Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749389/MT (2024/0353465-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MAURO VIEIRA PERES
AGRAVANTE: MARIA EUNICE CANDIDO LOPES PERES
ADVOGADOS: WANTUIL FERNANDES JÚNIOR - MT010705
SABRINA ORTEGA DA SILVA - MT016167
WANTUIL FERNANDES JUNIOR - MT010705O
AGRAVADO: JOAO DE CASTRO
REPRESENTADO POR: EDIVALDO DE CASTRO
ADVOGADOS: CARLOS ALVES DE ABREU - MT002641
ERICA BORGES DE ANDRADE - MT025607
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO VIEIRA PERES e MARIA EUNICE CANDIDO LOPES PERES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 491): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE – CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL DETERMINAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMANDA PROPOSTA PELO EMBARGADO/APELADO CONTRA O VENDEDOR – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA ESBULHO CONFIGURADO – POSSE DOS EMBARGANTES VICIADA NA ORIGEM – RECURSO NÃO PROVIDO. Se o primeiro contrato firmado entre o embargado/apelado e o vendedor não possui cláusula resolutiva expressa, sua extinção por inadimplência exige intervenção judicial para reintegrar o vendedor na posse da área. Julgada procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo embargado, impõe se o não colhimento dos Embargos de Terceiro, pois é viciada na origem a posse dos embargantes. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 554-560). Nas razões do recurso especial (fls. 576-593), a parte recorrente aponta violação do art. 506 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou os efeitos da coisa julgada de processo do qual os recorrentes não fizeram parte (Ação de Reintegração de Posse n. 0000426-13.2016.8.11.0020), em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Defende que a posse dos embargantes, ora recorrentes, foi adquirida de boa-fé e que o ônus de provar a má-fé seria da parte embargada, o que não teria ocorrido. Argumenta que a decisão se baseou em presunções e em pequenas inconsistências do contrato para afastar a presunção legal de boa-fé, o que configuraria erro de julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 605. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 607-611) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 133, 134, 329, I, e 506 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ, e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto; (ii) inadequação da via para análise de violação a dispositivo constitucional (art. 5º, LIV, da CF); e (iii) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c". Na petição de agravo (fls. 617-630), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada e que a violação ao dispositivo constitucional foi arguida de forma reflexa. Defende, ainda, ter realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 655. O falecimento da parte agravada, JOÃO DE CASTRO, foi noticiado às fls. 663-665, tendo sido regularizado o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE JOÃO DE CASTRO, representado por seu inventariante, EDIVALDO DE CASTRO (fls. 691 e 694), que, intimado, não apresentou contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece ser conhecido. De início, no que se refere à alegada violação aos arts. 133, 134, § 2º, e 329, I, do Código de Processo Civil, constata-se que tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram suscitadas em momento oportuno, configurando manifesta inovação recursal. A ausência do indispensável prequestionamento atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula 282/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. [...] 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) No que se refere à alegada violação do art. 506 do Código de Processo Civil, o recurso especial não ultrapassa o óbice do prequestionamento. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração subsequentes, não emitiu juízo de valor explícito sobre o referido dispositivo legal sob a ótica pretendida pelos recorrentes. A Corte estadual fundamentou a manutenção da sentença de improcedência na constatação da má-fé dos embargantes (ora recorrentes) na aquisição do imóvel, considerando as circunstâncias fáticas que indicavam a litigiosidade da posse. Embora a parte tenha oposto embargos de declaração para sanar a suposta omissão (fls. 509-516), o Tribunal de origem os rejeitou, consignando que não havia vício a ser sanado e que a pretensão era de rediscussão do mérito. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria federal suscitada (prequestionamento ficto). Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, para tanto, que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que se possa averiguar a existência de eventual omissão no julgado recorrido. Não o fazendo, a tese carece do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. [...] (AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No caso em tela, os recorrentes não apontaram, em seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ quanto à tese de violação do art. 506 do mesmo código. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de boa-fé da parte recorrente, o que viciaria a posse exercida. A decisão baseou-se em uma série de elementos, tais como a intermediação da venda pelo mesmo corretor que atuou no negócio anterior entre o vendedor e o ora agravado, a ausência de comprovação de diligências mínimas por parte dos adquirentes para verificar a situação do imóvel, a existência de notificações extrajudiciais registradas no cartório local, e diversas inconsistências no próprio contrato de compra e venda apresentado pelos embargantes. A reforma de tal entendimento, para reconhecer a boa-fé dos recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. […] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé dos terceiros adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.973/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.642/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Ademais, a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, LIV) é matéria cuja competência para análise, em sede de recurso extraordinário, é do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial. A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas dos julgados paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso por esse fundamento, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI