Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 8404/DF (2008/0191203-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: JOÃO LUIZ DE SOUZA CALMON
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO DE SANTANA FONTES
REQUERENTE: LACIR FERREIRA MENDES
REQUERENTE: LUIZ CARLOS LIMA
REQUERENTE: MARCO AURÉLIO PAIVA PRADO
REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO MOREIRA SANTOS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO PARADA COSTA SILVA
REQUERENTE: MÁRIO LUIZ ALBUQUERQUE TAVARES
REQUERENTE: MARIVAL LOPES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MARLÚCIA ALVES PEREIRA
REQUERENTE: MOACYR VIANNA JÚNIOR
REQUERENTE: NEILTON MARQUES PERLIRA
REQUERENTE: NILTON CAMARGO MENDONÇA
REQUERENTE: ORLANDO DE CASTRO PATERNOSTRO
REQUERENTE: REGINA ALVES FERREIRA
REQUERENTE: UILSON VANDERLEI LOPES
REQUERENTE: VALTER BATISTA MAIA
REQUERENTE: VERIDIANO AUGUSTO DE SOUSA
REQUERENTE: WILSON MUERLLER
REQUERENTE: WILSON PONTES DE MELO
REQUERENTE: ZACARIAS ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) - DF001120A
WELLERSON MIRANDA PEREIRA - DF016699
PRISCILA SATIE BARBOSA AOYAMA - DF032644
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Os exequentes apresentaram, às fls. 623-625, petição na qual requereram a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos à UNIÃO, bem como a suspensão das sanções eventualmente aplicáveis. Alternativamente, postularam que os valores devidos à UNIÃO fossem compensados com o montante relativo aos honorários sucumbenciais, determinando-se a retificação da minuta de requisição de pagamento (fl. 619), ou, por fim, que caso indeferidas as providências já requeridas fosse "autorizado o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à União em guia única, com a consolidação do valor devido, concedendo-se novo prazo de 15 dias para o seu pagamento" (fl. 624). Intimada a se manifestar, a UNIÃO opôs-se à concessão de novo prazo, argumentando que o débito é de conhecimento das partes desde fevereiro de 2025 (fls. 639-640) e requereu a condenação dos exequentes em multa de 10%, acrescida de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Ao final, manifestou expressa concordância com o pedido alternativo, para que os valores que lhe são devidos a título de honorários sejam debitados da requisição de pagamento de fl. 619. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de prazo suplementar, não merece acolhida. A dificuldade de comunicação entre os patronos e seus constituintes, embora relevante, não pode se sobrepor aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência processual, que devem nortear a atividade jurisdicional, especialmente em fase de execução. Por outro lado, o pedido alternativo, consistente no decote dos honorários de sucumbência a que foram condenados os exequentes na requisição que foi expedida em favor do escritório Marcelo Lavenère Machado Advocacia, deve ser deferido diante da expressa concordância do ente público com tal pedido. Por fim, o pleito da UNIÃO de aplicação da multa, acrescida de honorários advocatícios, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não prospera. Com efeito, a Fazenda Pública concordou com o pedido dos exequentes de decote da verba sucumbencial, sendo que tal pedido foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o caput do mencionado art. 523, do CPC, não sendo demais lembrar que o mesmo procedimento é comumente requerido pela UNIÃO nos casos em que é sucumbente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar e DEFIRO o pedido de decote dos honorários de sucumbência a que foram condenados os exequentes na requisição que foi expedida em favor do escritório Marcelo Lavenère Machado Advocacia. À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para que se proceda à retificação da minuta de requisição de pagamento de fl. 619, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO