Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2023395/CE (2022/0271104-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JB JEANS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
CAROLINE CUNHA ALENCAR - CE045715
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JB JEANS DO BRASIL LTDA à decisão de minha relatoria de fls. 323/326. A parte recorrente alega que a decisão embargada, ao negar provimento a seu recurso, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois baseou-se em premissa equivocada, perpetrada pela Corte de origem, equívoco não sanado. Sustenta que a decisão embargada foi omissa com estes argumentos (fls. 333/336): A decisão embargada extinguiu os Embargos à Execução sob o fundamento equivocado de que as matérias relativas a excesso de penhora e avaliação errônea do bem não poderiam ser discutidas na via eleita, devendo ser impugnadas diretamente nos autos da Execução Fiscal. Tal entendimento é manifestamente equivocado e afronta dispositivos expressos do CPC e da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), que asseguram a possibilidade de arguição dessas questões em sede de Embargos à Execução. [...] [...] ao limitar o âmbito de discussão em matéria de embargos à execução fiscal, a decisão embargada impôs restrição indevida ao direito de defesa da embargante, impedindo que se discuta a adequação da penhora realizada. Essa limitação afronta princípios fundamentais do processo, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. [...] Portanto, é inequívoco que a jurisprudência consolidada reconhece o direito do executado de apresentar defesa ampla nos embargos à execução fiscal, cabendo ao juízo competente analisar e decidir sobre o mérito das alegações apresentadas, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, mas jamais para simplesmente não as conhecer. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, "determinando o retorno dos autos ao juízo competente para que as matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal sejam devidamente analisadas e julgadas em seu mérito, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a ampla possibilidade de defesa nessa via processual" (fl. 337). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 346). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, de que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia partindo de premissa equivocada, notadamente no que diz respeito à impugnação relativa à avaliação do bem penhorado ou ao excesso da penhora, verifico, primeiramente, que não houve oposição de embargos de declaração na origem a fim de compelir o julgador a emitir juízo de valor a respeito de eventual erro no julgado. Relativamente ao mérito da controvérsia, a decisão embargada, ao enfrentar as alegações da parte, seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que as questões relativas à avaliação do bem penhorado ou ao excesso da penhora devem ser impugnadas em momento oportuno, nos próprios autos da execução, sob pena de preclusão. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES