Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857925/RS (2025/0039436-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LOPES E PAULETTO ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANA MARIA MEDEIROS LOPES - RS027915
JANDIRA PAULETTO - RS051338
GABRIELA DA ROSA FAUSTINO - RS116446
AGRAVADO: FERNANDO FERRAZZA
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS SCHROEDER DOS SANTOS - RS068142
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lopes E Pauletto Associados Sociedade de Advogados contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que houve ausência de impugnação específica e completa de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do STF, e que a pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 363-366). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação da Súmula 283 do STF, porque houve impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, e que a aferição da “suficiência” dos argumentos adentra o mérito, não cabendo em juízo de admissibilidade (fls. 376-378). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, voltada à correta aplicação dos arts. 166, IV, e 1.793 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais (fls. 378-379). Impugnação ao ARESp à fl. 383-393. Assim posta a questão, passo a decidir. Na origem trata-se verifica-se uma sentença na qual o magistrado de primeiro grau havia mantido a penhora no rosto dos autos de inventário incidente sobre a cota-parte da executada Helena Maria Ferrazza, sob o fundamento de que a cessão de direitos hereditários realizada em favor de seu irmão, o embargante Fernando Ferrazza, seria ineficaz perante terceiros por não ter sido formalizada mediante escritura pública, conforme exigência do artigo 1.793 do Código Civil. Inconformado, Fernando Ferrazza interpôs recurso de apelação sustentando que o negócio jurídico consistia em um contrato preliminar de promessa de cessão, o qual, segundo sua tese, dispensaria a forma pública para gerar efeitos entre as partes e proteger o adquirente de boa-fé. Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso por unanimidade para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. O acórdão fundamentou que o conjunto probatório confirmou a anterioridade da aquisição em relação à penhora e que a ausência de registro imobiliário não impede a defesa da posse pelo adquirente de boa-fé, especialmente quando não comprovada a má-fé ou a existência de simulação. Todavia, em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal manteve o ônus da sucumbência sobre o embargante, pois este deu causa à penhora ao não conferir publicidade ao instrumento de cessão na época oportuna. A sociedade de advogados Lopes e Pauletto Associados opôs embargos de declaração contra essa decisão os quais foram rejeitados. Na sequência, o recorrente interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos artigos 166 e 1.793 do Código Civil, reafirmando a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma. No exame de admissibilidade realizado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça gaúcho, o recurso teve seu seguimento negado. Por fim, a recorrente aviou agravo em recurso especial com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contestando os óbices sumulares aplicados e defendendo que a controvérsia cinge-se a uma questão puramente jurídica sobre a necessidade da escritura pública. Feita a breve digressão, retomo a fundamentação. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, de modo concreto, que o recurso especial tenha efetivamente atacado cada um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Observa-se que a aplicação da Súmula 283/STF não foi objetivamente impugnada. A alegação no agravo é genérica, sem evidenciar que o recurso especial enfrentou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do acórdão, a saber: boa-fé do adquirente; anterioridade da cessão em relação à penhora; ausência de simulação; insuficiência da citação por hora certa para presumir ciência da constrição; possibilidade de oposição dos embargos de terceiro mesmo sem escritura/registro, à luz da Súmula 375/STJ. Esses fundamentos permanecem aptos a manter o julgado (fls. 363-365). Registre-se, ainda, que quanto à necessidade de alterar o contexto fático-probatório, a impugnação aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ também é genérica, sem demonstrar que a tese jurídica prescinde do reexame do conjunto probatório e de cláusulas. O acórdão recorrido se baseou expressamente em provas testemunhais, documentos e circunstâncias fáticas para afirmar boa-fé e inexistência de fraude, além de contextualizar as datas e condições do negócio jurídico (fls. 363-366). A agravante não demonstra, com precisão, como a discussão poderia ser resolvida somente por interpretação normativa, sem revisão da moldura fática fixada. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI