Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862244/SP (2025/0048209-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AGNALDO LEONEL - SP166731
FÁBIO PEREIRA LEME - SP177996
AGRAVADO: WILLIAM MATHEUS BASILE
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA BASILE HOMSY WOLTER
ADVOGADO: RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI - SP422624
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ASTREINTES) – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU COMO DEVIDA A MULTA COMINATÓRIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA QUE NÃO SE JUSTIFICA – OBRIGAÇÃO QUE FOI CUMPRIDA, COM REALIZAÇÃO DOS EXAMES, PORÉM COM ATRASO – DIFICULDADES ALEGADAS NÃO VERIFICADAS E ESFORÇOS EMPREGADOS NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO, OUTROSSIM, NÃO REQUERIDA PELA EXECUTADA – CUMPRIMENTO TARDIO, PORTANTO, INJUSTIFICADO – MONTANTE ATINGINDO DE R$ 5.500,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E COM FINALIDADE DAS ASTREINTES DE ESTIMULAR A EXECUTADA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa cominatória, tendo em vista que desproporcional às circunstâncias da causa, trazendo a seguinte argumentação: Como se observa, o Acórdão recorrido deixou de apreciar a matéria à luz do artigo 537, §1º, I, do CPC, na medida em que a desproporcionalidade entre a multa arbitrada e as circunstâncias do caso concreto é flagrante. É cediço ser possível a redução da multa cominatória quando o valor alcançado atingir patamares desproporcionais, bem como quando a efetividade da tutela jurisdicional não mais se justificar diante do evidente enriquecimento sem causa. [...] Conforme esclarecido, há controvérsia quanto à incidência da multa cominatória, porquanto não houve descumprimento de ordem judicial, bem como do valor excessivo fixado em primeira instância. A recorrente sustenta que em nenhum momento houve o descumprimento de obrigação judicialmente imposta, pois a realização do exame deferido ao recorrido foi tempestivamente autorizada pela recorrente. [...] Há, portanto, controvérsia acerca do valor excessivo da multa executada comparado à obrigação determinada no comando judicial, em flagrante violação ao artigo 537, §1º, I, do CPC (fls. 48/55). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito da recorrida com o valor fixado a título de multa, caso não haja a redução do valor aplicado, trazendo a seguinte argumentação: A manutenção do Acórdão recorrido também contraria o art. 884 do Código Civil, posto que, diante da evidente desproporcionalidade entre a obrigação e o valor das astreintes, levará a parte recorrida ao enriquecimento sem causa. O Acórdão recorrido, ao não apreciar a desproporcionalidade alegada pela recorrente, concretizou a violação ao art. 884 do Código Civil, de forma que, caso não seja provido o presente Recurso Especial, concretizar-se-á o enriquecimento sem causa do recorrido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, é imperioso que sejam acolhidos os argumentos desta recorrente, de forma a ser reduzido o valor da multa arbitrada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a manutenção do Acórdão recorrido implicaria em evidente enriquecimento sem causa da parte recorrida, em flagrante violação ao artigo 884, do Código Civil (fl. 55). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, a escusa apresentada pela agravante não se justifica, na medida em que, como salientou o juízo na origem, não denunciou nos autos a necessidade de dilação de prazo e, mais importante, não comprovou nos autos os esforços empregados ou as dificuldades a serem superadas para tempestivo cumprimento da obrigação. É certo que o laboratório perguntou acerca da doença metabólica pesquisada, não é menos certo que contado o médico, o retorno seu deu imediatamente (fls. 51), ou seja, não é questão que dificultou o atendimento da ordem. Nas bastasse isso, ao contrário do que argumenta a agravante, a gravidade do caso do menor reclamava mesmo adoção de providências urgentes, daí a fixação do prazo de cinco dias pelo magistrado. Realmente, consoante se extrai dos autos principais nº, o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F84.9) - CID 10 e o DSM5 e SÍNDROME RARA DE PITT HOPKINS COM AUTISMO E EPOILEPSIA, necessitava da realização dos exames de ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DEMICRODELEÇÕES/ MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCEIN SITU HYBRIDIZATION), INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES(MSI), DETECÇÃO POR PCR BLOCO DE PARAFINA, a fim de melhorar o quadro de saúde, haja vista que que não estava se adaptando às diversas medicações prescritas, apresentando dificuldade de ingestão de alimentos, o que agravava seu quadro de desenvolvimento. A par disso, o valor da multa (R$ 500,00 por dia de atraso) não se mostra desproporcional. Pelo contrário, é razoável e compatível com a obrigação, e serve de estímulo para o cumprimento da obrigação. Observe-se que, como consignado pelo magistrado, que a executada fora comunicada da decisão em 14/08/2023 (fls. 56 dos autos principais), passando a incidir a multa a partir de 20/08/2023, mas a obrigação somente foi cumprida no dia 30/008/2023. Assim sendo, é mesmo cabível a multa no montante alcançado em razão do tardio cumprimento, sem razão o inconformismo da agravante (fl. 32, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento ou redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN