Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859268/PR (2025/0052887-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AUTO POSTO PETRO CHAMPAGNAT LTDA
ADVOGADO: ANDERSON GASPAR - PR036541
AGRAVADO: R.V.R. PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ DANIEL RODRIGUES HAJ MUSSI - PR035266
SABRINA MARIA FADEL BECUE - PR050703
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767
ALESSANDRO DULEBA - PR036348
DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS - PR040053
RODRIGO VISSOTTO JUNKES - PR033453
ANDRÉ MURILO BERLESI - PR048619
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO PETRO CHAMPAGNAT LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS NS. 0026416-25.2016.8.16.0001; 0020797- 46.2018.8.16.0001; 0019089-87.2020.8.16.0001; 0006746-25.2021.8.16.0001. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS IPIRANGA E ATIVIDADES VINCULADAS. SENTENÇA UNA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. AÇÕES DE DESPEJO. APELOS NS. 0026416- 25.2016.8.16.0001 E 0020797-46.2018.8.16.0001. 1.1. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDAS NO APELO N. 0020797-46.2018.8.16.0001. AFASTAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. SUBLOCAÇÃO. COMODATO. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS/PRODUTOS. FRANQUIAS EMPRESARIAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE OPERAÇÃO PELO REVENDEDOR SUBLOCATÁRIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS COM A BANDEIRA DA DISTRIBUIDORA SUBLOCADORA. - A existência de contratos coligados e cláusulas de exclusividade na aquisição e venda de produtos com um único escopo, qual seja, de sublocação pelo revendedor, para operação de um posto de serviços da rede da companhia distribuidora/sublocadora, não tem o condão de descaracterizar o caráter contratual preponderantemente locatício, de modo que presente o interesse de agir pela via procedimental da Lei n. 8.245/91. 1.2. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDAS NOS APELOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE DESPEJO NS. 0026416-25.2016.8.16.0001; 0020797-46.2018.8.16.0001. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS NA OPERAÇÃO MARGEM CONTROLADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS REGULADORES. DESNECESSIDADE PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PEDIDOS GENÉRICOS SEM DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO DA BUSCA INDISCRIMINADA DE PROVAS ( FISHING EXPEDITION). - Vislumbra-se que o juízo de origem fundamentou com profundidade acerca do descabimento do pedido de dilação probatória prescindível à elucidação especificamente dos fatos ocorridos na execução do contrato de sublocação formalizado entre as partes, bem como apresentou os motivos que o levaram às conclusões adotadas. - Mostra-se descabida a pretensão de produção indiscriminada de provas fundada em suposições genéricas e sem efetiva pertinência com os fatos ocorridos intrinsicamente na relação contratual havida entre as partes. - A falta de concordância com o resultado do julgamento não se traduz em nulidade da sentença por carência de fundamentação, sobretudo quando, além da desnecessidade de enfrentamento de cada um dos argumentos suscitados pela defesa, no caso, também restaram analisadas pormenorizadamente as provas constantes nos autos de forma associada à conclusão adotada quanto à inexistência de abuso de direito e ao preenchimento dos requisitos para concessão do despejo tanto por denúncia vazia como em decorrência da infração contratual. 1.3. MÉRITO. 1.3.1. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PARA COMÉRCIO DE PRODUTOS DA REDE DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA O TÉRMINO. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO DOS FATOS QUE CULMINARAM NA NOTIFICAÇÃO IMOTIVADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO POTESTATIVO. SUPOSTA REPRESÁLIA NÃO VERIFICADA. SÓCIO INGRESSANTE QUE JÁ ERA REPRESENTANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE MANTINHA PARCERIA COMERCIAL LONGÍNQUA COM A DISTRIBUIDORA. QUEBRA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES NAS DEMAIS RELAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A OUTROS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM QUE HOUVE A DESCARACTERIZAÇÃO DA IMAGEM SEM A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO. PROPOSTA DE MANUTENÇÃO DA SUBLOCAÇÃO EM CASO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATOS RELACIONADOS A OUTROS POSTOS DO GRUPO QUE NÃO FOGE AO ESCOPO NEGOCIAL E TAMPOUCO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO. FRUSTRAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES. SUPERVENIENTE DESINTERESSE MÚTUO NA CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO COMERCIAL. APORTE PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS. EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO. PREJUÍZO EM RAZÃO DE DESPEJO (I) LEGÍTIMO NÃO CORROBORADO. EXPRESSA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPASSADO À SUBLOCADORA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DOS SEUS DIREITOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. PERMANÊNCIA DA SUBLOCATÁRIA NA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL POR MAIS CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO. - A alegação de abuso direito potestativo de denúncia vazia não encontra amparo no acervo probatório, que revela o desinteresse na continuidade da sublocação em razão da quebra de confiança na relação comercial entre a distribuidora e o grupo econômico do qual passou a integrar o posto sublocatário, e não como represália pela ausência de renovação de outros contratos ou como meio de constrangimento para tanto. - A conjuntura de diversos contratos dependentes um dos outros, inclusive, com expressa previsão de aplicação de denúncia vazia, e os investimentos realizados quando da aquisição da participação societária para obtenção da administração da operação, não se mostram capazes de impedir o despejo imotivado, sobretudo quando não verificado o desequilíbrio econômico ou a onerosidade excessiva. - Até mesmo porque a requerida ainda se manteve durante mais cinco anos no imóvel após a propositura da ação de despejo por denúncia vazia, sendo que, na maior parte desse período, sem o cumprimento do dever de exclusividade no uso da bandeira da sublocadora e na aquisição de produtos. 1.3.2. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REQUERIDA NA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS E MOTIVADORAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REVELADA EM RECONVENÇÃO PROPOSTA COM A FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUBLOCAÇÃO SEM A ADOÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE CULMINOU NO DESPEJO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE FORNECEDORES/DISTRIBUIDORES NÃO AUTORIZADOS PELA SUBLOCADORA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO UNILATERAL ILÍCITA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DISPARIDADE INDEVIDA DE PREÇOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA A POSTOS DA REDE FUNDADA EM MEROS RECORTES E SIMPLES OPERAÇÕES MATEMÁTICAS SEM DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE DOS PARÂMETROS PARA AS RESPECTIVAS PRECIFICAÇÕES. CONTEXTO RETALIATÓRIO NÃO VERIFICADO. - Convencionaram os contratantes que a parte sublocadora (apelada) entregaria o imóvel em litígio à parte sublocatária (apelante) com a condição de que no local fosse estabelecido Posto de Serviços Ipiranga, com vedação de qualquer alteração do seu uso ou de sua destinação, o que não restou cumprido pela sublocatária. - Além da legalidade do exercício do direito de rescindir imotivadamente, a sublocatária, durante o período subsequente à revogação da liminar de despejo por denúncia vazia, infringiu o núcleo essencial do contrato, o que autoriza a resolução e reforça o desinteresse mútuo na continuidade da relação comercial. - Ausente o nexo causal entre eventuais crimes ou infrações administrativas por executivos da apelada na imposição de preços dos combustíveis, sob investigação na Operação Margem Controlada, e a invocação da exceção de contrato não cumprido a fim de legitimar o cometimento de infração contratual. - A comparação de preços com o desprezo de informações que podem especificamente influir em eventuais descontos por volume consumido e prazo de pagamento, condições que, por si só, não afrontam a livre iniciativa e a liberdade concorrencial (art. 170, CF/88), é insuficiente à demonstração do suposto tratamento discriminatório. 1.3.3. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. - Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 2. APELAÇÃO CÍVEL N. 0019089-87.2020.8.16.0001.AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL VIGENTE EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REFORMA. IMPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO POR FATO IMPREVISÍVEL. CONDIÇÕES IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECORRENTE CONSIDERADAS ESSENCIAIS PELO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À CRISE ECONÔMICA DESENCADEADA PELA PANDEMIA. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA QUEDA DE FATURAMENTO /RENDA E SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. - Subsiste o interesse de agir na revisão dos alugueres, sobretudo porque reduzidos provisoriamente para 60% do valor contratual vigente em decisão liminar, o que alcançou prestações vencidas antes da desocupação por ordem expedida na pretensão de despejo julgada procedente na ação de despejo em apenso. - Uma vez acolhido em parte o recurso do posto autor para afastar a extinção do feito fundado no art. 485, VI, do CPC, e presentes as condições para imediato julgamento, cabe a esta Corte decidir o mérito, ainda que a apreciação culmine na improcedência dos pedidos iniciais, e sem que isso configure reformatio in pejus, dada a autorização legal prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. - A aplicação da teoria da imprevisão não é automática, sendo necessária a demonstração de que, em virtude de evento imprevisível e extraordinário, a prestação contratual se tornou excessivamente onerosa para uma das partes. - Considerando a falta de lastro probatório mínimo da alegação de que a pandemia desencadeou desequilíbrio contratual capaz de justificar o deferimento do pleito de suspensão, isenção, redução dos alugueres ou afastamento da responsabilidade civil contratual, limitando-se o autor a alegações genéricas sobre a crise econômica, descurou-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. - Destaca-se que, no caso, não há ao menos informações concretas a respeito das condições econômicas da atividade considerada essencial pelo poder público e desenvolvida no imóvel objeto da locação não residencial, inexistindo qualquer informação contábil capaz de demonstrar a queda do faturamento /renda, e, logo, a onerosidade excessiva. - A improcedência dos pedidos iniciais enseja a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial (art. 85, do CPC). 3. APELAÇÃO CÍVEL N. 0006746-25.2021.8.16.0001.AÇÃO RENOVATÓRIA.NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANUTENÇÃO DO DESPEJO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. - Diante da manutenção da sentença de procedência dos pedidos de despejo, inexiste interesse recursal na reforma da sentença sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto da ação renovatória do contrato de locação, o que importa no não conhecimento do recurso com a fixação de honorários advocatícios recursais, em consonância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.059. Apelação Cível n. 0026416-25.2016.8.16.0001 não provida. Apelação Cível n. 0020797-46.2018.8.16.0001 não provida. Apelação Cível n. 0019089-87.2020.8.16.0001 parcialmente provida. Apelação Cível n. 0006746-25.2021.8.16.0001 não provida." (e-STJ fls.811/816) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV do CPC, sustentando que o acórdão deixou de apreciar o argumento de que, na hipótese se der dado provimento aos Recurso Especial decorrentes das ações de despejo em anexo, haverá a necessidade de exame dos requisitos da ação renovatória, existindo assim o interesse processual. É o relatório. Decido. a irresignação não merece prosperar. A alegação de ofensa ao ars. 489 do NCPC, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% para 13% sobre os valores atualizados das causas (principal e reconvenção). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0020797-46.2018.8.16.0001
Trata-se de ação de despejo proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. em face de Auto Posto Petro Champagnat LTDA., em que o Autor relata, em suma, que em 11/06/2002 firmou contrato de sublocação de imóvel com o Réu e em 29/07/2016 realizou a denúncia do contrato, para que o réu desocupasse o bem no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do Réu, o Autor intentou a ação de despejo sob o nº 0026416- 25.2016.8.16.0001, que teve a medida liminar suspensa por decisão da 11ª Câmara Cível do TJPR. Argumenta o Autor que, após a suspensão da liminar, o Requerido teria passado a descumprir diversas cláusulas contratuais. Por esse contexto, requer a concessão de tutela provisória com ordem de despejo e, ao final, a confirmação da tutela. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9). Foi indeferida a tutela requerida, por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (mov. 25.1). O Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento face a decisão liminar (mov. 31.1). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 37.1). O Requerido apresentou contestação (mov. 51.1-51.2), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois o Autor estaria questionando questões comerciais que não teriam lugar na ação de despejo. No mérito, sustenta que: a) explora o bem por empreendimento compatível com sua natureza; b) o despejo tem motivação retaliativa; c) o Autor adotou práticas predatórias que atentaram contra o seu empreendimento. Em reconvenção, pugnou pela rescisão da cláusula de exclusividade, franquia e uso de marca entre as partes. Juntou documentos (mov. 51.3-51.29). O Autor/Reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção (mov. 69.1), alegando, em resumo, que: a) não é o caso de aplicação da legislação consumerista; b) a ação de despejo é a via adequada no caso, tendo em vista o contrato de sublocação que rege a relação entre as partes; c) o Réu/Reconvinte confessa a violação contratual decorrente da descaracterização da marca Ipiranga no estabelecimento; d) não houve prática abusiva ou retaliativa na relação comercial; e) eventual rescisão da cláusula de exclusividade, franquia e marca descaracteriza totalmente o negócio entre as partes. O Réu/Reconvinte impugnou a contestação à reconvenção (mov. 73.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 76.1). O Réu/Reconvinte, a título de instrução probatória, requereu: a) prova pericial contábil em documentos e notas fiscais de revenda de combustível para si e para outros postos de combustível, para apurar eventual prática discriminatória; b) intimação do Autor/Reconvindo para apresentar documentos; c) expedição de ofícios ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para apresentação de procedimentos administrativos envolvendo o Autor/Reconvindo; d) expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis (ANP), para que apresente dados sobre a venda de combustíveis no Município de Curitiba/PR; e) a juntada de provas produzidas nos processos criminais relativos à operação “margem controlada”; f) o depoimento pessoal do representante legal do Autor/Reconvindo; g) a oitiva de testemunhas; h) a prova pericial para se apurar o real valor dos equipamentos fornecidos para caracterização do posto de combustível como integrante da marca Ipiranga; i) juntada de prova documental (mov. 82.1). O Autor/Reconvindo, por sua vez, requereu a oitiva do representante legal do Réu/Reconvinte, a prova testemunhal e prova documental complementar (mov. 83.1). Foi indeferido o pedido de habilitação do sócio minoritário do Réu/Reconvinte, formulado em mov. 81.1 (mov. 109.1). O Autor/Reconvindo formulou pedido de tutela de evidência para declarar o fim do contrato de sublocação e a saída do Réu/Reconvinte do imóvel (mov. 121.1). O Réu/Reconvinte pugnou pela realização de audiência de conciliação e suspensão do feito diante da pendência de ação renovatória (autos nº 0006746-25.2021.8.16.0001, em apenso), prejudicial à ação de despejo. Manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de evidência (mov. 130.1). Foi indeferido o pleito de tutela de evidência e determinado o encaminhamento do feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (mov. 135.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 189.1). O Réu/Reconvinte manifestou-se pela suspensão do feito para que haja o julgamento em conjunto com a ação renovatória de aluguel nº 0006746-25.2021.8.16.0001, em apenso (mov. 192.1). O Autor/Reconvinte informou o julgamento de provimento de seu Agravo de Instrumento face a decisão que indeferiu a tutela de evidência, pelo que se rescindiu o contrato entre as partes e determinou-se a sublocação do imóvel (mov. 193.1-193.3). Ante o julgamento do Agravo de Instrumento, determinou- se que se aguardasse o decurso do prazo para desocupação voluntária (mov. 194.1). O Réu pediu pela suspensão do feito e do despejo até o julgamento da ação renovatória em apenso, arguindo a prejudicialidade (mov. 197.1). O Autor impugnou os pedidos (mov. 201.1). Os pedidos do Réu foram indeferidos, por se tratar de rediscussão de matéria resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 202.1). O Réu interpôs Agravo de Instrumento, que teve seu efeito suspensivo negado (mov. 204.1). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 206.1). O Autor informou a ausência de desocupação voluntária e requereu a expedição de mandado de despejo (mov. 210.1). Foi determinada a expedição do mandado de despejo (mov. 212.1). Foi certificada a realização do despejo e a imissão na posse (mov. 223.1-223.3). Sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, que não foi conhecido (mov. 238.1). Vieram os autos conclusos. Processo nº 0006746-25.2021.8.16.0001
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por Posto Petro Champagnat LTDA. em face de RVR Participações LTDA. e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A., em que o Autor relata, em suma, que, em 11/06/2002, firmou contrato de sublocação com a Ré Ipiranga por prazo indeterminado, cujo objeto é o imóvel que a Requerida RVR loca para a Corré. Sustenta que falta menos de 1 ano para o encerramento do prazo da locação principal e que as partes ainda não chegaram a um acordo, motivo pelo que requer a renovação compulsória. Juntou documentos (mov. 1.2-1.25). O feito foi distribuído por dependência à ação de despejo nº 0020797-46.2018.8.16.0001 (mov. 5.1). A Requerida RVR Participações LTDA. contestou o feito (mov. 47.1), aduzindo preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade ativa. No mérito alegou a impossibilidade de renovação compulsória por se tratar de contrato com prazo indeterminado. A Ré Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. apresentou contestação (mov. 48.1), sustentando que: a) a relação principal é independente da relação de sublocação; b) é incabível a renovação compulsória por se tratar de contrato firmado por tempo indeterminado; c) já houve a renovação da relação principal, conduzindo à perda superveniente do objeto da ação; d) o Autor descumpriu as condições contratuais da sublocação; e) a proposta de aluguel do Autor está muito abaixo do preço de mercado. Requereu ainda a desocupação do imóvel. O Autor impugnou as contestações (mov. 61.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 63.1). O Autor formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada sua manutenção na posse do bem, com a não expedição de mandado de despejo (mov. 72.1). A Ré Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. manifestou-se pelo não cabimento da tutela requerida (mov. 74.1). A tutela de urgência requerida foi indeferida e o Autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor atualizado da causa (mov. 75.1). A Ré RVR Participações LTDA. pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 77.1). O Autor requereu a perícia técnica para averiguar se utilizou do bem imóvel para o uso convencionado, para a avaliação do valor real da locação e para averiguação da possível prática discriminatória feita pela Ré Ipiranga pela prática do rebate. Requereu ainda a determinação para que a Ré Ipiranga apresente documentos comprovatórios a fim de se verificar a aventada prática discriminatória. Pleiteou pela expedição de ofício ao CADE para apresentação de cópias dos processos administrativos e inquéritos administrativos envolvendo a Ré Ipiranga e pela expedição de ofício à ANP para informações sobre as práticas comerciais da Ré Ipiranga. Pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba para remessa de cópias de autos envolvendo a Ré Ipiranga. Requereu ainda o depoimento pessoal dos representantes das Rés e a oitiva de testemunhas (mov. 80.1). O Réu Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos. Processo nº 0019089-87.2020.8.16.0001
Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por Posto Petro Champagnat LTDA., em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A., em que o Autor relata, em síntese, que firmou contrato de sublocação de imóvel em 11/06/2002 com o Réu. Argumenta que a pandemia do covid-19 gerou grande queda de faturamento, pelo que requer, liminarmente, a revisão do contrato para redução temporária dos valores do aluguel em 60% ou subsidiariamente para o valor de R$ 27.500,00 ou ainda para 80% do valor atual. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar. Juntou os documentos que considerou essenciais (mov. 1.2-1.22). Foi deferido o pedido de distribuição por dependência aos autos nº 0020797-46.2018.8.16.0001 e 0026416-25.2016.8.16.0001, por versarem sobre a mesma reação contratual (mov. 5.1). O Requerente apresentou pedido de emenda à inicial, requerendo a juntada de novos documentos (mov. 14.1-14.9). Foi acolhida a emenda a inicial. Ato contínuo, deferiu-se o pedido liminar, com a fixação de aluguel provisório no equivalente a 60% do valor então vigente (mov. 19.1). O Autor informou que, não obstante o deferimento do pedido liminar e o depósito judicial dos valores, o Réu efetuou a inscrição do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que requereu a exclusão da inscrição (mov. 33.1). Foi indeferido o requerimento de exclusão da inscrição, tendo em vista a legitimidade desta, uma vez que ainda não certificada a citação do Réu (mov. 35.1). O Requerido contestou a ação (mov. 43.1), aduzindo, em suma, que não há provas concretas da redução da capacidade econômica do Autor, pelo que requer a improcedência da ação. O Autor requereu o depósito judicial nos termos da decisão de mov. 35.1 (mov. 45.1). Foi deferido o pedido de depósito judicial e determinada a expedição de ofício via SERASAJUD para exclusão da inscrição (mov. 47.1). A SERASA informou a exclusão da negativação do Autor (mov. 57.1). O Requerente impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial (mov. 65.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 67.1). O Autor apresentou requerimento de prova pericial, de apresentação, pela parte Requerida, dos contratos de locação mantidos com o locador originário, de depoimento pessoal do representante do Réu, de prova testemunhal e de prova documental. Manifestou-se pela possibilidade de conciliação (mov. 72.1). O Réu pugnou pela prova pericial e documental (mov. 73.1). O Requerido foi intimado a se manifestar sobre os documentos acostados a impugnação da contestação, bem como para informar se houve renovação ou aditamento do contrato de locação primitivo. Foi encaminhado o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação (mov. 75.1). Em resposta, o Réu informou que em 20 de abril de 2012 o contrato original de locação foi renovado pelo prazo adicional de 10 anos, juntando o original e o aditivo (mov. 81.1-81.3). Sobreveio julgamento de não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela Ré (mov. 85.1-85.3). Foi determinada a suspensão do feito para decisão de saneamento e organização conjuntamente aos apensos (mov. 94.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme relatado, resta examinar as preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade ativa suscitadas nos autos nº 0006746-25.2021.8.16.0001 e de ausência de interesse de agir aventada nos autos nº 0020797-46.2018.8.16.0001. Quanto ao valor da causa, é expresso o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 em definir o valor da causa como 12 aluguéis vigentes à época do ajuizamento, sendo certo que os aluguéis provisórios fixados nos autos nº 0019089-87.2020.8.16.0001 não podem ser levados como base para o valor da causa. É que o valor da causa deve refletir o valor controvertido, o que não é expresso nos alugueis provisórios, que não representam a obrigação discutida. Sendo assim, ACOLHO a preliminar e determino que o Autor corrija o valor da causa dos autos nº 0006746- 25.2021.8.16.0001, para 12 vezes o aluguel vigente à época da propositura e, ato contínuo, complemente as custas. Anote-se. Passando ao exame da preliminar de ilegitimidade, ressalto que se trata de condição da ação, sobre o que a doutrina e a jurisprudência têm adotado a teoria da asserção, que manifesta o entendimento de que a presença das condições da ação deve ser aferida pelos elementos trazidos pelo próprio demandante, sem maior exercício cognitivo. Nesta senda, caso seja necessário um exame mais profundo sobre a presença das condições da ação, a matéria passaria a ser tratada como mérito. Em síntese, o que interessa é averiguar se a alegação do demandante é coerente, admitindo-se, provisoriamente, que as alegações são verídicas e caso se verifique, posteriormente, que em verdade não há legitimidade ou interesse processual, passa- 1 se ao julgamento de mérito de improcedência. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. (...) (STJ. AgInt no MS 27.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 15/03/2022. Grifei) No caso dos autos, o Autor defende que a demanda pretende constituir nova relação jurídica a vincular tanto a proprietária do bem como a sublocatária, de modo que, nesse momento processual, pelo que aduz o Requerente em sua inicial, constata-se sua legitimidade. Ressalto, porém, que não se está a fazer juízo prévio sobre o mérito da demanda. Apenas se reconheceu que o Autor possui, em tese, legitimidade para buscar o direito que sustenta ter, sendo certo que o exame do mérito será feito somente por 1 NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107-109. ocasião da sentença, em que se concluirá pela procedência ou não do direito pleiteado. Friso, ademais, que o fato de se tratar de locação parcial não afasta a legitimidade do sublocatário, mas tão somente confere legitimidade também ao locatário. Passando as coisas dessa forma, REJEITO a preliminar. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo Réu/Reconvinte nos autos nº 0020797-46.2018.8.16.0001, adianto desde logo a rejeição. O Requerido defende que a pretensão de fundo do Autor envolve questões comerciais, relativas a supostos descumprimentos de acordos, que não podem ser tuteladas pela via da Lei das Locações, o que afastaria o interesse de agir do Autor. Ocorre que, a despeito do que aduz o Réu, o Autor alega que a relação locatícia possuía como fundamentos práticas comerciais naturais do negócio entre as partes, que envolvia a revenda de bens, que sendo descumpridas, afastam a possibilidade de manutenção da locação. Nesse contexto, independentemente da procedência ou não dos pedidos do Autor – o que será avaliado somente na sentença, após dilação probatória – verifica-se que está presente o interesse de agir, uma vez que o Autor busca a medida de despejo com fundamento em supostos inadimplementos contratuais, sendo evidente a natureza locatícia do negócio jurídico. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CONTRATO DE "ARRENDAMENTO DE IMÓVEL COMERCIAL" DESTINADO A VENDA DE COMBUSTÍVEIS E OUTROS. NATUREZA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E VEDAÇÃO DE DIREITO INDENIZATÓRIO INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A RELAÇÃO LOCATÍCIA. DISPONIBILIZAÇÃO PRECÁRIA DO AVIAMENTO DADA A EXPLORAÇÃO DESTA ATIVIDADE PELA LOCADORA DURANTE DÉCADAS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015679-65.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.06.2020. Grifei) Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada. Superadas essas questões e estando os feitos em ordem, declaro saneados os processos. Quanto aos pontos controvertidos, cabe destacar, antes de mais nada, que a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037427-78.2021.8.16.0000 (mov. 193.2) determinou o despejo (cumprido no mov. 223.1-223.3 dos autos nº 0020797- 46.2018.8.16.0001), manifestando-se pela ausência de controvérsia sobre o descumprimento contratual e impossibilidade de manutenção da relação locatícia. Sendo assim, o controverso cinge-se: Quanto aos autos nº 0020797-46.2018.8.16.0001 a saber quem teria motivado o inadimplemento contratual. Quanto aos autos nº 0006746-25.2021.8.16.0001, resta saber: a) Se houve perda superveniente do objeto da demanda; b) Se é cabível a renovação compulsória do contrato e qual o valor dos aluguéis a serem pagos. No que tange aos autos nº 0019089- 87.2020.8.16.0001, resta averiguar: a) Se houve perda superveniente do objeto da demanda; b) Se o valor dos aluguéis está acima do valor médio do mercado em patamar suficiente a motivar sua minoração; c) Se houve queda de faturamento do Autor em patamar suficiente para motivar a redução do valor dos aluguéis. Para elucidar as questões controversas, defiro a prova documental complementar e a oitiva dos representantes legais das pessoas jurídicas Posto Petro Champagnat LTDA., RVR Participações LTDA. e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. As demais provas requeridas ficam indeferidas, uma vez que em nada auxiliariam na resolução da lide, muito porque sequer possuem relação com o negócio jurídico entre as partes das demandas em exame, de sorte que só atrasariam o deslinde do feito sem contribuição alguma. Especificamente quanto aos pedidos de prova pericial, entendo desnecessária a prova ante aos elementos de prova já colacionados nos autos. Em observância ao artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela instrução Normativa nº 06/2022, não se verifica no caso em análise necessidade de designação de ofício da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (por videoconferência), pois o caso não se amolda às hipóteses ali dispostas. Sem embargo, caso seja de interesse das partes, inexiste, em princípio, óbice para tanto. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00 horas, a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara ou, caso haja interesse e concordância das partes, na modalidade semipresencial. Deste modo, intimem-se as partes para que, em cinco (05) dias, digam se têm interesse na participação em audiência de forma virtual, devendo informarem e-mail e telefone para facilitar o contato. Havendo pedido de participação via videoconferência, intime-se a contraparte para se manifestar sobre o pedido, em igual prazo, devendo fundamentar eventual oposição. Caso haja oposição, os autos deverão voltar conclusos na classe dos despachos, agrupador “audiência”, com anotação de urgência, para análise do pedido de participação virtual. Do contrário, inexistindo oposição, fica desde logo deferida a participação via videoconferência, sem necessidade de nova conclusão dos autos, devendo, neste caso, a Serventia promover a alteração da modalidade do ato para semipresencial e o agendamento de sessão no Microsoft Teams, disponibilizando o link de acesso nos autos. Conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido referido prazo, cumpram-se as demais determinações acima. Por fim, esclareço que os atos pertinentes à instrução ora deferida se concentrarão nos autos 0006746- 25.2021, devendo ser juntada cópia da presente decisão saneadora nos outros dois feitos aqui abarcados. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. c Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito