Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71
RÉU: CURTIDORA LUCIANO LTDA - EPP CPF: 18.182.915/0001-20 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002402-86.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Curtidora Luciano Ltda. -EPP (Id. 10680991995) em face da decisão de Id. 10674644191 que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela ora embargante no Id. 10657043122. Na decisão embargada, foi analisada e rejeitada a tese de ilegitimidade ativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, concluindo que a autarquia, como integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução fiscal, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado por órgão diverso do sistema (SUPRAM/SEMAD), em razão da natureza integrada e do compartilhamento de competências estabelecido pela Lei Estadual nº 21.972/2016 e pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018. Em suas razões recursais, a embargante aponta dois vícios na decisão embargada. No primeiro, a embargante sustenta que a decisão, ao fundamentar a legitimidade ativa da FEAM na estrutura integrada do SISEMA instituída pela Lei Estadual nº 21.972/2016, incorreu em contradição, pois a redação originária do art. 7º da referida lei teria sido alterada em 29/12/2017 pela Lei nº 22.796/17, que teria “removido completamente a competência concorrente entre os entes de promover a cobrança judicial dos valores das multas por eles aplicadas, limitando a competência à aplicação das sanções”. No segundo, a embargante alega que a decisão deixou de analisar a ilegalidade do Decreto Estadual nº 47.383/18 por extrapolação do poder regulamentar, sustentando que seu art. 48, ao prever o compartilhamento do exercício do poder de polícia para cobrança e arrecadação, teria ido além do que estabelece a Lei nº 21.972/16 (com a redação dada pela Lei nº 22.796/17) e, ainda, teria extrapolado os limites das competências específicas da FEAM fixadas pelos Decretos Estaduais nº 47.347/18 e nº 47.760/19, que teriam excluído do âmbito de atribuições da Fundação a "aplicação de sanções administrativas" e a "promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários". Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e, "caso decorra de sua análise", o reconhecimento da invalidade da cobrança pela FEAM. Devidamente intimado, o exequente, ora embargado, se manifestou no Id. 10689209581 de forma contrária ao acima aventado. Eis o relatório, decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já apreciadas e decididas ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela que se estabelece entre proposições internas da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, ou entre trechos do próprio julgado que se mostrem inconciliáveis entre si. Não se confunde com o mero inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo julgador, tampouco com a pretensão de ver alterada a conclusão por via transversa. A omissão, por sua vez, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria necessariamente apreciar, seja por força de determinação legal, seja em razão de provocação da parte que diga respeito a elemento essencial ao deslinde da controvérsia. Não há omissão quando a decisão aborda a matéria de forma suficiente e fundamentada, ainda que não tenha rebatido um a um todos os argumentos articulados pela parte, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir. No caso concreto, nenhum dos vícios apontados pela embargante se verifica, conforme se passa a demonstrar. A embargante alega que a decisão incorreu em contradição interna ao fundamentar a legitimidade ativa da FEAM na estrutura do SISEMA instituída pela Lei Estadual nº 21.972/2016, sustentando que a alteração promovida pela Lei nº 22.796/17 teria "removido completamente a competência concorrente entre os entes de promover a cobrança judicial dos valores das multas". O argumento, todavia, não se sustenta e, mais do que isso, não guarda relação de contradição com os fundamentos adotados na decisão embargada. A decisão de Id. 10674644191, ao examinar a questão da legitimidade ativa da FEAM, não se limitou a invocar genericamente a Lei nº 21.972/2016. Pelo contrário, realizou uma análise sistemática da estrutura do SISEMA, considerando o regime de cooperação e compartilhamento de competências entre os órgãos que o compõem, e expressamente mencionou o Decreto Estadual nº 45.825/2011 (vigente à época dos fatos) como fundamento legal específico da competência da FEAM para promover a cobrança e a execução de créditos não tributários decorrentes de suas atividades. Confira-se, a propósito, trecho da decisão embargada: À época dos fatos, vigia o Decreto Estadual nº 45.825/2011, cujo artigo 5º, inciso VII, era claro ao atribuir à FEAM a seguinte competência: Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo, dos resíduos sólidos, bem como de prevenção e de correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infraestrutura; promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; e apoiar tecnicamente as instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental no Estado, competindo-lhe: (...) VII - promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e de emolumentos decorrentes de suas atividades. A decisão também fez referência ao Decreto Estadual nº 47.383/2018, que regulamenta a Lei nº 21.972/2016 e reforça a integração do SISEMA, mas a pedra angular da fundamentação foi a competência específica atribuída à FEAM pelo Decreto nº 45.825/2011, diploma que estava em vigor à época da lavratura do auto de infração e da inscrição do débito em dívida ativa. Nesse contexto, não há qualquer contradição na decisão. A alteração do art. 7º da Lei nº 21.972/2016 pela Lei nº 22.796/17 em nada prejudica a conclusão adotada. Primeiro porque, a Lei nº 22.796/17, ao alterar a redação do art. 7º da Lei nº 21.972/16, não criou vedação à cobrança de créditos ambientais pela FEAM. A nova redação, que passou a dispor que "o poder de polícia administrativa para fins de controle e fiscalização das normas ambientais e de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam, admitida sua delegação à PMMG", tem como escopo definir o exercício do poder de polícia em sentido estrito, e não revogar ou suprimir as competências específicas de cada entidade para a cobrança dos créditos delas decorrentes. Segundo porque, a competência da FEAM para promover a arrecadação, cobrança e execução de créditos não tributários decorrentes de suas atividades encontra fundamento autônomo no art. 5º, VII, do Decreto Estadual nº 45.825/2011 (vigente à época dos fatos) e, posteriormente, no art. 48 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, que, ao regulamentar a Lei nº 21.972/2016, estabeleceu expressamente o compartilhamento do exercício do poder de polícia administrativa para fins de cobrança e arrecadação entre os órgãos do SISEMA. Terceiro porque, a decisão embargada deixou claro que “as atividades da FEAM não se resumem àquelas em que seus agentes diretamente lavram o auto de infração”, e que “a sua finalidade institucional, conforme descrito no caput do artigo, é a proteção ambiental relacionada à poluição industrial, minerária e de infraestrutura”, sendo que “a infração que originou o crédito em execução – lançamento de resíduos de curtume e operação de atividade poluidora (Id. 117431480) está diretamente ligada à área de atuação finalística da FEAM”. Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na existência de um sistema integrado, mas também na pertinência temática entre a infração e a área de atuação da FEAM. Quarto porque, a tese da embargante, de que a alteração legislativa de 2017 teria “removido completamente a competência concorrente entre os entes de promover a cobrança judicial”, é uma interpretação pessoal que não encontra respaldo no texto legal nem na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reiteradamente reconhece a legitimidade da FEAM para executar multas ambientais aplicadas por órgãos do SISEMA, conforme expressamente citado na decisão embargada. Portanto, a alegada contradição não existe. A decisão embargada é coerente e harmônica em seus fundamentos, tendo examinado a questão da legitimidade ativa da FEAM sob múltiplos ângulos (estrutura do SISEMA, Decreto nº 45.825/2011, Decreto nº 47.383/2018, jurisprudência do TJMG), todos convergentes para a mesma conclusão. A divergência da embargante com o entendimento adotado não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Seguindo, a embargante também alega que a decisão teria sido omissa ao não examinar a ilegalidade do art. 48 do Decreto Estadual nº 47.383/18, que, em sua visão, teria extrapolado o poder regulamentar ao prever o compartilhamento do exercício do poder de polícia para fins de cobrança e arrecadação, em suposta desconformidade com a Lei nº 21.972/16 (com a redação da Lei nº 22.796/17) e com as competências específicas da FEAM estabelecidas nos Decretos nº 47.347/18 e nº 47.760/19. O argumento, novamente, não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a alegação de ilegalidade do Decreto nº 47.383/18 não foi suscitada na exceção de pré-executividade apresentada pela embargante no Id. 10657043122. Naquela oportunidade, a defesa da embargante se limitou a sustentar a ilegitimidade ativa da FEAM com base na alegada impossibilidade de a autarquia cobrar crédito originado de autuação lavrada por órgão da administração direta, argumento este que foi expressamente examinado e rejeitado na decisão embargada. A discussão acerca da validade do Decreto nº 47.383/18, nos termos em que ora é apresentada, constitui matéria nova, não submetida ao crivo do Juízo na oportunidade anterior, e que, portanto, não pode ser objeto de embargos de declaração, cuja finalidade é integrar a decisão, e não ampliar o objeto da demanda ou trazer argumentos que poderiam ter sido articulados no momento processual oportuno. Nesse sentido, segue o julgado: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não configura omissão quando a matéria não foi previamente suscitada pelas partes no momento processual oportuno. (...) Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem inovação recursal, ainda que sobre matéria de ordem pública. 2. A ausência de suscitação prévia de prescrição e decadência impede sua análise em sede de embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. (...) (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50218854220248130701, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 08/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2026) g.n Em segundo lugar, e superado o óbice processual, ainda quando se considerasse a matéria como objeto dos embargos, a tese de ilegalidade do Decreto nº 47.383/18 não procede, e a decisão embargada, ao fazer referência ao referido decreto como um dos fundamentos da estrutura integrada do SISEMA, já implicitamente reconheceu sua validade e aplicabilidade ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão. A Lei Estadual nº 21.972/2016, em sua redação originária (art. 7º), estabelecia expressamente que o exercício do poder de polícia administrativa para fins de fiscalização, aplicação de sanções, cobrança e arrecadação seria compartilhado entre a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM. A alteração promovida pela Lei nº 22.796/17, ao suprimir a menção expressa à cobrança e arrecadação, teve como escopo reorganizar a redação do dispositivo, e não revogar as competências específicas que cada entidade já detinha com fundamento em sua própria legislação de regência. O Decreto Estadual nº 47.383/2018, ao estabelecer em seu art. 48 que o exercício do poder de polícia administrativa, para fins de cobrança e arrecadação, será compartilhado entre os órgãos do SISEMA, atuou no âmbito de sua competência regulamentar, detalhando e explicitando o alcance das atribuições que já decorriam do sistema integrado criado pela Lei nº 21.972/2016. Não se trata de inovar no ordenamento jurídico, mas de regulamentar a atuação conjunta dos órgãos que compõem o sistema. Quanto à alegação de que os Decretos nº 47.347/18 e nº 47.760/19 teriam excluído do âmbito de competências da FEAM a "aplicação de sanções administrativas" e a "promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários",
trata-se de premissa equivocada. Os referidos decretos, que aprovaram o regulamento da FEAM em diferentes momentos, estabelecem as atribuições finalísticas da Fundação, mas não revogam as competências atribuídas a outros órgãos do SISEMA pelo Decreto nº 47.383/2018, nem excluem a FEAM do sistema integrado de cobrança de créditos ambientais. A interpretação sistemática da legislação estadual revela que as competências de arrecadação, cobrança e execução de créditos não tributários decorrentes de infrações ambientais são compartilhadas entre os órgãos do SISEMA, sem prejuízo da especialização funcional de cada um. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive citada na decisão embargada, é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da FEAM para executar multas ambientais aplicadas por órgãos do SISEMA, o que pressupõe a validade dos decretos que regulamentam essa sistemática. Logo, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, já reconheceu implicitamente a validade e aplicabilidade do arcabouço normativo que fundamenta a legitimidade ativa da FEAM, sendo certo que a ora embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da questão já decidida, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão da embargante de ver reconhecida, por meio de embargos de declaração, a ilegalidade do Decreto nº 47.383/18 e, em consequência, a invalidade da cobrança pela FEAM, configura flagrante desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo, que não se presta a reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou a substituir a decisão por outra mais favorável à parte.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração de Id. 10680991995 opostos em face da decisão em referência (Id. 10674644191), logo, mantenho-a em seus ulteriores termos. Continuando, intime-se o exequente/embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, venham-me os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo