Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802668-88.2022.8.20.5600.
AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA
RÉU: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS e MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA dando-lhes como incursos nos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A peça delatória narra que, em 06 de julho de 2022, por volta das 06h, na Rua José Amaro de Souza, nº 74, Cohab, Município de Areia Branca/RN, os denunciados foram presos em flagrante portando e guardando 63 (sessenta e três) pedras de uma substância entorpecente tipo CRACK (cocaína), além de do valor fracionado de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em moedas e R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em cédulas de dinheiro, bem como balança de precisão, sacos plásticos para embalar pequenas porções e giletes. O Ministério Público relata que policiais cumpriam mandado de busca e apreensão domiciliar (oriundo dos autos n. 0801390-58.2022.8.20.5113), oportunidade em que flagrara os denunciados com os objetos acima descritos. No interrogatório prestado à autoridade policial, os denunciados confessaram a imputação, assumindo a propriedade dos objetos apreendidos em sua residência (Id. n. 84918066 – pág. 10 e 17). Recebida a denúncia (Id. n. 90269754), determinou-se a citação dos acusados, os quais apresentaram resposta à acusação no Id. n. 90144270. Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência de Instrução (Id. n. 92238198), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Natan Carvalho dos Santos (Policial Civil) e Wilson Fernandes Filho (Policial Civil), porém sem interrogatório dos réus em virtude da suspensão do feito para realização de diligência. Em 09/3/2026 realizou-se nova audiência, na qual foi realizado o interrogatório do réu Leonardo Maciel, tendo sido impossibilitado o da ré Magnólia em virtude de seu estado de saúde. Pela mesma razão, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ela (Id. n. 179885301). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado Leonardo Maciel Gonzaga de Assis, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. A defesa, lado outro, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico e a aplicação da atenuante da confissão com relação ao crime de tráfico de drogas. É o relatório. Fundamento e decido. III – FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais. No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável. A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo. O auto de constatação preliminar (Id. n. 90495206) comprova que a substância apreendida e analisada detectou a substância denominada popularmente como cocaína, substância essa considerada legalmente entorpecente e/ou psicotrópica, cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam. (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E-1). Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial. A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal. No procedimento extrajudicial, os policiais envolvidos no flagrante, ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão oriundo dos autos n. 0801390-58.2022.8.20.5113, localizaram entorpecentes, além de objetos típicos da traficância, conforme auto de exibição e apreensão de Id. n. 84918066 – página 06. Neste ponto, assevero que, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto aos depoimentos colhidos na audiência. Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que digitado por este magistrado em concomitância à coleta da prova. A integralidade e literalidade, acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje. A testemunha Natan Carvalho dos Santos (Policial Civil), confirma os fatos, dizendo “que houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, fizeram o cerco e bateram. Wilson foi que viu quando a senhora tentou esconder uma sacola, saindo para o lado da cozinha com alguma coisa na mão. Por ocasião da busca realizada na residência, encontraram o material, a balança, junto com sacos de dindin, que estavam do lado de fora e a drogas estava no interior da residência. Que os acusados já estavam sendo monitorados pois tinham informação do tráfico de drogas na residência. Que pegaram vários indivíduos comprando drogas, tendo eles informado que compravam os entorpecentes naquela casa. Que foram lavrados vários tco’s pelo uso de drogas em desfavor destes usuários. Em virtude disto é que fora requerido o mandado de busca e apreensão que culminou com a prisão em flagrante. Que as denúncias indicavam que na residência morava o casal e apontavam o réu, tendo sido Magnólia identificada apenas posteriormente, como parceira do réu. Todavia, por ocasião da busca, ela foi vista tentando se desfazer do material. Até então ela era apontada em levantamento apenas como companheira de Leonardo, conhecido como Leleco. A testemunha Wilson Fernandes Filho, por sua vez, afirma “que a investigação se transformou em busca e apreensão. No dia quando chegaram ao local se identificaram e observaram que Magnólia correu para os fundos do imóvel com duas sacolas na mão, com intenção de jogar por cima do telhado. Quando entraram ela tinha jogado a primeira sacola e a segunda que continha a droga bateu na parede e retornou para dentro do imóvel, sendo localizada. Além disso, capturaram os demais objetos indicados no inquérito. O réu assumiu a propriedade das drogas, indicando que ambos vendiam. Em seu interrogatório, o acusado disse que: “Confessa a prática de tráfico de drogas, mas nega a associação. Recorda do dia da apreensão das drogas. Disse que tinha um valor maior em espécie do que o que fora informado na apreensão. Que sua esposa não tem nada a ver com isso. Que foi ele quem arremessou os objetos no muro. Que sua mulher estava doente e não tinha vinculação com o tráfico. Que ele tinha ajuda de outras pessoas, mas estas já foram mortas”. Em que pese a negativa de autoria do réu quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, verifica-se, a partir da conclusão do Relatório de Extração de Id. n. 96472447, que o tráfico era praticado em associação, sendo comprovada a negociação bem como a cobrança de valores à terceiros em virtude das vendas de entorpecentes realizadas. Além disso, os policiais ouvidos em audiência confirmaram que a companheira do réu tentou se desfazer do material apreendido ao verificar a presença dos policiais na residência. Impende ressaltar, neste ponto, que não existem elementos de prova ou indícios que conduza à suspeição das declarações dos policiais ouvidos. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. ART. 18 C/C 19 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não há falar em prescrição, no que toca à condenação à pena de 06 (seis) anos de reclusão pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), se não transcorridos 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. 2. Tendo a condenação amparado-se em prova testemunhal produzida na instrução criminal, além das colhidas na fase inquisitorial, como a confissão extrajudicial do acusado, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 3. Tendo sido a pena definitiva aplicada no mínimo legal de 6 (seis) anos previsto para o delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/2003), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, não há interesse recursal no que se refere à revisão da pena-base quanto a uma das circunstâncias consideradas negativas na sentença. 4. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1624893/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA. RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3. Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4. Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min. Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 25-05-2017). A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova. Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime 70041275751, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa. Assim, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20030110632367, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO). Assim, os policiais ouvidos confirmam a versão apresentada nos autos. Portanto, considerando a conjunto probatório, bem como o depoimento das testemunhas e a própria confissão do réu, tem-se que restou devidamente caracterizada a autoria e materialidade dos delitos em tela. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/06 A acusação posta na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput. Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo. Não se deve olvidar que “ter em depósito” e “guardar” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Ainda, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre o réu e sua companheira comprova a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, caracterizando-se, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre eles, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico. Afinal, a casa em que se realizava o comércio dos entorpecentes era habitada pelo réu e por sua companheira, tendo esta flagrada tentando se desfazer do material ilícito, bem como travando conversas via aplicativo de mensagens objetivando receber valores referentes à venda das drogas. Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos indícios e circunstâncias, convencem que o réu realizava a traficância bem como a associação para tal finalidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. O acórdão impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, tendo a Corte a quo decidido estarem presentes, na espécie, a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de um rádio comunicador, a apreensão de arma de fogo, bem como as declarações prestadas pelos policiais em audiência, não há manifesta ilegalidade. Para revisar tal posicionamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do writ. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelo acusado da conduta prevista no art. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização e associação para o tráfico. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e materialidade dos crimes em comento, tal como narrado na exordial acusatória. As condutas imputadas ao acusado, além de típicas são ilícitas, pois não há no ordenamento jurídico qualquer causa que justifique tais atos. No caso dos autos, também não se verifica qualquer causa de exclusão de culpabilidade, pois o acusado é imputável e absolutamente capaz de compreender e de entender o caráter ilícito de suas atitudes. Ainda, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados aos demais indícios e circunstâncias, convencem que o réu realizava as condutas típicas descritas na inicial acusatória. Assim, é de se concluir que o denunciado LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS cometeu, em concurso material, os crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id. n. 85096420 para CONDENAR: LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS nas condutas tipificadas nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Em atenção ao que fora determinado em audiência (Id. n. 179885301), deverá a Secretaria Judiciária providenciar, com prioridade, o desmembramento do feito em relação à ré Magnólia Karine. Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena. IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, pois muito embora o réu já tenha sido condenado por fato anterior ao apurado nos autos, tal processo será considerado para fins de reincidência (Id. n. 84921285); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal. Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra. A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Compulsando os autos, verifica-se que o réu é reincidente (Id. n. 84921288) e, ainda, que confessou a prática delituosa. Diante disso, em atenção ao que diz o STJ, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Sendo assim, verifica-se o chamado “concurso de agravantes e atenuantes”, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. Como são circunstâncias igualmente preponderantes, ocorrerá a chamada equivalência das circunstâncias, ou seja, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase. Nesse sentido, o STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). Diante disso, mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há. D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. E) DA PENA DEFINITIVA do delito de tráfico de drogas: A pena definitiva é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). IV.1.2 DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35, da Lei 11.343/06) IV.1.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, pois muito embora o réu já tenha sido condenado por fato anterior ao apurado nos autos, tal processo será considerado para fins de reincidência (Id. n. 84921285); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal. Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra. IV.1.2.2 DOSIMETRIA DA PENA A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA BASE de LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ARTS. 61 E 66 DO CP): Vislumbro a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente (Id. n. 84921288), por isso aplico a fração de 1/6 à pena fixada. C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há. D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. E) DA PENA DEFINITIVA do delito de associação para o tráfico de drogas: A pena definitiva é de 03 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º). UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. B – Na associação para o tráfico: 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. SOMATÓRIA: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.316 (mil trezentos e dezesseis dias multa. F) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos ou ainda a concessão de SURSIS, tendo em vista o quantum da pena imposta. G) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O acusado deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, face às circunstâncias judiciais já analisadas, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO: Neste caso, o réu permaneceu preso durante toda a fase de instrução processual. Entendo, assim, que merece persistir a sua custódia cautelar, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação permanece intacto, uma vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública e, com mais razão, ao se considerar o regime inicial fixado em sentença. Afinal, o advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente quando poderá iniciar a execução de sua pena. Por fim, ao se ter em conta a inexistência de incompatibilidade entre a fixação do regime fechado e a denegação do direito de recorrer em liberdade, quando persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, NÃO RECONHEÇO o direito do acusado LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS de apelar em liberdade, mantendo a prisão anteriormente decretada. V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado já condenado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97. V.3 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a sua destruição. V.4 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). V.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)