Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862877/SP (2025/0059500-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRANK EMERSON SUSSUMO SATO
ADVOGADOS: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853
GISELI VERÔNICA PIRES - SP318979
AGRAVADO: TOKA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 355-356). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 318): Empreitada. Ação de obrigação de fazer c. c. cobrança de multa contratual e perdas e danos. Conquanto não haja nos autos documento formalizando a conclusão da obra, os elementos coligidos, especialmente as provas oral e pericial, convencem de que foi entregue antes mesmo do prazo ajustado no aditivo contratual firmado pelas partes. Quanto aos supostos vícios construtivos, o exame técnico levado a efeito por profissional qualificado, de confiança do juízo, equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao concluir que as anomalias no imóvel decorrem da falta de manutenção, de responsabilidade do proprietário. Possuindo o autor as chaves do portão e estando abertos os apartamentos, não havia qualquer impedimento para que procedesse à limpeza das calhas, o que teria evitado o acúmulo de águas pluviais e, consequentemente, as infiltrações verificadas. O receio de perda da garantia é descabido, pois a providência em questão se insere na manutenção básica do imóvel, não implicando qualquer interferência nos serviços específicos para os quais a apelada foi contratada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 331-345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: 447, caput e parágrafo 3º, II, do CPC/2015 e 6º, VIII, e 12 do CDC/1990. Defendeu que "a testemunha SANDRO JOSÉ, admitida durante a instrução, deveria ter sido declarada suspeita, nos moldes do artigo 447 do Código de Processo Civil, o que não foi observado pela primeira e segunda instância. A pessoa mencionada, na época dos fatos, era funcionário e parceiro da Recorrida, possuindo nítido interesse no resultado da demanda" (fl. 338). Aduziu que "a recusa em aplicar a inversão do ônus da prova resulta em uma situação de extrema desvantagem ao Recorrente, pois a construtora, com o acesso que possuí às informações e provas relevantes à execução da obra, tem o controle substancial sobre os aspectos técnicos e documentais que o consumidor não compartilha" (fl. 340). Asseverou que "a entrega das chaves é um marco fundamental na conclusão de um contrato de prestação de serviços de construção, e sua formalização é crucial para definir o término das obrigações do construtor e o início da responsabilidade do consumidor quanto ao imóvel" (fl. 341). No agravo (fls. 359-364), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 350-354). É o relatório. Decido. Quanto à suspeição da testemunha SANDRO JOSÉ, a Corte de origem concluiu que (fl. 323-324, grifei): Inicialmente, anote-se que se revela desvalioso o intento do apelante de excluir o depoimento da testemunha Sandro José. A propósito, a insurgência do recorrente baseia-se no disposto no art. 447, § 3º, II, do CPC, segundo o qual são suspeitas, ao depor como testemunhas, as pessoas que tiverem interesse no litígio. Ocorre que o simples fato de ter trabalhado na obra não torna o colaborador da apelada suspeito, pois não há qualquer evidência de que sofreria prejuízo com a procedência da demanda, ou benefício com a rejeição dos pedidos, até porque, ao que consta, foi mero contratado da empresa requerida, mas não é seu sócio (fls. 91/93). Ademais, fosse o caso de haver comprovado interesse na solução da lide e não há, ainda assim o § 4º do art. 447 do CPC autoriza o juiz a admitir o depoimento da testemunha suspeita, sopesando, segundo seu prudente arbítrio, as circunstâncias que caracterizaram a suspeição. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de suspeição da testemunha arrolada nos autos, visto que "o simples fato de ter trabalhado na obra não torna o colaborador da apelada suspeito, pois não há qualquer evidência de que sofreria prejuízo com a procedência da demanda, ou benefício com a rejeição dos pedidos", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à tese de necessidade de inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido dispôs que (fl. 322): De início, registre-se que não é relevante a pretendida aplicação ao caso vertente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o feito foi exaustivamente instruído, com provas documental, pericial e oral, produzidas por ambas as partes. A solução da lide, portanto, depende apenas do cotejo do acervo probatório pelo magistrado, ou seja, se os elementos coligidos abonam ou não as alegações de autor e ré. A revisão das conclusão a que chegou o Colegiado estadual acerca da desnecessidade da inversão do ônus da prova, no caso concreto, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, no que concerne à tese de que "a entrega das chaves é um marco fundamental na conclusão de um contrato de prestação de serviços de construção, e sua formalização é crucial para definir o término das obrigações do construtor e o início da responsabilidade do consumidor quanto ao imóvel", a Corte a quo asseverou que (fl. 324, grifei): Daí a conclusão do MM. Juiz a quo de que “embora a entrega da obra não tenha sido documentada, a prova produzida nos autos demonstra que houve conclusão da obra dentro do prazo previsto no aditamento contratual e que o imóvel foi entregue ao autor”, destacando, ainda, “a existência de áudio enviado pelo autor à testemunha Sandro, conforme mídia de fl. 77, reproduzida durante a audiência de instrução e julgamento, no qual o autor elogia a obra realizada, não demonstrando nenhum desapontamento com os serviços prestados ou indicando eventual atraso na entrega da obra”. Alterar o entendimento de que "a prova produzida nos autos demonstra que houve conclusão da obra dentro do prazo previsto no aditamento contratual e que o imóvel foi entregue ao autor” demandaria nova análise do contexto probatório anexado aos autos, providencia esta que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA