Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:03
Publicação
12/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:17
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 18:45
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:19
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855901/PR (2025/0045010-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS UBATUBA CONDOMÍNIO II
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:45
Recebimento
12/02/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0018937-39.2020.8.16.0001
Vistos. 1. Pela decisão de mov. 8.1-TJ, houve a determinação para que o apelante apresentasse documentos capazes de atestar a sua efetiva condição financeira, a fim de possibilitar a análise da gratuidade da justiça, considerando tratar-se de pessoa jurídica que, aliás, já faz jus à isenção de 50% das custas, por força da Lei nº 6.888/77. Devidamente instado a se manifestar (seq. 11), o recorrente apresentou a documentação de seq. 12. 2. Passo, assim, à análise do pedido de concessão do benefício legal de assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante. Antes de adentrar a análise propriamente dita, cumpre registrar que o direito de acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Embora de difícil definição, o acesso à justiça ultrapassa a ideia simplista da mera possibilidade de o jurisdicionado buscar a tutela jurisdicional através de um órgão judiciário e exercida por um juiz competente. Nas palavras de CAPELLETTI e GARTH, significa dizer, em um primeiro lugar, que “o sistema deve ser igualmente acessível a todos” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT. Acesso à justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 08). Ou seja, pela sistemática constitucional, não devem existir obstáculos intransponíveis ao acesso à justiça. Objetivando dar efetividade ao direito fundamental de acesso à 1 justiça, subjugando o seu principal obstáculo (os altos custos de um processo judicial ) e 2 considerando a igualdade sob a ótica do saudoso RUI BARBOSA, a Carta da República trouxe em seu art. 5º, inc. LXXIV, a previsão de que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). 1 “Torna-se claro que os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça” (CAPELLETTI, MAURO; GARTH, BRYANT. Acesso à Justiça. Tradução por ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 18) 2 BARBOSA, Rui. Oração aos moços: Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997, p. 26. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0018937-39.2020.8.16.0001 (jt) f. 2 O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Desta forma, já não se pode mais interpretar literalmente o disposto pelo Novo Código em relação à matéria (diante da revogação parcial da Lei nº 1.060/1950 quanto a este aspecto), exigindo-se da parte interessada, em algumas hipóteses, elementos probatórios que não apenas a mera declaração de impossibilidade de recursos. No caso dos autos, ainda com maior razão, mostra-se imprescindível a comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que se trata de pessoa jurídica cuja iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação. Na hipótese vertente nos autos, o apelante alega que os balanços patrimoniais de 2018, 2019, 2020 e 2021 demonstram sucessivos prejuízos nos últimos anos, sendo que o prejuízo acumulado nesses anos supera o montante de R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais). Sustenta também que o simples fato de possuir um alto patrimônio imobilizado não se mostra como motivo suficiente para indeferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que este valor não é constituído de liquidez imediata, o que, por si só, não lhe garante capacidade de arcar com as custas e despesas processuais de forma imediata. Aduziu que “outro fator agravante desse quadro, para além da já mencionada redução das novas linhas de crédito para financiamento de habitação popular, é também o alto grau de inadimplência dos Mutuários, cujo percentual em janeiro de 2023 alcançou o patamar de 47,71%, segundo informações disponibilizadas por sua área financeira”. Ocorre, porém, que o apelante não apresentou elementos probatórios hábeis a amparar sua alegação e autorizar o deferimento do benefício integral da justiça gratuita – que na verdade, compreende somente 50% das despesas processuais, considerando que, como destacou-se na decisão de mov. 8.1, o recorrente jus à isenção de 50%, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.888/1977. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0018937-39.2020.8.16.0001 (jt) f. 3 Certo é que em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade (e não de mera dificuldade) de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. E, dos documentos carreados nos movs. 12.2 e 12.3, ainda que se conclua que a recorrente tenha um passivo alto, certo é que comparativamente aos recursos econômicos que movimenta, não há como se concluir pela sua impossibilidade em arcar com as custas do processo que, destaque-se mais uma vez, tratam-se de apenas 50%. De mais a mais, o balanço patrimonial apresentado para 2022 já prevê um valor significativo a título de “provisão para contingências”, no montante de R$ 67.351.726,47 (sessenta e sete milhões trezentos e cinquenta e um mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo que este valor é provisionado em decorrência do risco de perda das ações – o que englobaria tanto as condenações como as custas e despesas processuais (mov. 12.3, fl. 19): Ou seja, havendo valores provisionados de tal monta, não há como acreditar que o recorrente não possa arcar com 50% das custas do presente feito. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial pleiteado pelo apelante. No entanto, considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de decretar, de plano, a deserção, abrindo prazo para o recolhimento do respectivo preparo. 4. Em termos de prosseguimento, intime-se o recorrente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas recursais, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0018937-39.2020.8.16.0001 (jt) f. 4 sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015, por deserção. Curitiba, 21 de março de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0018937-39.2020.8.16.0001
Vistos. 1. Antes de adentrar à análise do presente recurso, verifica-se que a recorrente pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas recursais, destacando que: i) é integrante da administração pública indireta municipal; ii) houve expressiva diminuição das verbas públicas destinadas à construção de novos empreendimentos habitacionais; iii) os balanços em anexo e os documentos oficiais publicados anualmente na central de balanços do Governo Federal, por força da Portaria do Ministério da Economia nº 529 de 26 de setembro de 2019, demonstram um endividamento da agravante de R$ 6.733.839,01 (seis milhões, setecentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e um centavo) em 2021; iv) se somados os resultados relativos aos anos 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, acumula um prejuízo superior a R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais); v) a receita operacional líquida de 2021 sequer faz frente às despesas que possui com pessoal; vi) é alto o grau de inadimplência dos mutuários; vii) anexou julgados deferindo a benesse à COHAB-LD e alegou que sua situação econômica é pior que a daquela e viii) seu patrimônio é constituído por áreas invadidas, cedidas pelo município, logo, desprovido de liquidez. Contudo, os documentos que apresentou com o seu recurso não se mostram suficientes para a comprovação necessária, inclusive porque se tratam apenas do balancete da empresa e a declaração de hipossuficiência, esta última irrelevante em se tratando de pessoa jurídica. Não é demais lembrar que consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se a requerente de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação. Aliás, não é demais lembrar que a agravante já faz jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas, consoante art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.888/77, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0018937-39.2020.8.16.0001 (jt) f. 2 in verbis: “Art. 2º Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem ”. Assim, a pessoa jurídica para fazer jus à justiça gratuita precisa comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Desta maneira, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo aos autos documentos suficientes da sua alegação (como extratos de conta, comprovantes de despesas, movimentações da empresa durante o período etc.), sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Curitiba, 04 de março de 2024. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II (CPF/CNPJ: 00.087.424/0001-35) Rua João Dembinski, 2734 Apto 11, bl 02, Conj. Res. Ubatuba II - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Rejeito os embargos de declaração opostos pela demandante no mov. 203.1, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, que deverá fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Veja que a decisão impugnada se se baseou no caráter propter rem, próprio do bem, para o cabimento da ação face o possuidor do imóvel e a responsabilidade do bem pela obrigação de pagamento das taxas condominiais, restando irrelevantes as arguições levantadas no presente recurso para a análise do mérito da ação. Ademais, a título de ilustração, quanto à irresignação a respeito de sua não participação na ação originária, esta não constitui nulidade, tendo em vista que existem meios próprios para sua defesa, a exemplo da presente ação. Este é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FACE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. PENHORA DE APARTAMENTO. COHAB-CT QUE É A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. ATUAL TITULAR DA PROPRIEDADE. ART. 1.345 DO CC. DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. CARÁTER “PROPTER REM”. EFEITOS DA SENTENÇA. ART. 109, § 3.º DO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIOS AUTÔNOMOS DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NA MESMA LINHA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019499-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) Assim, conheço dos presentes embargos, porém, rejeito-os. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II (CPF/CNPJ: 00.087.424/0001-35) Rua João Dembinski, 2734 Apto 11, bl 02, Conj. Res. Ubatuba II - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro opostos COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II. Sustenta a embargante que é proprietária do apartamento nº 11, bloco 02 do condomínio embargado, registrado sob a matrícula nº 77.435 da 8° CRI de Curitiba. Afirma que, em 28.08.1992, foi compromissado à venda para Rosemary Roda, a qual é apenas possuidora do bem. Desta maneira, requer, liminarmente, a suspensão dos autos principais bem como de sua penhora, e, no mérito, a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel citado, tendo e vista que a embargante é proprietária deste, não sendo parte na ação principal, e a expedição de ofício ao Titular do 5º Registro de Imóveis para que promova o cancelamento das averbações de penhora do bem. Contestação em mov. 102.1. Impugnação à contestação 111.1. Na sequência, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da revelia Requer a parte embargante a decretação da revelia da embargada, tendo em vista que esta apresentou contestação intempestiva nos autos. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se a partir da juntada de cumprimento de mandado de mov. 71.2, que a embargada foi citada em 02.02.2022. Neste contexto, tem-se que o prazo de 15 dias para apresentar contestação se findaria em 23.02.2022, conforme preconiza o art. 335, III do CPC, havendo comunicação de decurso de prazo em mov. 76.1. Desta forma, tendo em vista que a contestação de mov. 102.1 foi juntada apenas em 07.03.2023, mais de um ano após o fim do prazo, imperiosa a decretação da revelia da embargada, sofrendo os efeitos do art. 344 do CPC. Ainda, importante destacar que a sustentação da parte ré no sentido da aplicação do art. 231, §1º do CPC não possui razão, tendo em vista que é a única parte no polo passivo da presente demanda, ademais, fora incluída Rosemery Roda no polo passivo da demanda somente em 23.01.2023 (mov. 92.1) - data posterior à citação da embargada, tendo esta sido excluída logo em 28.03.2023 (mov. 103.1), de forma que não se sustenta arguição de qualquer nulidade processual. Mérito A ação de embargos de terceiro se encontra prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674. Quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Conforme já relatado, pretende a embargante a declaração de nulidade da penhora realizada nos autos de execução em apenso, sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 77.435 do 8° CRI desta comarca, vez que este seria de sua propriedade. A requerente detém legitimidade ativa para opor os presentes embargos, pois, nos termos do §1° do dispositivo legal citado, afirma ser a real proprietária do bem penhorado, bem como se enquadra na condição de terceiro, ou seja, aquele que não é parte no processo de execução. Quanto a propriedade da embargante sobre o bem, não há controvérsia. Conforme se verifica na cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.4), esta consta como proprietária, sendo que a executada nos autos principais, Rosemery Roda, somente se enquadra na condição de promissária compradora e possuidora. No entanto, não obstante o constatado acima, não há como afastar a constrição impugnada. Isso porque o débito perseguido pela embargada nos autos em apenso diz respeito aos valores devidos a título de taxa condominial, tratando-se, portanto, de obrigação propter rem, própria da coisa, do bem. Assim, a dívida em questão se encontra ligada ao imóvel. Outrossim, a embargante é solidária pelos débitos do bem, já que não deixou de ser proprietária do mesmo, subsistindo apenas uma promessa de venda não concretizada. Veja-se que, diante de tal fato, a ação de cobrança que deu origem ao cumprimento de sentença em apenso poderia ter sido proposta não só em face do possuidor direto, como em desfavor da embargante. Nesse sentido, o TJPR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMÓVEL TRANSFERIDO AOS FILHOS DOS PROPRIETÁRIOS EM ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTILHA NÃO REGISTRADA – PENHORA SOBRE IMÓVEL – DÉBITOS CONDOMINIAIS – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CC E 109, §3º DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA – CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014442-15.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO DÉBITO PELA COHAB-CT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. CONSTRIÇÃO REGULAR. NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FATO DE A EMBARGANTE TER, OU NÃO, PARTICIPADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029047-97.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023) Desta forma, não se sustentam as arguições da embargaste a respeito de nulidade no procedimento originário, não havendo qualquer afronta à coisa julgada, ou sequer irregularidade do polo passivo, dado que, como já esclarecido na fundamentação supra, a ação de cobrança de taxas condominiais pode ser ingressada face o possuidor ou proprietário da coisa, não havendo litisconsórcio necessário. Dessa forma, a alegação de que o houve penhora de bem de terceiro para saldar dívida de outrem não procede, vez que cumpre a embargante, como proprietária do imóvel, arcar com eventuais débitos perante o condomínio, dado o caráter da obrigação. Portanto, não há como afastar a penhora impugnada nos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de terceiro, devendo os autos principais prosseguir em em seus ulteriores termos. Consequentemente, julgo extinto o feito, conforme o art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto na Lei 1.060/50. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II 1. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 2. Ciência às partes. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II ROSEMARY RODA 1. Não obstante a determinação constante no item “10” do despacho de seq. 14.1, bem como o despacho proferido em seq. 92.1, defiro o pedido de reconsideração formulado pela embargante em seq. 99.1 para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da sra. ROSEMARY RODA, nos termos do artigo 677, §4º do CPC, vez que não indicou o imóvel objeto dos autos à penhora, a qual se realizou por iniciativa exclusiva da parte credora, conforme seqs. 11.1, 46.1 e 52.1 da ação de execução. Sobre o tema, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. DEVEDOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO INDICOU O BEM PARA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. MANIFESTA ILEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM R$ 300,00.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045986-24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 01.12.2021) – grifos nossos.
Diante do exposto, promova-se a exclusão da sra. Rosemary do polo passivo da ação. Anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da contestação de seq. 102.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II DESPACHO Converto o feito em diligência. 1. Tendo em vista o teor do item “10” do despacho de mov. 14 e a emenda à inicial apresentada no mov. 17, promova-se a inclusão da embargada Rosemery Roda no polo passivo da demanda. Anotações e comunicações necessárias. 2. Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 dias, promova a citação da requerida em questão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II 1. Compulsando os autos, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 2. Ciência às partes. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018937-39.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0018937-39.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$73.124,26 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA UBATUBA II Tendo em conta a minha remoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau (Decreto Judiciário nº 300/2022 - DM), devolvo os autos em Cartório sem despacho/decisão. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito