Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865663/SC (2025/0064111-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERIMAR BERTOLDI
ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - SC019248A
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ERIMAR BERTOLDI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. MÉRITO. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR MAIS DE 3 ANOS), À GUISA DE PARCELAS DESSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. " SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE " (LUIZ RODRIGUES WAMBIER). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor; 169 do Código Civil; 355, I, e 369 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) restou evidenciado o cerceamento de defesa; e b) "A teoria da supressão, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundida com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos da recorrente em decorrência de serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02)." É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca do cerceamento de defesa e da alegada falha na prestação dos serviços da instituição financeira: 2 Cerceamento de defesa O autor alega ter sido cerceado o seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial. Razão não lhe assiste. Cediço incumbir ao juiz a interpretação do conjunto probatório de acordo com seu livre convencimento motivado, a teor do princípio consagrado nos artigos 370 e 371 do CPC/15, in verbis: (...) No caso, os elementos constantes dos autos, em especial a documentação acostada com a inicial e contestação, mostravam-se su?cientes ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da persuasão racional, cabendo aplicar o artigo 355, I, do CPC/15. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas su?cientes para formar sua convicção " (REsp nº 874.735/RJ, rel.: Ministro Castro Meira. J. 10/4/2007). Sobre a matéria, discorre Fredie Didier Jr.: (...) Demais disso, a sentença de improcedência será mantida, como se verá a seguir, de modo que a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato é irrelevante para a conclusão a que se chega. Afasto, pois, a prefacial de cerceamento de defesa. 3 Mérito O feito trata de contrato de empréstimo consignado (n° 814548938) com início dos descontos de R$ 172,01 em 7/2020. Na inicial, o autor a?rmou que " identi?cou os contratos acima elencados, os quais não realizou, razão pela qual requer a declaração de inexistência " (evento 1, INIC1). O réu, em contestação, defendeu a validade do negócio jurídico, juntando cópia do contrato litigioso (evento 8, CONTR2), dizendo que se trata de portabilidade de contrato ?rmado junto ao Banco Safra, sendo a quantia objeto do empréstimo liberada diretamente para tal instituição financeira para quitação do contrato anterior, o que sequer foi impugnado pelo autor. Em que pese em julgamentos anteriores tenha manifestado posicionamento diverso, após uma maior re?exão sobre a questão, curvo-me ao entendimento que vem sendo adotado pelos demais integrantes desta Câmara, no sentido de reconhecer, em casos desta natureza, a ocorrência de "anuência tácita", pelo consumidor contratante, com a incidência da teoria da supressio. Vejamos. Como é cediço, a manifestação de vontade é requisito essencial para formação dos negócios jurídicos, sendo, pois, imprescindível à gênese do contrato de empréstimo consignado. A esse respeito, o Código Civil, enunciando o princípio da liberdade das formas, prescreve no artigo 107 que a validade da manifestação de vontade não está sujeita a requisitos formais específicos, exceto quando a legislação expressamente assim o determinar. Preceitua, ainda, que, salvo quando a lei requerer forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou até pelo silêncio da parte (artigo 111, CC), e que, mesmo diante de um defeito ou invalidade no que tange à forma adotada, o ajuste subsistirá, desde que a sua existência possa ser de outra maneira demonstrada (artigo 183, CC). É nesse cenário que doutrina e jurisprudência vêm admitindo, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de que a exteriorização do desejo de contratar e, portanto, a existência do contrato, seja reconhecida em decorrência da inércia ou silêncio do contratante. Leciona Arnaldo Rizzardo: (...) Tendo isso em conta, em situações como a dos autos, em que se almeja obter o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de "não contratação", isto é, de que não existiu manifestação de vontade de um dos contratantes, mais do que examinar se há instrumento contratual formal, é essencial analisar pormenorizadamente o comportamento das partes ao longo de todo o desenvolvimento negocial, com fins a averiguar se houve ou não concordância – seja expressa ou tácita. No presente caso, e em muitos outros que aportam diariamente neste Tribunal de Justiça, o que comumente se verifica é a dupla inércia do beneficiário do empréstimo. Em primeiro lugar, observa-se que não se insurge ele imediatamente, ou logo em seguida, com relação ao crédito depositado em sua conta bancária, e tampouco restitui de imediato esse valor à instituição ?nanceira, como forma de indicar a sua discordância ao estabelecimento de relação negocial. Veja-se que, na situação em análise, a transferência do montante para quitação do contrato anterior ocorreu em 9/6/2020 (evento 8, CONTR2, p. 7). Em segundo lugar, observa-se que o consumidor permite que o lançamento das parcelas, a título de pagamento desse empréstimo, ocorra reiteradamente, e por longo período, diretamente em seu benefício previdenciário, outra vez sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação. In casu, segundo o próprio autor, os descontos iniciaram em julho de 2020, vindo ele a impugnar a validade desses lançamentos somente quando da presente demanda, ou seja, em 31/10/2023 – mais de 3 anos depois. Essa omissão prolongada leva, inevitavelmente, à conclusão de que o bene?ciário do empréstimo consignado a ele anuiu tacitamente – ainda que em momento posterior ao depósito. O que acaba por assegurar a eficácia da operação contestada pelo mutuário. Neste ponto, não é demais mencionar que o Código Civil, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, dispensa a " con?rmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava " (artigo 174). Com base nesses fundamentos é que, após muita re?exão, concluo por não vislumbrar a possibilidade de sucesso na pretensão do autor, qual seja, de ver declarada a inexistência do contrato e decretada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ao fundamento de que não houve o seu consentimento para com a negociação). Isso por conta do silêncio deliberado, conforme prescreve o já mencionado artigo 111 do Código Civil: " O silêncio implica consentimento, quando as circunstâncias ou os costumes o autorizarem, e não for necessária uma declaração de vontade expressa ". Não fosse o bastante, a rejeição do pedido se justi?ca, também, à luz do princípio da boa- fé contratual, inscrita no artigo 422 do Código Civil. O autor tinha reais condições e o discernimento para constatar a diminuição do valor mensalmente recebido a título de benefício previdenciário (em razão dos descontos mensais das parcelas do ?nanciamento) e, ciente disso, empreender prontamente as diligências necessárias à solução do impasse.A despeito disso, a demanda foi proposta apenas em 31/10/2023, ou seja, mais de 3 anos após o início dos descontos (julho/2020). Essa postura passiva e duradoura re?ete na esfera jurídica dos envolvidos, pois, ao permitir a execução do contrato por período considerável, gera na contraparte a legítima expectativa acerca da higidez e do ?el cumprimento do ajuste, sob pena de afronta ao princípio nemo potest venire contra factum proprium. (...) Vista por outro ângulo, mas ainda sob a ótica da boa-fé objetiva, a conduta omissiva convalida o negócio jurídico, inviabilizando o posterior questionamento acerca da sua existência, autorizada a aplicação da teoria da supressio. A teoria da supressio é uma ?gura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justi?cativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão ou teoria da renúncia tácita, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir um direito em virtude de sua própria conduta, quando essa conduta sugere que ela abriu mão desse direito. (...) Portanto, e como visto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. À luz dessa teoria, é razoável sustentar a ideia de que o cliente bancário que se depara com uma entrada ?nanceira de origem desconhecida em sua conta corrente e, em seguida, com descontos também sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos vários meses, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, recorrerà negligência em monitorar a sua vida ?nanceira como justi?cativa para desfazer o vínculo contratual estabelecido unicamente em decorrência da sua própria conduta desidiosa. Ante a esses fundamentos, concluo que o autor anuiu tacitamente ao ajuste, perdendo, assim, o direito de desfazê-lo (conforme teoria da supressio). Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "os elementos constantes dos autos, em especial a documentação acostada com a inicial e contestação, mostravam-se suficientes ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da persuasão racional, cabendo aplicar o artigo 355, I, do CPC/15." Assentou, ainda, que, em relação aos descontos efetuados, incide a teoria da Supressio, pois "a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. À luz dessa teoria, é razoável sustentar a ideia de que o cliente bancário que se depara com uma entrada financeira de origem desconhecida em sua conta corrente e, em seguida, com descontos também sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos vários meses, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, recorrerà negligência em monitorar a sua vida financeira como justificativa para desfazer o vínculo contratual estabelecido unicamente em decorrência da sua própria conduta desidiosa." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÓNIMA FECHADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Súmula 83/STJ. 3. Não há falar em inobservância do procedimento ou mesmo cerceamento defesa, seja porque a questão está preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno, seja porque a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ante o fundamento da quebra da affectio societatis, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir inicialmente sobre o valor da condenação, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 estabelece uma ordem de gradação da base de cálculo. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.686/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. "SUPRESSIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. "A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% para 18% sobre o valor da causa atualizado, observando a eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO