2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GESSICA MELGACO DE LIMA SANTOS
OAB/MT 23867·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO
OAB/MT 20224·Representa: Autor
BRENNO DE PAULA MILHOMEM
OAB/MT 17720·CPF·Representa: Autor
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS
OAB/MT 023867·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO
OAB/MT 020224·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/07/2026, 18:30
Petição (Contra-razões)
02/07/2026, 19:01
Protocolo de Petição
02/07/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:31
Protocolo de Petição
30/06/2026, 13:56
Publicação
29/06/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720O
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: BRENNO DE PAULA MILHOMEM - MT017720O
MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
23/06/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/06/2026, 09:45
Documento (Certidão)
22/06/2026, 09:34
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 09:52
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2026, 07:46
Protocolo de Petição
15/06/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2026, 16:00
Publicação
21/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 17:05
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
24/03/2026, 17:41
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 19:21
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 10:21
Protocolo de Petição
28/02/2026, 10:01
Publicação
26/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BENTA DOS REIS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 788/789. A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso especial a legislação que teria sido interpretada pelo Tribunal de origem de maneira divergente daquela realizada por outros tribunais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 831/835). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 594): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - QUEIMADA E SURPRESSÃO DE VEGETAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPRROVADA - CONDENAÇÃO NO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO - NÃO IMPOSIÇÃO DA CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1 - Como corolário do princípio in dúbio pro natura, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor a atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. Uma vez não provada a culpa de terceiro, impõe-se o dever de reparar. 2- A Súmula n.° 629, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer com a de indenização, mas não impõe que assim o seja. 3 - Somente quando o dano ambiental ultrapassa o limite de tolerância e atinge valores coletivos, causando intranqüilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva, é que restará configurado o dano moral coletivo (precedentes do STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668/673). A parte recorrente aponta a divergência jurisprudencial, o devido prequestionamento e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 684/698). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 742/748). A irresignação não merece prosperar. A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida (fls. 788/789), conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/02/2026, 23:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:30
Recebimento
12/09/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:58
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:58
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 17:45
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:41
Recebimento
06/05/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
13/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:31
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 12:16
Publicação
13/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BENTA DOS REIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Com a devida vênia, a decisão monocrática deve ser revista na medida em que a aplicabilidade da Súmula 284/STF foi devidamente impugnada pela interposição do Agravo em Recurso Especial. Importante assim rememorar que a vice-presidência do TJMT negou seguimento ao Recurso Especial interposto alegando, em suma, pela deficiência de fundamentação, hipótese que afastaria a admissão do R Esp em razão do entendimento jurisprudencial no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Trata-se de ponto que foi efetivamente combatido no Agravo em Recurso Especial no tópico 6. do recurso “NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF” mov. nº139, página 6. STJ(fl. 794). Ao não conhecer o Agravo em Recurso Especial com base em uma premissa equivocada, a decisão monocrática deixa de cumprir seu papel de assegurar a correta aplicação do direito infraconstitucional, ampliando o risco de insegurança jurídica. Portanto, os presentes Embargos de Declaração visam não apenas suprir a omissão apontada, mas também assegurar a regular tramitação do recurso, permitindo que a questão controvertida seja analisada em sua integralidade, como exige a função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.(fl. 796) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:20
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:09
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785945/MT (2024/0415880-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENTA DOS REIS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - MT020224A
GESSICA MELGAÇO DE LIMA SANTOS - MT023867
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BENTA DOS REIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 13:45
Recebimento
31/10/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000858-58.2020.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Ambiental] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELANTE), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), GESSICA MELGACO DE LIMA SANTOS - CPF: 052.973.691-85 (ADVOGADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELADO), GESSICA MELGACO DE LIMA SANTOS - CPF: 052.973.691-85 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MPEMT - JUÍNA (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente na decisão embargada quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso, a rejeição se impõe.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000858-58.2020.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Ambiental] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELANTE), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), GESSICA MELGACO DE LIMA SANTOS - CPF: 052.973.691-85 (ADVOGADO), BENTA DOS REIS - CPF: 103.790.961-53 (APELADO), GESSICA MELGACO DE LIMA SANTOS - CPF: 052.973.691-85 (ADVOGADO), MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - CPF: 005.887.181-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MPEMT - JUÍNA (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente na decisão embargada quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso, a rejeição se impõe.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – QUEIMADA E SURPRESSÃO DE VEGETAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPRROVADA - CONDENAÇÃO NO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO – NÃO IMPOSIÇÃO DA CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1 - Como corolário do princípio in dubio pro natura, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor a atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. Uma vez não provada a culpa de terceiro, impõe-se o dever de reparar. 2- A Súmula n.º 629, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer com a de indenização, mas não impõe que assim o seja. 3 - Somente quando o dano ambiental ultrapassa o limite de tolerância e atinge valores coletivos, causando intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva, é que restará configurado o dano moral coletivo (precedentes do STJ).
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;