Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: THIAGO CALONGE SPITALE CPF: 047.795.136-85
RÉU: ECELLENCE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTOS DE CONSORCIOS EIRELI CPF: 34.270.029/0001-05 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010715-04.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor (ID. 10583219553), por meio do qual requer o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, revogado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede recursal. Afirma encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, juntando documentos destinados a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas finais apuradas pela Contadoria Judicial. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a qualquer tempo, desde que demonstrada, de forma idônea, a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o alegado estado de hipossuficiência. Embora o autor junte comprovantes de recebimento de pró-labore, verifica-se que ele é sócio de pessoa jurídica, conforme demonstram as diversas guias de recolhimento do Simples Nacional anexadas aos autos. É sabido que o pró-labore não necessariamente reflete a real capacidade econômica do sócio, que pode auferir renda adicional por meio de distribuição de lucros ou outras retiradas, circunstância que não foi esclarecida ou documentada. Além disso, observa-se que parte relevante dos gastos apresentados refere-se a despesas voluntárias, tais como faturas de cartão de crédito em valores expressivos, as quais não configuram indicadores de hipossuficiência. Registre-se, ainda, que a revogação da gratuidade pelo Tribunal de Justiça decorreu expressamente da falta de comprovação da alegada insuficiência econômica, sendo ônus do autor demonstrar alteração fática relevante, apta a justificar a reconsideração do benefício — o que não ocorreu no caso concreto. Diante de tais elementos, não é possível reconhecer que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual INDEFIRO o pedido de restabelecimento da gratuidade de justiça. Todavia, caso o autor requeira, DEFIRO o parcelamento das custas finais em até 03 parcelas mensais e sucessivas, em valor não inferior a 3 Ufemg’s, nos termos do art. 70, §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 2