Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:03
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:03
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:04
Redistribuição
16/09/2025, 08:00
Recebimento
28/08/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 18:05
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 22:20
Distribuição
25/08/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:15
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: LAERCION ANTÔNIO WRUBEL - PR018923
VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:13
Publicação
06/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CORBELIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PESSOA IDOSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, IN SUMOS, TRATAMENTOS E CONSULTAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. CABIMENTO DA COBRANÇA. POSTERIOR FALECIMENTO DA PACIENTE QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DE OBJETO NESTE PONTO DA DEMANDA. DIREITO PA TRIMONIAL QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 38). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que a decisão monocrática que arbitrou multa diária no processo e determinou o fornecimento de consultas com médicos especialistas, exames laboratoriais, fraldas geriátricas e pilhas de aparelho auditivo ficou prejudicada pela morte da paciente, devendo ser reconhecida a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880634/PR (2025/0085556-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORBELIA
ADVOGADOS: VILSON ROQUE SCHWENING - PR035838
MAICO JOSÉ ALDEBRAND - PR100385
AGRAVADO: ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA
ADVOGADO: ELISÂNGELA NEUMANN - PR044422
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 11:17
Recebimento
13/03/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043386-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0043386-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Município de Corbélia/PR Agravado(s): ESPÓLIO DE ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA (registrado(a) civilmente como ELIDE DALLAGNOL FONTANELLA)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0043386-59.2023.8.16.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, nos autos de nº 0001170-65.2017.8.16.0074 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da decisão interlocutória de mov. 226.1 – 1º Grau, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia, que decidiu nos seguintes termos: “(...) 2. Ao mov. 150.1, fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com fins de condenar os executados, em síntese a: a) fornecer os medicamentos e tratamentos; b) ressarcir ao espólio o valor de R$193,12 referente à compra de fraldas geriátricas; c) condenação em honorários advocatícios no importe de R$1.000,00. Ainda, confirmou a liminar. Interpostas apelações por ambas as partes, foi dado provimento ao recurso do Município, para o fim específico de reconhecer a perda superveniente do objeto unicamente em relação às obrigações personalíssimas (fornecimento dos insumos e tratamento médico) após o falecimento da paciente. Desta feita, certa é a condenação das executadas ao ressarcimento do valor dispendido às compras de fraldas geriátricas e honorários advocatícios. A questão cinge-se quanto às astreintes fixadas em sede liminar. Primeiro que se trata de multa fixada em razão de descumprimento da medida liminar (astreintes) e não cláusula penal, uma vez que são institutos divergentes, sendo aquele de cunho processual e este último de direito material. As astreintes consistem em multa, de cunho judiciário, de natureza coercitiva ou inibitório, de acordo com a obrigação à qual é cominada, objetivando a impelir o réu ao seu cumprimento, de modo a dar efetividade à prestação jurisdicional. Assim, insurgem-se os executados quanto à execução da decisão liminar (mov. 60.1) que reconsiderou decisão anterior e determinou que os réus providenciassem o tratamento médico de que a paciente necessitava. Desta feita, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi procedente e reformou a decisão liminar (mov. 66.1), fixando a condenação em multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no fornecimento das fraldas geriátricas, pilhas para uso do aparelho auditivo, bem como, agendarem consulta médica para acompanhar o tratamento à enfermidade da autora. Inobstante o recurso da autora, o Município de Corbélia também interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido, porém indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão (mov. 5.1, autos 0041974-06.2017.8.16.0000) e, ainda, diante da comunicação do falecimento da paciente, restou prejudicada a análise do recurso interposto “Assim, considerando que esta ação visava o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à vida da paciente agravada, cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, ocorreu o exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à (mov. 14.1 daqueles autos)extinção do processo sem resolução de mérito”. Desta feita, embora a Autora tenha falecido, persiste a pretensão do Espólio no prosseguimento do feito para perquirir acerca do descumprimento do comando judicial pelos réus após a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, consequentemente, eventual execução da astreinte fixada, que se transmite aos sucessores do falecido por conta de sua natureza patrimonial. Admitir o contrário significaria admitir que a medida assecuratória prevista no parágrafo 1º do artigo 536 do NCPC é, em verdade, desprovida de qualquer força coercitiva, notadamente em casos de efetivação do direito fundamental à saúde como o presente. Nesse sentido, o descumprimento do comando judicial poderia ser até mesmo mais vantajoso para o devedor, já que assim a perda de objeto da obrigação de fazer acabaria por desonerar o Estado por completo de seu dever de prestar saúde. Não obstante a natureza personalíssima do direito de receber tratamento médico adequado, a sua repercussão patrimonial pela incidência de astreinte na hipótese de descumprimento, é suscetível de transmissão aos herdeiros. Demais disso, não vislumbro a ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, a multa diária imposta se trata de um acessório vinculado à obrigação de fazer (fornecimento de insumos e tratamento médico), a fim de que seja um reforço para o seu efetivo cumprimento. Logo, está-se diante da incidência do princípio da gravitação jurídica, no sentido de que o acessório (astreinte) deve seguir a sorte do principal (obrigação de fazer). Nessa ordem de ideias, o prazo da prescrição incidente no cumprimento de sentença – o qual abarca tanto a obrigação fazer quanto às astreintes já contabilizadas – corresponde ao lapso temporal referente à obrigação principal. À vista disso, o entendimento do E. TJPR: (...) Por fim, a multa fixada e cobrada conforme os cálculos apresentados encontram razoabilidade e proporcionalidade, até porque, como se observa, os executados não cumpriram com a decisão liminar, de forma que a manutenção das astreintes não incorrerá em enriquecimento sem causa. Sendo assim, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES, devendo o cumprimento de sentença prosseguir.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE CORBÉLIA manejou o presente Agravo de Instrumento, aduzindo: A) a multa diária de R$ 500,00 ficou prejudicada pela internação e morte da paciente (mov. 119.1 – 1º Grau), razão pela qual incabível a execução; B) a “multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 dias da intimação” daquela decisão, foi cominada no “caso de descumprimento” da ordem de “consulta com Geriatra, Neurologista, Clínico Vascular, Clínico Geral,Cardiologista e Ortopedista” e “exames laboratoriais”; C) A idosa foi devidamente atendida no posto de saúde, programa saúde da família e serviço de ação social (mov. 76.2, págs. 1 a 7; mov. 76.3, págs. 1 a 20; mov. 76.4, págs. 1 a 13; mov. 76.5, págs. 1 a 10; mov. 76.6, págs. 1 a 7; mov. 76.7, págs. 1 a 7; mov. 76.9, págs. 1 a 3; mov. 7.10, págs. 1 e 2, entre outros) e, considerando que só ficou pendente o reembolso de R$ 193,12 por conta de fraldas geriátricas (mov. 150.1, pág. 6), não se pode dizer que houve descumprimento das ordens judiciais, muito pelo contrário; D) Diante da carência ou perda do objeto, a multa cominada ficou sem efeito (CPC, art. 520, II c/c art. 536, § 1º). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ao final, pela reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Este é o breve relatório. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo. De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada encontra lastro na previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Atendidos os requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. O artigo 1.019 trata da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo de ocorrer a antecipação de tutela: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supra devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora. No caso dos autos, o Município Agravante sustenta que inocorre o descumprimento da ordem judicial que determina que o Estado e Município providenciassem “consulta com Geriatra, Neurologista, Clínico Vascular, Clínico Geral, Cardiologista e Ortopedista” e “exames laboratoriais” à paciente. Alega que “a idosa foi devidamente atendida no posto de saúde, programa saúde da família e serviço de ação social (mov. 76.2, págs. 1 a 7; mov. 76.3, págs. 1 a 20; mov. 76.4, págs. 1 a 13; mov. 76.5, págs. 1 a 10; mov. 76.6, págs. 1 a 7; mov. 76.7, págs. 1 a 7; mov. 76.9, págs. 1 a 3; mov. 7.10, págs. 1 e 2, entre outros)”, ficando pendente apenas o reembolso de R$ 193,12 por conta de fraldas geriátricas (mov. 150.1, pág. 6), o que não seria objeto da multa arbitrada. Referidos fatos são todos anteriores à determinação judicial oriunda do Agravo de Instrumento nº 1.740.556-4, o que não acarretaria, a princípio, um cumprimento da decisão de mov. 66.1 – 1º Grau e afastamento da multa diária lá arbitrada. Posto isso, deixo de conceder o pretendido efeito suspensivo. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Espólio Agravado, para, querendo, peticionar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando suas contrarrazões. Intime-se, também, o Estado do Paraná, na condição de interessado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de julho de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora