Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857556/GO (2025/0051355-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DONA COTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
JÉSSICA CELE ROSA ALVES - GO053316
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por DONA COTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e, de ofício, cassou decisão que indeferiu o pedido de sucessão empresarial, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. Nos casos em que o pleito de sucessão empresarial não se baseia em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas que, em última instância, são entendidas como abuso de personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial de um grupo econômico familiar, ressai imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Precedentes TJGO. 2. Tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC). 3. A análise do pedido de sucessão empresarial fraudulenta, sem a observância do rito processual adequado, em especial a ausência de contraditório e ampla defesa, importa em erro de procedimento, o qual impede o adequado conhecimento da matéria aviada no recurso, de modo que imperativa a cassação da decisão para a adequada apreciação da matéria. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 110, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Aduz que não pode haver sucessão de empresas porque não houve dissolução irregular da executada ou dissolução de nenhuma outra espécie. Sustenta que a discussão está preclusa e que o Tribunal de origem proferiu decisão extra petita ao proferir acórdão com base em fundamento diverso do que foi apresentado pelas partes. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 936/946. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegação de que houve violação ao artigo 110 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco Rural S/A – Em Liquidação Extrajudicial em face de decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Dona Cota Produtos Alimentícios Ltda., indeferiu pedido de sucessão empresarial da empresa executada para inclusão da empresa Carmim Alimentos LTDA. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que o Tribunal de origem, ao se manifestar a respeito da sucessão empresarial, incorreu em erro de procedimento que impediria a análise das questões de mérito alegadas no recurso de origem. Isso porque os fundamentos que a parte apresentou para justificar a sucessão empresarial são, na verdade, circunstâncias que poderiam demonstrar abuso de personalidade jurídica, de tal forma que é preciso oportunizar à parte a instauração de incidente de desconsideração da personalidade, de modo a ser exercido o direito ao contraditório e a comprovar as alegações feitas. A propósito: A controvérsia em espeque diz respeito a suposta sucessão empresarial da agravada/executada Dona Cota por pessoa jurídica estranha a relação processual, qual seja, Carmim Alimentos Ltda. Nada obstante, em atenção ao caderno processual dos autos de origem, verifica-se a ocorrência de erro de procedimento, apto a impedir o exame do mérito das questões suscitadas no mérito deste recurso. Isso porque os fundamentos do pedido de sucessão empresarial formulado pelo agravante/exequente, bem como os termos da decisão recorrida, em verdade, não se baseiam em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas que, em última instância, podem ser entendidas como abuso de personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) decorrente de desvio de finalidade (§1º) e confusão patrimonial (§2º) de um grupo econômico familiar (§4º), vide: (...) Tratando-se, no entanto, de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (artigo 1º do Código de Processo Civil): (...) Nessa confluência, o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada sem que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa erro de procedimento (error in procedendo), pelo que intransponível a necessidade de cassar a decisão com vistas, previamente, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133, e seguintes, do Código de Processo Civil. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução em face de terceiros estranhos à lide – ainda que em face de pessoa jurídicas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada – depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando se tratar de alegação relacionada à prática de abuso de personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.223/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja redirecionada em face de terceiro que, supostamente, integra o mesmo grupo econômico da empresa executada, sob o fundamento de que não há hipótese de sucessão empresarial, bem como de que as alegações feitas nos autos se relacionam a um possível abuso de personalidade jurídica. Assim, ao contrário do que afirma a parte agravante, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que as alegações feitas pela parte para justificar a requerida sucessão são, na verdade, alegações relacionadas a um suposto abuso de personalidade jurídica – abuso que não foi objeto do exercício ao direito ao contraditório, inclusive pela própria parte ora agravante. É dizer, o Tribunal de origem entendeu que o pleito da parte agravada no agravo de origem era, na verdade, de desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a instauração prévia de incidente, com o respeito ao contraditório. Por esse motivo, considerou prejudicada a análise do agravo de instrumento. Ao assim proceder, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo quanto à necessidade de instauração do incidente para redirecionar a execução em face de terceiros a partir dos argumentos apresentados pela parte exequente, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Além disso, verifico que os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, indicados como supostamente violados, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Especificamente quanto à alegação de preclusão e de decisão extra petita, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Vale destacar que o prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) De todo modo, não se tem notícia, nos autos, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica anterior, com base nas mesmas alegações e direcionado contra a mesma empresa, de tal forma que não há, nessas circunstâncias, caracterização de preclusão. Ademais, não há que se falar de decisão extra petita, na medida em que o Tribunal entendeu pela necessidade de instauração de incidente para discutir as alegações suscitadas, caso a parte agravada assim o faça, privilegiando o contraditório. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI