Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863440/MS (2025/0051257-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELATINAS LTDA
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854
AGRAVADO: MERI ANE CARDOSO
ADVOGADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS010358
AGRAVADO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELATINAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO MANTIDA – TEORIA DA ASSERÇÃO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de modo que, demandando a questão exame mais aprofundado, será relegada ao julgamento de mérito. 2. Na hipótese, a autora alega na inicial que a agravante seria responsável pelo transporte e consequentemente solidariamente responsável pelo trânsito do caminhão que teria dado causa ao acidente, daí a legitimidade passiva. Se após a análise das provas constatar-se que a ré/agravante não é solidariamente responsável pelo transporte e segurança do trânsito do caminhão, o caso será de julgamento de improcedência do pedido. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (e-STJ, fls. 69) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC, por error in procedendo, porque o acórdão recorrido, ao aplicar a teoria da asserção, manteve a recorrente no polo passivo apesar de elementos que evidenciam a sua ilegitimidade, impondo extinção sem resolução de mérito pela manifesta ausência de relação jurídica com os corréus. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 92-97 e 99-111). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, a agravada ajuizou ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, buscando a condenação por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, custas e honorários. A PB Brasil interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de vínculo jurídico com o motorista, o proprietário do caminhão e a transportadora DHL, e requereu provimento para sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo em relação a si, com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando o cabimento do agravo pelo art. 1.015, VII, do CPC. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando que a legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, isto é, à luz das alegações da inicial, e que, na hipótese, a narrativa da autora atribuiu à agravante responsabilidade pelo transporte e, consequentemente, responsabilidade solidária pelo trânsito do caminhão causador do acidente; eventual conclusão diversa após a instrução implicaria improcedência do pedido, não exclusão imediata da parte (e-STJ, fls. 69-73). Pois bem. Quanto à tese de violação ao art. 485 do CPC, tem-se que a Corte a quo concluiu que a legitimidade da parte deve ser, de início, aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e que, após a análise de provas no curso do processo, caso constatada a ilegitimidade passiva, haverá julgamento pela improcedência do pedido. Confira-se excerto do acórdão recorrido: "Pb Brasil Indústria e Comércio de Gelatinas Ltda interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito que lhe move Meri Ane Cardoso, onde insurge-se contra decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não tem vínculo contratual com as partes envolvidas, quais sejam, o proprietário e motorista do veículo, bem como alegada ausência de vínculo com a empresa mencionada na nota fiscal como responsável pelo transporte da mercadoria comprada. Por fim, pleiteia que seja o recurso de agravo de instrumento recebido. Sem razão a agravante. O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. Daí que, somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilações probatórias, se alinha à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador. Hipótese contrária, onde necessária a dilação probatória ou quando sua verificação dependa da inspeção do próprio direito material, demandará juízo sobre o mérito da lide. A respeito Watanabe citando Barbosa Moreira explica: "... O exame das condições da ação deve ser feito “com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta”; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, “considera tal relação jurídica in statu asserionis, ou seja, à vista do que se afirmou” raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, “como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória”, como preleciona Barbosa Moreira." (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 121). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. (...) (AgInt no AR Esp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, D Je 22/11/2019) E mais, "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...)." (R Esp 1834003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, D Je 20/09/2019) Trazendo tais lições à hipótese destes autos tem-se que a autora alega na inicial que a agravante seria responsável pelo transporte e consequentemente solidariamente responsável pelo trânsito do caminhão que teria dado causa ao acidente, daí a legitimidade passiva. Se após a análise das provas constatar-se que a ré/agravante não é solidariamente responsável pelo transporte e segurança do trânsito do caminhão, o caso será de julgamento de improcedência do pedido." (e-STJ fls. 71-72) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1834003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. 2. O autor, na espécie, possui interesse processual, pois a ação visa obter o montante que julga devido por corretagem, além do valor já recebido, e a resistência da ré em pagar justifica a necessidade de intervenção judicial (utilidade-necessidade). 3. Recurso especial provido para determinar a volta dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifos nossos.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Súmula 568/STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação. O não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, por si sós, não ensejam a imposição da sanção, sendo necessária a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 3.037.367/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pretensão de rediscussão acerca da manifesta ilegitimidade da parte exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (...) (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no A REsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.406.778/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO