1. LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Autor
2. VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUY PEDRO SCHNEIDER
OAB/SC 16663·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO SATIN
OAB/SP 94832·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AZEVEDO
OAB/SP 167393·CPF·Representa: Autor
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS
OAB/SC 26103·CPF·Representa: Autor
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO
OAB/SP 152916·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 14:32
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:15
Publicação
18/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
14/05/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 20:46
Protocolo de Petição
07/05/2026, 20:28
Publicação
07/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:16
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:00
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 17:37
Publicação
04/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 65): PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pela exequente - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não preenchidos - Possibilidade de indeferimento de plano do pedido de instauração do incidente - Artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo desprovido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78-80). A parte recorrente alega violação do art. 50 do Código Civil ante a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto em razão do comprovado abuso praticado pelo representante da recorrida. Sustenta a comprovação inequívoca do intuito da empresa executada em fraudar a execução do processo principal, uma vez que ficou demonstrado seu esvaziamento patrimonial no intento de fraudar os credores, conduta que autoriza o redirecionamento da execução aos representantes legais da executada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 92). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 100-101). É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença, no qual foi indeferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão mantida em agravo de instrumento pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 64-70), e, posteriormente, confirmada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 78-80). No caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou diretamente a tese da parte recorrente. O Tribunal de origem foi explícito ao fundamentar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser deferida quando demonstrada a existência de abuso da personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Transcrevo, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 67-68): O recurso não comporta acolhimento. Bem andou o MM. Juiz de primeiro grau ao observar que a alegação de estado de insolvência (ausência de bens) não autoriza, por si só, concluir que a empresa executada era utilizada de forma dolosa pelo sócio para fraudar credores e que, portanto, não permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que não demonstrada a participação do sócio de forma ilícita e com propósito escuso. Dispõe o § 1º do artigo 133 do Código de Processo Civil que “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”, enquanto o artigo 134 e seu § 4º do mesmo diploma legal estabelecem que “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Por sua vez, o artigo 135 também do Código de Processo Civil estabelece que “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Verifica-se, portanto, que o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve vir acompanhado de elementos suficientes que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo do sócio, nos termos do artigo 50 do Código Civil (“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso)”, e que, instaurado o incidente, somente o sócio ou a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo da execução poderá “requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” a contar da citação, de tal sorte que a demonstração dos pressupostos legais deve ocorrer antes da citação do sócio para que este possa se manifestar nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. A respeito da invocada confusão patrimonial, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 68-69): A ausência de bens também não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação pelos meios legais da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, o que não conseguiu fazer a parte exequente, até porque não trouxe indício concreto apto a evidenciar o abuso da personalidade jurídica. Além disso, nada está a indicar a prática de fraude ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios e nenhum ato concreto apto a evidenciar a utilização da pessoa jurídica com propósito ilícito. Nesses termos, concluiu a Corte de origem pela não comprovação suficiente dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Para modificar essa conclusão do acórdão e reconhecer que existem, de fato, indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:15
Redistribuição (sorteio)
29/05/2025, 16:15
Recebimento
29/05/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. à decisão de fls. 108/109 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Desse modo, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:03
Publicação
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192768/SP (2025/0017921-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: VGS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.