venda do imóvel inadimplido pelo executado. Se a dívida, consubstanciada em multa contratual, decorre do inadimplemento da compra e venda do imóvel, então naturalmente ela é relativa (adere) ao próprio bem (princípio da aderência, especialização ou inerência). O fato de o juízo ter deferido a penhora para realizar o cumprimento da multa contratual não suprime a origem da dívida, que está no contrato, nem a transforma em uma dívida “judicial”.” E segue: “No agravo de instrumento nº 2120591-88.2022.8.26.0000 e na apelação dos outros embargos de terceiro nº 1015670-86.2022.8.26.0100, já foi afastada a condição de bem de família, confirmando-se a legalidade da penhora. Sendo assim, conclui-se que a penhora do imóvel era lícita, seguindo de rigor a improcedência destes embargos de terceiro.” Dessa forma, as informações trazidas a fls. 372/374, em nada influenciam neste julgado, restando privilegiado o quanto exposto na sentença. Sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu que a dívida executada tem origem no próprio bem, aplicando-se a exceção contida no art. 833, §1º, do CPC e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade quando a dívida decorre de inadimplemento do próprio imóvel. Além disso, o acórdão menciona que, em decisões anteriores, já foi afastada a condição de bem de família, confirmando-se a legalidade da penhora. Com efeito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de penhora do bem de família para o adimplemento de dívidas oriundas do próprio imóvel. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC. 1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem, ao possibilitar a penhora do bem imóvel dos agravantes, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, "A regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp 1.440.786/SP, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.841.713/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Ademais, para alterar as conclusões do acórdão acerca da presença de exceção à regra da impenhorabilidade, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa última. 2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.) 3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990. Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI