Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858976/GO (2025/0052972-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULYANNA HEITOR LIMA
ADVOGADOS: SARA DAYANE BEZERRA DE SOUZA SANTOS - GO039798
KARINE SIMMONDS DE SOUSA - GO057257
MATHEUS RESENDE PRAIS - GO063175
AGRAVADO: ULTRA SONOGRAFIA CENTRO DE MEDICINA FETAL S/S LTDA
ADVOGADOS: MARUN ANTOINE DIAB KABALAN - GO010001
LUZIA AGUIAR DE FARIAS - GO016054
ROBERTO ARANTES DE FARIAS - GO030008
RICARDO ARANTES DE FARIAS - GO032290
NATAGLIA BORGES MARINARI - GO031480
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 932-934). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 855): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA DO CDC. PROCEDIMENTO MÉDICO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E NEXO CAUSAL INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O CDC (arts. 2º e 3º) se aplica às relações entre paciente e o médico, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços/profissional liberal. 2. De acordo com o artigo 14, §4º, do CDC, para a caracterização da responsabilidade dos profissionais liberais, exige-se, além da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade entre eles, a apuração da culpa do profissional. 3. O contrato de prestação de serviços médicos e o termo de consentimento informado, ambos assinados volitivamente pela paciente, satisfazem o dever de informação dos resultados esperados do procedimento de reprodução humana assistida, nos termos do art. 6º, III, do Estatuto Consumerista. 4. O insucesso da fertilização assistida, em razão da existência de endometriose, não caracteriza falha médica do profissional especialista em reprodução humana, além do que, o procedimento era adequado ao quadro clínico da paciente. 5. Não há falar em anulação da sentença, desconsi deração do laudo pericial, tampouco em retomada da fase instrutória na instância a quo, uma vez que o documento técnico preenche todos os requisitos exigidos no art. 473 do CPC/15, na medida em que foram respondidos os quesitos apresentados, abordados os aspectos necessários, bem como, foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora, não a exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), sob pena de improcedência da pretensão. 7. Não vislumbrada a atuação imperita, imprudente ou negligente do profissional médico, e ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o nexo causal entre a moléstia e a alegada falha no serviço médico prestado, deve ser rechaçada a pretensão ressarcitória. 8. Corolário do desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da assistência gratuita (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. No especial (fls. 877-892), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta, em síntese, que o não reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova configura uma violação dos direitos do consumidor. Houve contrarrazões (fls. 906-919 e 920-929). No agravo (fls. 939-949), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 959-966 e 967-976). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 848-853): [...] Nesse jaez, em que pese o inconformismo da parte autora, fato é que o caderno probatório produzido nos autos não corrobora a tese de que o médico demandado teria faltado com o dever de informação, tampouco a existência de responsabilidade deste pelo tratamento infrutífero de reprodução assistida. Com efeito, o “TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO – INSEMINAÇÃO INTRA UTERINA” (mov. 33, arq. 02), volitivamente assinado pela parte demandante e seu cônjuge, ao revés do alegado, não é genérico, mas, sim, bem claro e compreensível quanto à natureza do ato médico, as chances de êxito (20% a 25% por tentativa), bem como, a inexistência de garantia de resultado do tratamento ou da concepção, atendendo, portanto, às exigências da recomendação 1/2016 do Conselho Federal de Medicina. Ademais, o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSEMINAÇÃO INTRA-UTERINA” (mov. 33, arq. 02) é igualmente claro e categórico quanto às chances de êxito do procedimento (20% a 25% por tentativa) (cláusula III) e a ausência de obrigação de resultado (cláusulas V e VII). Vê-se, pois, que ambos os documentos satisfazem o dever de informação dos resultados esperados do procedimento de reprodução humana assistida, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Para além disso, o laudo médico pericial (mov. 94), elaborado por expert imparcial e qualificada, nomeada pelo juízo, enfatizou que o insucesso do procedimento de fertilização assistida, em razão da existência de endometriose, não caracteriza falha médica do profissional especialista em reprodução humana, além do que, o procedimento se mostrou adequado ao quadro clínico da paciente. Mesmo porque, de acordo com a expert, a “(…) abordagem da paciente com endometriose e infertilidade é controversa, uma vez que, muitas condutas não foram avaliadas em ensaios clínicos randomizados, o que reduz o nível de evidência para as recomendações (…)”, motivo pelo qual, “(…) não existe consenso na literatura médica de que a paciente deva fazer o tratamento antes das técnicas de reprodução assistida (…)”, sobretudo, porque a parte autora não tinha “(…) qualquer contraindicação ao procedimento de inseminação intrauterina (…)”. Acresça-se que o laudo médico pericial afirmou ter sido feito o uso da melhor técnica pelo médico requerido, não havendo falar, portanto, no dever de ressarcir. [...] Conquanto o susomencionado laudo, na parte que cita a literatura médica, tenha relatado que a taxa de fecundidade em mulheres com endometriose gire em torno de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento), após longa e acurada análise da situação fática da demandante, conclui pelo acerto do procedimento de fertilização in vitro a ela submetido, notadamente, diante da patologia de alta complexidade apresentada. Bem por isso é que, à míngua de elementos que corroborem a tese de que o tratamento de reprodução teria sido inútil, nenhum dos relatórios médicos elaborados pela médica especialista que realizou o procedimento cirúrgico (mov. 01, arqs. 11 e 18) assevera que a parte autora deveria ter se submetido ao tratamento da endometriose antes de quaisquer técnicas de reprodução assistida. [...] Outrossim, a inversão do ônus da prova, deferida em favor da parte autora na decisão saneadora (mov. 51), não a exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), sob pena de improcedência da pretensão, como no caso dos autos. [...] Diante desse panorama, não comprovada a falta de informação, tampouco a atuação imperita, imprudente ou negligente imputada aos apelados, e ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e a alegada falha no serviço médico prestado, deve ser rechaçada a pretensão ressarcitória. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA