Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859362/RN (2025/0050121-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JAIRO BARRETO BOTELHO
ADVOGADOS: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA - RN000657
THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - RN010451
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jairo Barreto Botelho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 659): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No apelo especial, o agravante busca a reforma do acórdão recorrido "para que seja invertido o ônus da prova, levando-se em conta que se trata de exibição de documento de conta pública administrada por instituição financeira de forma exclusiva, sob pena de afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior" (fl. 679). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta alegada ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Com efeito, ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou expressamente que, no caso dos autos, "não foi possível concluir, através dos elementos probatórios dos autos, que parte recorrente sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo", acrescentando, ainda, que "não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte Autora capaz de gerar o dever de indenizar." (fl. 663). Neste contexto, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ao pugnar pela inversão do ônus probatório, o agravante apresentou, em suas razões recursais, argumento dissociado daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, inciso I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES