Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854881/PB (2025/0042743-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ ALEXANDRE MOREIRA
ADVOGADOS: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB010927
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA - PB010650
AGRAVADO: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA
ADVOGADO: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB012493
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO JOSÉ ALEXANDRE MOREIRA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROLATADA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM QUE SE TENHA PRODUZIDO PROVA PERICIAL REQUERIDA NA INICIAL, NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, E REITERADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGADO O FEITO ANTECIPADAMENTE SEM QUE ANTES FOSSE PRODUZIDA A PROVA PERICIAL FICA COMPROVADO A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA. 1. É inadmissível o julgamento antecipado da lide, sem que se oportunize as partes a produção das provas requeridas e reiteradas durante toda a marcha processual, o que caracteriza cerceamento ao direito da ampla defesa e contraditório, mortificando as normas, princípios albergadas na Constituição Federal em seu artigo 5º Inc. LIV e LV. A vedação ao comportamento de desconhecer a lei, são de respeito obrigatório por todos os sujeitos processuais, inclusive pelo juízo, posto que a Constituição é lei, e não é dado ao juiz o direito de desconhecer a Lei. 2. Incorre em manifesta violação ao devido processo legal, tal como disciplinada pelos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, a decisão judicial de procedência do pedido repentinamente prolatada sem que oportunize a produção de prova pericial que havia sido requerida pelo réu. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 966 V, sustentando o não cabimento da rescisória, como entendeu o acórdão vergastado, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a matéria foi decidida e não recorrida, contrariando, ainda, a Súmula 343 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, deu provimento à ação rescisória proposta por HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA, como se vê do trecho abaixo transcrito: "DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Quanto a inépcia da inicial, os argumentos são de que o autor requereu a procedência da ação para o fim de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma do seu julgado, sem, contudo, dizer o que queria que fosse concedido em substituição ao que seria rescindido. Sem razão o promovido. O ponto nodal da questão posta à apreciação do Judiciário é o cerceamento de defesa à parte autora da rescisória, consubstanciado no indeferimento de provas, principalmente pericial, pelo juízo, com flagrante violação às normas princípio albergada na Constituição Federal. Da análise que se faça no pedido de rescisão, observa-se que a pretensão do autor é a nulidade do acórdão e da sentença de primeiro grau, por cerceamento ao direito de defesa ao não lhe ser deferida a perícia requerida, o que implica dizer em que se anulando o acórdão e por via de consequência a sentença, deve ser reaberta a instrução para que a perícia seja realizada. É este o pedido implícito no dispositivo do pedido formulado na rescisória, pelo que não se há de falar em inépcia da inicial, o que me leva a rejeitar a preliminar. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – COISA JULGADA A despeito da alegada preliminar, arguida pelo 2º réu, entendo ser possível a desconstituição do julgado, neste momento, por meio de ação rescisória, ação própria, com base no art. 966, V, do CPC, porquanto materializada a coisa julgada. Logo, o interessado que pretende desconstituir decisão transitada em julgado deve se utilizar da via adequada para tanto, no caso ação rescisória, em estrito zelo à coisa julgada e a segurança jurídica das decisões. Como é cediço, um dos efeitos da coisa julgada material é a intangibilidade e imutabilidade da sentença, que é dotada de obrigatoriedade e não pode ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz. Portanto, operada a coisa julgada, repita-se, somente pode ser modificada pela ação rescisória. Em caso semelhante, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região já decidiu: (...) Passo, então ao mérito. A ação de origem tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Cajazeiras, onde ação principal foi extinta sem julgamento do mérito e a reconvenção foi julgada procedente com condenação da parte reconvinda autora da ação principal, sem que se produzisse prova pericial requerida pelos reconvidos, tanto na ação principal, como na contestação a reconvenção e até mesmo na audiência conciliatória. Observa-se dos autos que a parte autora da presente rescisória, ingressou com ação de rescisão de contrato de arredamento, tendo o réu contestado e reconvindo. Emerge também dos autos que a ação principal foi extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, e na mesma sentença a douta magistrada acolheu a reconvenção condenando a parte reconvinda em vultuosa quantia, sem contudo oportuniza-lhe a produção de prova pericial requerida, tanto na ação principal, como na contestação, e até mesmo na audiência de conciliação, optando a magistrada em julgar o feito antecipadamente, para extinguir a ação principal sem julgamento do mérito e acolher a reconvenção como já dito anteriormente. E é sobre o acórdão e essa sentença que inobservou o devido processo legal, que se insurge a parte autora da presente rescisória, por entender que se a sentença extinguiu a ação principal sem julgamento do mérito por entender que ela já não mais existia por ter sido o contrato rescindido extrajudicialmente, então pelo mesmo fato deveria ser extinta a reconvenção, posto que visava revisar cláusulas do contrato já extinto. Entende assim a parte autora da presente rescisória que houve por parte do órgão julgador violação ao artigo 317 do CPC de 1973, sob a égide do qual a ação foi proposta, artigo 343, § 2 do atual CPC, e por via de consequência violado foi o seu direito de produção de o prova, da ampla defesa e contraditório. A interpretação do artigo 317 do CPC|73, sob a égide do qual a ação foi proposta, artigo 343, § 2 do atual CPC, nos leva à convicção de que a vontade do legislador foi de que o na hipótese haver desistência da ação principal ou sendo esta extinta, não haverá óbice ao prosseguimento da reconvenção, devendo ser observado pelo órgão julgador o devido processo legal, mediante a aplicação da norma, princípio albergada no artigo 5, Inc. LIV e LV, o da CF, comandarem “verbis”: (...) Pois bem, no caso dos autos o comando constitucional foi violentamente deixado de lado à medida que houve requerimento de produção de provas, inclusive pericial tanto na ação, como na reconvenção, na contestação a esta, e também reiterado na audiência de conciliação, o que não foi acatado pelo juízo de primeiro grau e chancelado pelo Tribunal, culminando com o julgamento antecipado da lide, onde se condenou a parte autora da presente ação rescisória a pagar uma quantia considerável à parte ré, autora da reconvenção, em uma verdadeira desapropriação e privação de seus bens, sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, e assim violando os princípios da ampla defesa e contraditório. Quando não poderia jamais ter ocorrido, pois, segundo a cátedra do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Maria Helena Diniz: (...) Violado também foi o comando da norma infraconstitucional albergada no artigo 130 do CPC de 1973, art. 370 do atual CPC, ao dispor que, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. A violação ao direito de produção de prova e de defesa da parte reconvinda, autora da presente rescisória, se tornou mais aguda e evidente, quando a douta magistrada presidente do feito, na audiência de conciliação (Vol. 5, pag 99/100), no que chamou de despacho saneador, após a parte reconvinda reiterar o pedido de produção de prova pericial, determinou que os autos lhe fossem conclusos para os devidos fins, sem no entanto, dizer que fim era este, se para sentença, ou para apreciar o pedido de produção de prova pericial. A violação ao direito de produção de provas e portanto, à ampla defesa e contraditório, tornou-se mais abrupta, quando a magistrada, sentenciou o feito, sem discorrer ou fundamentar, sequer sobre o pedido de produção de prova pericial, feita na inicial da ação principal, reiterado na contestação à reconvenção e mais uma vez reiterado na audiência de conciliação, violando assim, o comando do artigo 331 § 2º do CPC/73, sob a égide do qual foi a ação proposta e se desenvolveu. (...) Por esse prisma, era obrigação da magistrada presidente do feito, em não tendo havido conciliação e/ou composição entre as partes, sanear o feito, fixando os pontos controvertidos, resolver as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, que no caso era a pericial requerida, nunca é demais repetir, na inicial da ação principal, na contestação à reconvenção e reiterada na audiência de conciliação, porém julgando a lide, sem oportunizar a parte a ampla defesa e o contraditório, se omitiu e prestar a jurisdição, cometeu erro in procedendo, violou, normas, princípios constitucional e infraconstitucional, o que macula de nulidade insanável a sentença. O mesmo se diga do Acórdão Rescindendo, pois ao manter a sentença de primeiro grau, negou à parte promovente da presente rescisória, o direito assegurado na Constituição de produção de provas, violando norma jurídica constitucional e infraconstitucional. Nunca é demais relembrar que na hipótese em análise o juízo primevo, ao julgar a lide antecipadamente sem deferir nem produzir as provas requeridas pela parte autora da presente rescisória, negou aplicação às normas, princípios albergada na Carta Maior, no que foi seguido pelo Acórdão rescindendo, quando não poderia sê-lo, pois a Constituição é Lei, e não é dado ao juiz ou tribunal o direito de desconhecer a lei. É sabido que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, garante aos litigantes em geral, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Vejamos: (...) Sobre a magnitude do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, que deverá ser assegurado a todos os litigantes a doutrina e a jurisprudência são vastas, senão vejamos: (...) Impende ser ressaltado que no leading case da Ação Rescisória n. 0804024-15.2021.8.15.000, e, que foram partes como autor Walisson Abrantes Rocha e como réu, Francisco Berto de Souza, julgado pela Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, em que foi relator o Exmo Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, acórdão assim ementado: (...) Ainda de ressaltar que a presente rescisória é de ser acolhida, tendo em vista que o acórdão rescindendo manteve a sentença que flagrantemente desconheceu o comando do artigo 315 do CPC, vigente à época da ação em primeiro grau, atual artigo 343 do CPC. Dizia o artigo 315 do CPC de 1973, verbis: (...) Tal dispositivo foi recepcionado em maior amplitude no artigo 345 pelo atual CPC, ao comandar: (...) Vê-se, pois que o requisito essencial, sem o qual não se há de admitir a reconvenção, é que ela seja conexa com a ação principal. Ora, sabido é porque assim o proclama a lei a doutrina e a jurisprudência que o legislador brasileiro reformista optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC ao determinar “ que, Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” No caso em análise, a ação principal se trata de ação de rescisão de contrato por descumprimento de cláusula contratual com pedido de antecipação da tutela para bloqueio de repasse de verbas, já na ação reconvencional a pretensão do reconvinte é se ver indenizado em razão de descumprimento do contrato por parte dos autores da rescisória do contrato de arrendamento quando vigente, inclusive pretendendo um encontro de contas para saber o quantum debeatur de seu prejuízo, o que só é possível através de uma perícia. Também por esse prisma, inegável que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização da perícia requerida pela parte autora da rescisória, deixa claro a violação por parte do órgão julgado aos comandos constitucionais e infraconstitucionais da ampla defesa e contraditório albergados no artigo 5o LIV e LV da CF, artigos 130 do CPC de 1973, art. 370 do atual CPC, ao dispor que, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, o que impõe o acolhimento da presente rescisória ex-vi leges. Violou ainda o artigo 331, § 2º do CPC/73, sob a égide do qual tramitou todo o processo, atual artigo, 357, I e II do CPC/2015, o que leva a convicção de que deve a presente rescisória ser acolhida in totum. Posto isso, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, desconstituir o Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível na Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento e Reconvenção 00016427820018150131 e, consequentemente, a Sentença que foi por ele mantida, prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível de Cajazeiras, determinando a reabertura da fase instrutória, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3o, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, determinando a restituição ao Autor do depósito a que se refere o inciso II do art. 968, também do Código de Processo Civil, (se for o caso)." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "a presente rescisória é de ser acolhida, tendo em vista que o acórdão rescindendo manteve a sentença que flagrantemente desconheceu o comando do artigo 315 do CPC, vigente à época da ação em primeiro grau, atual artigo 343 do CPC. (...) Violou ainda o artigo 331, § 2º do CPC/73, sob a égide do qual tramitou todo o processo, atual artigo, 357, I e II do CPC/2015, o que leva a convicção de que deve a presente rescisória ser acolhida in totum." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da ausência dos requisitos necessários para o conhecimento e processamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de fato e violação a norma jurídica. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO