Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HabHer na ExeMS 6864/DF (2007/0156859-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ CORREIA DURÃO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DURÃO
REQUERENTE: SANDRA LÚCIA DURÃO
REQUERENTE: MÁRCIA REGINA DURÃO MONTEIRO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DURÃO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ABREU LUZ - SP259597
THOMAZ MORENO ALTINO - SP279024
HERDEIROS DE: JOVERCINO VIEIRA DURAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
INTERESSADO: LAERCIO TORRES
INTERESSADO: LAUDELINO MUNHOZ
ADVOGADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES E OUTRO(S) - SP443256
INTERESSADO: ADRIEN JACKSON FERRAZ NOGUEIRA
INTERESSADO: ADRIEN CHARBEL FERRAZ NOGUEIRA
INTERESSADO: MIRELLA FERRAZ NOGUEIRA
HERDEIROS DE: LAURA FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO: RENATA ALVES DE GODOY DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP293623
INTERESSADO: LAURO PINTO MACHADO
ADVOGADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES E OUTRO(S) - SP443256
INTERESSADO: IVONE DOS SANTOS MUNHOZ
INTERESSADO: JULIANA MUNHOZ FRANCO
INTERESSADO: PAULO CESAR MUNHOZ
INTERESSADO: HAMILTON ANTÔNIO MACHADO
INTERESSADO: SANDRA CECILIA MACHADO
INTERESSADO: SILVIA CRISTINA MACHADO
DECISÃO Mediante a petição de fls. 714-744, MARIA JOSÉ CORREIA DURÃO, LUIZ FERNANDO DURÃO, SANDRA LUCIA DURÃO, MÁRCIA REGINA DURÃO MONTEIRO e CARLOS EDUARDO DURÃO requerem habilitação nos autos em razão do falecimento de JOVERCINO VIEIRA DURÃO, com vistas a recompor a regularidade processual da demanda. Pugnam, ainda, pela expedição do requisitório de valor incontroverso, bem como que as futuras intimações e publicações na imprensa oficial sejam realizadas em nome dos patronos Dr. THOMAZ MORENO ALTINO (OAB/SP nº 279.024) e Dr. RAFAEL DE ABREU LUZ (OAB/SP nº 259.597). Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento pendente (relativa ao valor incontroverso) em favor do espólio de JOVERCINO VIEIRA DURÃO, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. O levantamento da quantia pelos herdeiros fica condicionado à partilha ou sobrepartilha do crédito, devendo ser comprovada no bojo das requisições de pagamento que serão expedidas (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOVERCINO VIEIRA DURÃO e (b) incluir MARIA JOSÉ CORREIA DURÃO, LUIZ FERNANDO DURÃO, SANDRA LUCIA DURÃO, MÁRCIA REGINA DURÃO MONTEIRO e CARLOS EDUARDO DURÃO como interessados. Anote-se o pedido de publicação exclusiva, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK