Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862989/MG (2025/0056842-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARIA FLOR DE MAIO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO FANTONI SOARES - MG094475
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.004-1.024): APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE – USUÁRIO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA CONCORRENTE E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS AFASTADAS - LIDE SECUNDÁRIA – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL – DESCONTO DO SEGURO DPVAT - JUROS – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. - Não há que se falar em deserção quando a concessão da gratuidade de justiça está entre os pedidos formulados no recurso, e, sendo indeferido, restar comprovado o recolhimento do preparo recursal. - A prestadora de serviço público de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. Dessa forma, comprovados os danos e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar. - Corroborando as provas colacionadas aos autos com a alegação de que o acidente se deu por culpa do réu, surge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes. - Não restando comprovadas a culpa concorrente e a responsabilidade de terceiros, devem ser rejeitadas as teses respectivas. - Os danos morais e os danos estéticos consubstanciam modalidades diversas, acumuláveis, de lesão aos direitos da personalidade, ainda que derivadas do mesmo fato, porquanto passíveis de exame independente. - Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, não se podendo ainda olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do ofensor. - Não é admitida a compensação da indenização decorrente de direito comum, com o valor referente ao seguro DPVAT, pois o seguro obrigatório busca cobrir os danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos termos da Lei 6.194/1974, tratando-se, pois, de outra motivação jurídica, sendo possível a cumulação. - Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a reparação por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. - Sendo decretada a liquidação extrajudicial da empresa, fica suspensa a exigibilidade dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória fixada na sentença, a partir da decretação da liquidação, caso os ativos apurados na massa liquidanda sejam insuficientes para o pagamento do principal, ficando mantida a incidência de correção monetária sobre os valores devidos à parte demandante, já que constitui mero critério de reposição do valor da moeda. - A qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato pré-existente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare a sua existência e determine a sua quantificação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação aos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, sustentando que os valores fixados a título de danos morais são desproporcionais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.803-1.084). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.140-1.142), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. (sem grifo no original) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.024). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS