Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Ciência às partes da baixa dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Traslade-se cópias da(s) r. decisão(ões) e/ou do(s) v. acórdão(s), bem como da certidão de trânsito em julgado para os autos principais (EF n.º 0001331-39.2017.4.03.6131). Intimadas as partes, sem manifestação, remetam-se o autos ao arquivo permanente. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 07:43
Trânsito em julgado
14/10/2025, 07:43
Publicação
22/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:30
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:15
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:03
Publicação
13/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:44
Redistribuição
06/05/2025, 16:30
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:45
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 18:51
Publicação
22/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809231/SP (2024/0459774-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM
ADVOGADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 16:15
Recebimento
03/12/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
APELADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IGUAIS PROPORÇÕES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embora julgados procedentes os Embargos de Terceiro, diante das condições específicas que fundamentaram a sentença, pelo princípio da causalidade, não há fundamento para direcionamento das verbas de sucumbência somente a favor da embargante e contra a embargada. 2. Ausente averbação da condição de bem de família de terceiros na matrícula de imóvel em condomínio, necessária dilação probatória somente possível nos embargos de terceiro para chegar ao conhecimento da exeqüente. 3. Ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente manifestada. 4. Agravo interno improvido. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido contraria expressamente a jurisprudência do E. STJ, notadamente a Súmula 303 e o Tema Repetitivo 872. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família e julgou procedentes os embargos de terceiro, mas deixou de condenar a embargada em honorários sucumbenciais, contrariando o disposto na Súmula 303, bem como divergindo do decidido no julgamento do Tema 872 pelo STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei) No caso dos autos, a Recorrente não apontou o dispositivo ao qual entende que teria sofrido interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF por analogia, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Em recurso especial não se analisa assertiva de violação de súmula, tendo em vista que tal enunciado não se equipara ao conceito de lei federal. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1261882/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)(Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.738.183/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) (Grifei). Inviável, ademais, o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição da República, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. Na linha desta entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1909107/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/12/2021). Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.312/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que se refere ao valor da indenização e juros compensatórios. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (necessidade de correção monetária da oferta inicial em ação de desapropriação), a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se constata no caso. 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
APELADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
APELADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
APELADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Tratam-se de apelações - nos autos dos embargos de terceiro à execução fiscal – interpostas por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM e UNIAO FEDERAL, contra a r. sentença que os julgou procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, e art. 1º da Lei 8.009/90. Diante das condições específicas que fundamentaram a sentença, determinou-se que embargante e embargada, em idênticas proporções, arcariam com os ônus sucumbenciais a que deram causa. Irresignada, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM pede pela reforma da r. sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, pretende o provimento de seu recurso para reforma e integral improcedência dos Embargos de Terceiro, com a manutenção da penhora realizada e continuidade da Execução Fiscal de nº 0001331-39.2017.4.03.6131 Opostos Embargos de Declaração, a r. sentença foi integralmente mantida. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "(...) BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A alegação de impenhorabilidade articulada em relação ao imóvel sobre os quais recaiu a penhora lavrada no âmbito da execução fiscal que tramita no apenso, encontra, de fato, suporte probatório suficiente nos autos a permitir o seu reconhecimento no âmbito destes embargos. Com relação a este ponto, verifique-se, preliminarmente, que a embargante efetivamente figura como co-proprietária do bem imóvel aqui em questão, consoante se recolhe da análise da matrícula n. 3.419 [Registro R.03 da Matrícula 3.419, Livro 02], da serventia extrajudicial competente (id n. 287680504, p. 2). Pois bem. Com esta premissa bem fixada, verifica-se que, daquilo que constou das diligências realizadas no âmbito da execução subjacente, veio aos autos comprovação satisfatória de que o imóvel objeto da penhora de que se cuida nos autos efetivamente serve de residência à família da embargante a ensejar a proteção legal de que cogita a Lei n. 8.009/90. De fato, depreende-se tanto do auto de penhora e avaliação levado a efeito no âmbito da execução em apenso (id n. 288581436) quanto dos demais documentos juntados aos autos destes embargos (id n. 287679724, pp. 1-2; n. 287679724), que a embargante efetivamente reside no imóvel objeto da constrição judicial, o que, por si só já é o suficiente para o enquadramento da situação sob a égide do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Havendo prova de que o devedor – ou, pelo menos, um deles – habite o imóvel atingido pelo ato constritivo judicial, está satisfeito o requisito objetivo para que se lhe reconheça a impenhorabilidade nos termos lei. Nesse ponto insta mencionar que a inexistência de quaisquer outros bens ou imóveis em nome do executado não é relevante para fins do reconhecimento da impenhorabilidade, e nem com ele incompatível, porque, nos termos de iterativa e abalizada jurisprudência dos Tribunais Federais, ainda que o executado possua outros bens, não lhe fica obstada a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, pedagógico precedente emanado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. José Lunardelli, em que se aborda especificamente essa questão. Indico o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO. “1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. 3. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade. 4. O que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios, sendo os efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto. 5. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Precedente desta Corte. 6. Embargos declaratórios a que se nega provimento” (g.n.). [APELREEX 00341163220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2014]. No voto condutor do entendimento da Turma Julgadora, Sua Excelência, o Eminente Relator assim aborda a questão específica: “Ademais, quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, sendo, portanto, desnecessária a juntada das certidões imobiliárias como solicita a embargante. Confira-se a respeito do tema os julgados destacados: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, “na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna” (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente. (RESP - 646416, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/02/2005). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, em face de decisão monocrática que negou provimento a sua Apelação, objetivando a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte agravante repisa os argumentos expendidos na Apelação. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
TRATA-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 07/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça diverge acerca do cabimento de embargos à arrematação para apontar impenhorabilidade de bem de família, havendo tanto julgados que entendem se tratar de impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, como arestos que entendem ser inadmissível a argüição por meio dessa via. In casu, porém, os recorrentes não comprovaram de plano que o imóvel objeto de penhora
trata-se de bem de família, exigência que deve ser vista com maior inflexibilidade nos autos de ação rescisória. A jurisprudência desta Corte, conquanto não unânime, estendeu a noção de bem de família, para abarcar o único imóvel de sua propriedade, ainda que esteja alugado. Por outro lado, nos casos em que a família resida no imóvel que se pretende penhorar, afastou-se a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio. Na hipótese em exame, os recorrentes não provaram que seu caso se amolda à jurisprudência desta Corte, uma vez que, além de não demonstrarem que residiam no imóvel, tampouco confirmaram ser o único imóvel de sua propriedade, requisitos exigidos, embora não em conjunto, pelos precedentes apontados no recurso especial para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, observa-se, em conformidade com o entendimento que prevaleceu na Corte de origem, que a citação deu-se de acordo com os ditames legais, seja porque, além de ter sido citado o sócio por edital, por estar residindo em local incerto e não sabido, à esposa do sócio foi dada ciência da execução, como porque, “em três outras ocasiões, não foram encontrados os autores ou familiares na residência”. No que se refere à inexistência de prova da responsabilidade tributária do ex-sócio, na forma do artigo 135, III, do CTN, o recurso não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo r. decisum recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal. Ainda que assim não fosse, eventual exame da responsabilidade tributária do recorrente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 07/STJ). O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. Recurso especial não conhecido (RESP - 497739, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/10/2003). Dessarte, como se nota, o que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão. Efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto” (g.n.). Com tais considerações, e havendo nos autos prova bastante de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pela postulante como residência da entidade familiar, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do que prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Ainda que co-proprietário do imóvel, a proteção legal da impenhorabilidade consignada na Lei n. 8.009/90 deve se estender para a integralidade do imóvel em questão, uma vez que se trata de bem indivisível, sem notícia de que comporte cômoda divisão, sugerindo que o levantamento da penhora ocorra em relação à integralidade do bem. Para esta finalidade, portanto, os presentes embargos deverão ser acolhidos, determinando-se, com fulcro em impenhorabilidade de bem de família, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 3.419 do Cartório de Registro Imobiliário – 2ª Circunscrição da Comarca de Botucatu/ SP (...)”. No presente caso, a condição de bem de família do imóvel objeto da matrícula n. 3.419 do Cartório de Registro Imobiliário – 2ª Circunscrição da Comarca de Botucatu/ SP, não estava averbada. Tratando-se de bem enquadrado nesta condição por ser o único de propriedade da embargante e que consiste em sua residência, o que exige a dilação probatória somente possível nos embargos de terceiro para chegar a conhecimento da exeqüente. Desta forma, pelo princípio da causalidade, não há fundamento para direcionamento das verbas de sucumbência a favor da embargante e contra a embargada. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem”. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IGUAIS PROPORÇÕES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embora julgados procedentes os Embargos de Terceiro, diante das condições específicas que fundamentaram a sentença, pelo princípio da causalidade, não há fundamento para direcionamento das verbas de sucumbência somente a favor da embargante e contra a embargada. 2. Ausente averbação da condição de bem de família de terceiros na matrícula de imóvel em condomínio, necessária dilação probatória somente possível nos embargos de terceiro para chegar ao conhecimento da exeqüente. 3. Ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente manifestada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
APELADO: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tratam-se de apelações - nos autos dos embargos de terceiro à execução fiscal – interpostas por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM e UNIAO FEDERAL, contra a r. sentença que os julgou procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, e art. 1º da Lei 8.009/90. Diante das condições específicas que fundamentaram a sentença, determinou-se que embargante e embargada, em idênticas proporções, arcariam com os ônus sucumbenciais a que deram causa. Sentença integralmente mantida ante os Embargos de Declaração opostos pela ora apelante (Id 267319140). Irresignada, VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM pede pela reforma da r. sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, pretende o provimento de seu recurso para reforma e integral improcedência dos Embargos de Terceiro, com a manutenção da penhora realizada e continuidade da Execução Fiscal de nº 0001331-39.2017.4.03.6131 Opostos Embargos de Declaração, a r. sentença foi integralmente mantida. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "(...) DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A alegação de impenhorabilidade articulada em relação ao imóvel sobre os quais recaiu a penhora lavrada no âmbito da execução fiscal que tramita no apenso, encontra, de fato, suporte probatório suficiente nos autos a permitir o seu reconhecimento no âmbito destes embargos. Com relação a este ponto, verifique-se, preliminarmente, que a embargante efetivamente figura como co-proprietária do bem imóvel aqui em questão, consoante se recolhe da análise da matrícula n. 3.419 [Registro R.03 da Matrícula 3.419, Livro 02], da serventia extrajudicial competente (id n. 287680504, p. 2). Pois bem. Com esta premissa bem fixada, verifica-se que, daquilo que constou das diligências realizadas no âmbito da execução subjacente, veio aos autos comprovação satisfatória de que o imóvel objeto da penhora de que se cuida nos autos efetivamente serve de residência à família da embargante a ensejar a proteção legal de que cogita a Lei n. 8.009/90. De fato, depreende-se tanto do auto de penhora e avaliação levado a efeito no âmbito da execução em apenso (id n. 288581436) quanto dos demais documentos juntados aos autos destes embargos (id n. 287679724, pp. 1-2; n. 287679724), que a embargante efetivamente reside no imóvel objeto da constrição judicial, o que, por si só já é o suficiente para o enquadramento da situação sob a égide do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Havendo prova de que o devedor – ou, pelo menos, um deles – habite o imóvel atingido pelo ato constritivo judicial, está satisfeito o requisito objetivo para que se lhe reconheça a impenhorabilidade nos termos lei. Nesse ponto insta mencionar que a inexistência de quaisquer outros bens ou imóveis em nome do executado não é relevante para fins do reconhecimento da impenhorabilidade, e nem com ele incompatível, porque, nos termos de iterativa e abalizada jurisprudência dos Tribunais Federais, ainda que o executado possua outros bens, não lhe fica obstada a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, pedagógico precedente emanado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. José Lunardelli, em que se aborda especificamente essa questão. Indico o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO. “1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. 3. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade. 4. O que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios, sendo os efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto. 5. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Precedente desta Corte. 6. Embargos declaratórios a que se nega provimento” (g.n.). [APELREEX 00341163220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2014]. No voto condutor do entendimento da Turma Julgadora, Sua Excelência, o Eminente Relator assim aborda a questão específica: “Ademais, quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, sendo, portanto, desnecessária a juntada das certidões imobiliárias como solicita a embargante. Confira-se a respeito do tema os julgados destacados: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, “na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna” (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente. (RESP - 646416, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/02/2005). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
TRATA-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 07/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça diverge acerca do cabimento de embargos à arrematação para apontar impenhorabilidade de bem de família, havendo tanto julgados que entendem se tratar de impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, como arestos que entendem ser inadmissível a argüição por meio dessa via. In casu, porém, os recorrentes não comprovaram de plano que o imóvel objeto de penhora
trata-se de bem de família, exigência que deve ser vista com maior inflexibilidade nos autos de ação rescisória. A jurisprudência desta Corte, conquanto não unânime, estendeu a noção de bem de família, para abarcar o único imóvel de sua propriedade, ainda que esteja alugado. Por outro lado, nos casos em que a família resida no imóvel que se pretende penhorar, afastou-se a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio. Na hipótese em exame, os recorrentes não provaram que seu caso se amolda à jurisprudência desta Corte, uma vez que, além de não demonstrarem que residiam no imóvel, tampouco confirmaram ser o único imóvel de sua propriedade, requisitos exigidos, embora não em conjunto, pelos precedentes apontados no recurso especial para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, observa-se, em conformidade com o entendimento que prevaleceu na Corte de origem, que a citação deu-se de acordo com os ditames legais, seja porque, além de ter sido citado o sócio por edital, por estar residindo em local incerto e não sabido, à esposa do sócio foi dada ciência da execução, como porque, “em três outras ocasiões, não foram encontrados os autores ou familiares na residência”. No que se refere à inexistência de prova da responsabilidade tributária do ex-sócio, na forma do artigo 135, III, do CTN, o recurso não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo r. decisum recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal. Ainda que assim não fosse, eventual exame da responsabilidade tributária do recorrente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 07/STJ). O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. Recurso especial não conhecido (RESP - 497739, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/10/2003). Dessarte, como se nota, o que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão. Efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto” (g.n.). Com tais considerações, e havendo nos autos prova bastante de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pela postulante como residência da entidade familiar, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do que prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Ainda que co-proprietário do imóvel, a proteção legal da impenhorabilidade consignada na Lei n. 8.009/90 deve se estender para a integralidade do imóvel em questão, uma vez que se trata de bem indivisível, sem notícia de que comporte cômoda divisão, sugerindo que o levantamento da penhora ocorra em relação à integralidade do bem. Para esta finalidade, portanto, os presentes embargos deverão ser acolhidos, determinando-se, com fulcro em impenhorabilidade de bem de família, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 3.419 do Cartório de Registro Imobiliário – 2ª Circunscrição da Comarca de Botucatu/ SP (...)”. No presente caso, a condição de bem de família do imóvel objeto da matrícula n. 3.419 do Cartório de Registro Imobiliário – 2ª Circunscrição da Comarca de Botucatu/ SP, não estava averbada. Tratando-se de bem enquadrado nesta condição por ser o único de propriedade da embargante e que consiste em sua residência, o que exige a dilação probatória somente possível nos embargos de terceiro para chegar a conhecimento da exeqüente. Desta forma, pelo princípio da causalidade, não há fundamento para direcionamento das verbas de sucumbência a favor da embargante e contra a embargada. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1ª Vara Federal de Botucatu EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131
Vistos. Processem-se os recursos de apelação de id 301874204 e 305820151. Intimem-se as partes para contrarrazões. Após, remeta-se ao Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. BOTUCATU, 7 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Sem nenhuma razão a embargante. A pretensão manifestada pela parte aqui recorrente é escancaradamente infringente, na medida em que a simples leitura das razões arroladas no corpo dos embargos demonstra que a parte sucumbente não se conforma com as razões de convicção expostas no julgado, pretendendo modificá-las pela via dos presentes embargos. Tal temática, entretanto, refoge ao âmbito do recurso aqui em epígrafe, já que procura revolver questões de julgamento, já compostas – fundamentadamente – pela sentença embargada. Bem de ver, quanto ao tema, que os embargos de declaração não se prestam à revisão da prova formada no âmbito da instrução, e nem à alteração da convicção exposta quando do julgamento. É bom ressaltar, por outro lado, que o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de sorte que é perfeitamente possível deliberar de forma diversa da pretendida pela recorrente por fundamentos diversos dos arrolados. Nesse sentido, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo, por todos, citar o seguinte precedente: STJ – REsp n. 557231 – Processo n. 2003.01.323044/ RS – 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, capaz de justificar o manejo da presente via recursal. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 11 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TIPO A S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de terceiro movimentados por VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pretendendo a desconstituição do ato constritivo judicial aperfeiçoado no âmbito da execução que tramita no apenso, em razão de impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Junta documentos. Instada a se manifestar a embargada pugna pela rejeição dos embargos, batendo-se pela plena higidez e exigibilidade do título exequendo, contrapondo-se a todos os fundamentos arrolados nos embargos, e aduzindo não haver prova de que o bem constrito nos autos seja o único de propriedade do executado, razão pela qual não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem aqui em questão. Réplica sob o id n. 299636725. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. O caso é de conhecimento direto do pedido, tendo em vista que todas as provas necessárias ao deslinde da causa já constam dos autos, presentes todos os elementos destinados à formação da convicção do juízo. Passo, então, ao julgamento, na forma do art. 17, § ún. da LEF c.c. art. 355, I do CPC. DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A alegação de impenhorabilidade articulada em relação ao imóvel sobre os quais recaiu a penhora lavrada no âmbito da execução fiscal que tramita no apenso, encontra, de fato, suporte probatório suficiente nos autos a permitir o seu reconhecimento no âmbito destes embargos. Com relação a este ponto, verifique-se, preliminarmente, que a embargante efetivamente figura como co-proprietária do bem imóvel aqui em questão, consoante se recolhe da análise da matrícula n. 3.419 [Registro R.03 da Matrícula 3.419, Livro 02], da serventia extrajudicial competente (id n. 287680504, p. 2). Pois bem. Com esta premissa bem fixada, verifica-se que, daquilo que constou das diligências realizadas no âmbito da execução subjacente, veio aos autos comprovação satisfatória de que o imóvel objeto da penhora de que se cuida nos autos efetivamente serve de residência à família da embargante a ensejar a proteção legal de que cogita a Lei n. 8.009/90. De fato, depreende-se tanto do auto de penhora e avaliação levado a efeito no âmbito da execução em apenso (id n. 288581436) quanto dos demais documentos juntados aos autos destes embargos (id n. 287679724, pp. 1-2; n. 287679724), que a embargante efetivamente reside no imóvel objeto da constrição judicial, o que, por si só já é o suficiente para o enquadramento da situação sob a égide do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Havendo prova de que o devedor – ou, pelo menos, um deles – habite o imóvel atingido pelo ato constritivo judicial, está satisfeito o requisito objetivo para que se lhe reconheça a impenhorabilidade nos termos lei. Nesse ponto insta mencionar que a inexistência de quaisquer outros bens ou imóveis em nome do executado não é relevante para fins do reconhecimento da impenhorabilidade, e nem com ele incompatível, porque, nos termos de iterativa e abalizada jurisprudência dos Tribunais Federais, ainda que o executado possua outros bens, não lhe fica obstada a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, pedagógico precedente emanado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. José Lunardelli, em que se aborda especificamente essa questão. Indico o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO. “1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. 3. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade. 4. O que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios, sendo os efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto. 5. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Precedente desta Corte. 6. Embargos declaratórios a que se nega provimento” (g.n.). [APELREEX 00341163220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2014]. No voto condutor do entendimento da Turma Julgadora, Sua Excelência, o Eminente Relator assim aborda a questão específica: “Ademais, quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, sendo, portanto, desnecessária a juntada das certidões imobiliárias como solicita a embargante. Confira-se a respeito do tema os julgados destacados: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, “na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna” (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente. (RESP - 646416, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/02/2005) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO
TRATA-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 07/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça diverge acerca do cabimento de embargos à arrematação para apontar impenhorabilidade de bem de família, havendo tanto julgados que entendem se tratar de impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, como arestos que entendem ser inadmissível a argüição por meio dessa via. In casu, porém, os recorrentes não comprovaram de plano que o imóvel objeto de penhora
trata-se de bem de família, exigência que deve ser vista com maior inflexibilidade nos autos de ação rescisória. A jurisprudência desta Corte, conquanto não unânime, estendeu a noção de bem de família, para abarcar o único imóvel de sua propriedade, ainda que esteja alugado. Por outro lado, nos casos em que a família resida no imóvel que se pretende penhorar, afastou-se a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio. Na hipótese em exame, os recorrentes não provaram que seu caso se amolda à jurisprudência desta Corte, uma vez que, além de não demonstrarem que residiam no imóvel, tampouco confirmaram ser o único imóvel de sua propriedade, requisitos exigidos, embora não em conjunto, pelos precedentes apontados no recurso especial para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, observa-se, em conformidade com o entendimento que prevaleceu na Corte de origem, que a citação deu-se de acordo com os ditames legais, seja porque, além de ter sido citado o sócio por edital, por estar residindo em local incerto e não sabido, à esposa do sócio foi dada ciência da execução, como porque, “em três outras ocasiões, não foram encontrados os autores ou familiares na residência”. No que se refere à inexistência de prova da responsabilidade tributária do ex-sócio, na forma do artigo 135, III, do CTN, o recurso não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo r. decisum recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal. Ainda que assim não fosse, eventual exame da responsabilidade tributária do recorrente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 07/STJ). O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. Recurso especial não conhecido (RESP - 497739, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/10/2003). Dessarte, como se nota, o que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de contradição ou omissão. Efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto” (g.n.). Com tais considerações, e havendo nos autos prova bastante de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pela postulante como residência da entidade familiar, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do que prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Ainda que co-proprietário do imóvel, a proteção legal da impenhorabilidade consignada na Lei n. 8.009/90 deve se estender para a integralidade do imóvel em questão, uma vez que se trata de bem indivisível, sem notícia de que comporte cômoda divisão, sugerindo que o levantamento da penhora ocorra em relação à integralidade do bem. Para esta finalidade, portanto, os presentes embargos deverão ser acolhidos, determinando-se, com fulcro em impenhorabilidade de bem de família, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 3.419 do Cartório de Registro Imobiliário – 2ª Circunscrição da Comarca de Botucatu/ SP. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC, confirmando, em seus ulteriores termos, a liminar aqui deferida sob o id n. 288441456. Nessa conformidade, com esteio no que prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009/90, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula n. 3.419, aqui reproduzida sob o id n. 287680504, determinando o levantamento da penhora que sobre ele incidiu. Tendo em vista a comprovação de bem de família somente alça demonstração em instrução, não há como responsabilizar a embargada pela sucumbência, ex vi da Súmula n. 303 do C. STJ. Cada qual arcará, em idênticas proporções, com os ônus sucumbenciais a que houver dado causa. Certifique-se a prolação da sentença nos autos da execução fiscal correspondente (Proc. n. 0001331-39.2017.4.03.6131), com as cautelas de praxe. Com o trânsito, extraia-se mandado para cancelamento da penhora junto à Serventia Imobiliária. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 15 de setembro de 2023.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
1ª Vara Federal de Botucatu EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131
Vistos. Manifeste-se a parte embargante em réplica, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. BOTUCATU, 31 de maio de 2023.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VIVIANE MARIA CEZARINI MARIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: ESIO APARECIDO MARIM - SP295847
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000540-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em decisão liminar. Defiro à embargante os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Satisfatoriamente demonstrada, para o momento, a posse da requerente sobre o imóvel objeto da constrição lavrada nos autos do feito executivo correlato (Matrícula n. 3.419 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu/SP), entendo cabível o deferimento da liminar, para a finalidade de, ao menos por ora, sustar a consumação das medidas expropriatórias dos bens sujeitos à penhora que aqui se discute, nos termos do que dispõe o art. 678 do CPC. Emendem os embargantes a petição inicial, para que, nos termos e prazo a que alude o art. 321 do CPC, juntem a estes autos cópia do termo de lavratura da penhora sobre o bem aqui em questão, bem assim da íntegra da decisão judicial que a determinou, pena de indeferimento da petição inicial desses embargos, uma vez que se trata de documentação indispensável à propositura da lide (art. 320 c.c. o art. 321, § ún. do CPC). Com o cumprimento da decisão supra, oficie-se à CEHAS, para fins de suspensão do leilão designado nos autos da execução subjacente (Proc. n. 0001331-39.2017.4.03.6131). Na sequência, cite-se a embargada, para resposta, no prazo e termos a que alude o art. 679 do mesmo codex. Com o decurso, sem resposta, tornem-me os autos com conclusão para sentença. Certifique-se a oposição destes embargos nos autos da execução a ele correlata. P.I. Mauro Salles Ferreira Leite Juiz Federal BOTUCATU, 23 de maio de 2023.