Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865410/PR (2025/0063571-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTINHO STEDILE BATISTA
AGRAVANTE: SILVANA DO ROCIO MAURÍCIO DE LIMA
ADVOGADO: JONATAS PIRKIEL - PR012612
AGRAVADO: VILSIO ROBERTO LARGURA
ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA MAUS - SC012579
INTERESSADO: ISMENIA ROSANA DA COSTA LARGURA
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto por ROBERTINHO STEDILE BATISTA E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DIRETA. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contínua e duradoura. A alegação do apelante de que inexistiu renovação de contrato de locação e que nunca foi cobrado de possíveis aluguéis atrasados e que a Leonor nunca solicitou a devolução do imóvel, demonstrando assim a mudança de posse, é descabida, posto que houve uma continuidade da posse que teve origem na relação locatícia, mas nunca a posse com animus domini, apta a constituir a aquisição da propriedade por usucapião. O fato de o apelante não ter cumprido com suas obrigações contratuais (pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios) não tem o condão de transformar a posse precária naquela exigida por lei para a concessão da usucapião, qual seja, a posse revestida com animus domini. Ora, ou se tem consciência de ser dono do imóvel usucapiendo ou não. Se recorrente afirma categoricamente que fez um contrato de locação do imóvel com terceiro (Leonor), cumpre reconhecer que ele nunca expressou a vontade de animus domini sobre o imóvel, pouco importando que o contrato não tenha sido celebrado com o proprietário real do imóvel. Assim, descabem as alegações de que desde 21.07.2004 os apelantes exerciam a posse com as condições de usucapi-la, pois não tinham ânimo de dono. Portanto, os apelantes não comprovaram ter direito à usucapião do imóvel, eis que do conjunto probatório não se extrai tenha eles exercido posse sobre o imóvel com animus domini, notadamente diante da existência da relação locatícia supramencionada, que não pode ter seus efeitos ignorados" ( fls. 246-247). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos para usucapir o imóvel em questão, visto que a posse iniciada por meio de contrato verbal de locação pode se transmudar para a posse com “aninus domini”, como na hipótese em que os recorrentes possuem o aludido imóvel como seus desde o ano de 2004. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 305-313. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. A respeito da controvérsia, a Corte local concluiu que a posse exercida pelos recorrentes seria precária, sem "animus domini", porquanto oriunda de contrato de locação, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Em que pese a alegação do apelante, no sentido de que reside no imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 10 anos, a sua moradia no imóvel se deu por contrato de locação, o que não é capaz de configurar o requisito essencial consubstanciado no animus domini. Logo, não há que se falar na intenção do apelante de ali viver como se dono fosse, uma vez que a posse exercida pelo mesmo não possibilita a prescrição aquisitiva, pois é desprovida de animus domini.1 [...] A alegação do apelante de que inexistiu renovação de contrato de locação e que nunca foi cobrado de possíveis aluguéis atrasados e que a Leonor nunca solicitou a devolução do imóvel, demonstrando assim a mudança de posse, é descabida, posto que houve uma continuidade da posse que teve origem na relação locatícia, mas nunca a posse com, apta a constituir aanimus domini aquisição da propriedade por usucapião. Ademais, desde o início o apelante tinha plena consciência de que o imóvel em questão possuía um dono, ou seja, a sua posse era precária" (fls. 254-256). Quanto ao tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é possível rever a análise do Tribunal local a respeito da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. PRECARIEDADE DA POSSE NOTICIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, reclama a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) anos. Precedentes. 2. Na espécie, contudo, concluíram as instâncias de origem, após a análise estrita e pormenorizada das provas juntadas ao processo, não estarem preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária, noticiando a oposição à posse antes do transcurso do período aquisitivo, bem como a natureza precária da ocupação do imóvel. Para se alterar tal entendimento necessário seria o revolvimento do material probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1415166/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014 - grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E URBANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na verificação do cumprimento dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 856.008/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 - grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço. Omissão afastada. Precedentes. 2. A decisão impugnada limitou-se ao pleito dos autores, qual seja, a declaração da propriedade pela usucapião. Embora o julgador tenha utilizado fundamento diverso daquele estampado na inicial, não há se falar em decisão ultra/extra petita, visto que o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 3. A revisão do resultado o qual sucedeu a Corte de origem acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, demanda a reapreciação probatória, obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 354.070/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 207.748/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015 - grifei) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI