2. PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT (EMBARGADO)
Reu
3. GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA (EMBARGADO)
Reu
5. FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ANA FLÁVIA MENDES LOPES
OAB/DF 45694·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/DF 15776·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
OAB/DF 015776·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:03
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
EMBARGADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EMBARGADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
EMBARGADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
EMBARGADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EMBARGADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
EMBARGADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
EMBARGADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EMBARGADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
EMBARGADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
EMBARGADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EMBARGADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
EMBARGADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:30
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
EMBARGADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EMBARGADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
EMBARGADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:28
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:44
Publicação
12/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:24
Redistribuição
07/05/2025, 09:00
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:46
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:30
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:34
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:31
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:45
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837512/DF (2024/0490434-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 17:15
Recebimento
30/12/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721726-80.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-80.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
RECORRIDOS: GOL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENÉRICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATA. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AVALISTAS. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Caracterizada a operação de fomento mercantil, factoring, a empresa faturizadora deve assumir o risco da solvabilidade dos títulos a ela cedidos. 2.1. De tal sorte, as duplicatas não podem ser exigidas em face do seu emitente e dos seus avalistas, sob pena de desvirtuar a natureza do contrato, devendo a faturizadora arcar com os riscos pela eventual inadimplência. 3. Verifica-se a ilegitimidade passiva dos avalistas e do sacador da duplicata. 4. Agravo de instrumento conhecido. Negado provimento. Inicialmente, a recorrente suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, apontar qual dispositivo legal teria sido ofendido nesse sentido. Após, alega violação aos artigos 12 da Lei 5.474/68 e 887 do Código Civil, sob o argumento de que não há que se falar em ilegitimidade passiva dos recorridos, pois as duplicatas foram emitidas em razão da compra de produtos farmacêuticos e não para garantir as operações de factoring. Acrescenta que o pagamento da duplicata pode ser assegurado por aval, sendo o avalista responsável solidário da referida obrigação, bem como que os títulos de crédito ora em discussão foram regularmente emitidos e circularam normalmente, garantindo assim sua autonomia, literalidade e cartularidade Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ. Em sede de contrarrazões, o recorrido Pedro Henrique Simões Resende Boechat pugna pela concessão de gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, verifica-se que o recurso não merece ser admitido, pois, conforme se extrai da Certidão de Autuação (ID 64288122), não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo. Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual (ID 64288125), na forma dos artigos 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (ID 64898210), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o recurso especial não deveria ser admitido em relação à apontada preliminar porque a parte não indicou qual dispositivo legal teria sido violado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tampouco reuniria condições de transitar o apelo especial quanto à suposta ofensa aos artigos 12 da Lei 5.474/68 e 887 do Código Civil. Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois a turma julgadora, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que “Em que pese a agravante entender que, no contexto em análise, ocorreu uma operação comercial regular, a análise do contexto fático permite antever que, entre a empresa exequente agravante e a empresa Gol Logística de Distribuição, houve a compra dos direitos creditórios, cujos valores perseguidos na ação executiva são aqueles constantes nas duplicatas. Portanto, está caracterizada a operação de fomento mercantil, factoring, operação esta confirmada pela recorrente. Assim, por via de consequência, a faturizadora deve assumir o risco da solvabilidade dos títulos a ela cedidos. De tal sorte, as duplicatas não podem ser exigidas em face do seu emitente e dos seus avalistas, sob pena de desvirtuar a natureza do contrato, devendo a faturizadora arcar com os riscos pela eventual inadimplência. (...) Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade passiva dos avalistas e do sacador da duplicata” (ID 63563081). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. O Tribunal de origem expressamente afastou a ocorrência da coisa julgada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, porquanto "a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)." Precedentes. Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não mereceria curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No que se refere ao pedido formulado pelo recorrido Pedro Henrique Simões Resende Boechat de concessão de gratuidade de justiça,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721726-80.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATA. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AVALISTAS. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Caracterizada a operação de fomento mercantil, factoring, a empresa faturizadora deve assumir o risco da solvabilidade dos títulos a ela cedidos. 2.1. De tal sorte, as duplicatas não podem ser exigidas em face do seu emitente e dos seus avalistas, sob pena de desvirtuar a natureza do contrato, devendo a faturizadora arcar com os riscos pela eventual inadimplência. 3. Verifica-se a ilegitimidade passiva dos avalistas e do sacador da duplicata. 4. Agravo de instrumento conhecido. Negado provimento.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721726-80.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA (exequente) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado em face de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, processo n. 0711351-85.2022.8.07.0001, na qual acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade do excipiente e, de ofício, da faturizada e do avalista Fellipe Simões Resende Boechat. Eis a r. decisão agravada (ID 197275830 da origem): “1. Da análise dos autos, observa-se que o crédito da exequente deriva de contrato de factoring, na qual figura como faturizada a empresa Gol Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumarias, CNPJ nº 34.466.398/0001-78. É da essência do contrato de fomento mercantil a cessão de crédito futuro mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido, com a responsabilização da faturizada apenas pela existência do crédito – e não por sua solvabilidade. Não se trata, portanto, de mútuo garantido pelos títulos de crédito. A despeito disso, a execução é também movida contra a faturizada e seus avalistas, o que contraria a natureza da operação. Veja-se, a respeito da nulidade da cláusula de responsabilização da faturizada pela solvência e dos títulos de crédito emitidos com tal finalidade, o REsp 2106765/CE: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Analisando os documentos de ID 120405164 - Pág. 2, 7, 17, 21, 27, 31, 37 e 42, o que se observa é que embora denominada de “duplicata mercantil” é mero termo de cessão de crédito com a garantia da faturizada. Isso porque que figura como sacada é a própria emitente do título (vendedora das mercadorias), o que demonstra a responsabilização pela solvência. Os títulos, no entanto, são contrários à natureza da operação e, por isso, são nulos. Consequentemente, há de ser acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a ilegitimidade do excipiente e, de ofício, da faturizada e do avalista Fellipe Simões Resende Boechat. A execução deverá prosseguir exclusivamente contra a Drogaria Genérica do Povo Ltda. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação. 2. Indefiro o pedido de penhora de bens e direitos dos avalistas pelos motivos acima. 3. Intime-se a exequente para promover os meios de citação da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.” Inconformada, a exequente recorre. Narra que no exercício regular de sua atividade de factoring, negociou o título de crédito em discussão, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva, má-fé processual ou inexigibilidade do título. Informa que a Drogaria Genérica do Povo comprou medicamentos da fornecedora Gol Logística, e os Executados Fellipe Simões e Pedro Henrique foram avalistas do título. Defende a ocorrência de regular operação de factoring, com a plena possibilidade de se cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a cessão de crédito. Aduz que “os referidos títulos de crédito foram expedidos pela primeira Executada, GOL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, onde consta como devedora a segunda Executada, DROGARIA GENÉRICA DO POVO LTDA, e foram transferidos à Exequente.” Defende que as assinaturas dos avalistas estampadas nas duplicatas foram realizadas em total conformidade com as disposições legais, conforme evidenciado pelo artigo 12, da Lei 5.474/681, que regulamenta especificamente a emissão de duplicatas. Destaca que “no título garantido por aval, o terceiro que assina o documento assume a responsabilidade solidária pelo pagamento integral da dívida. É exatamente o caso dos autos, onde os Srs. Pedro Henrique Simões Resende Boechat e Fellipe Simões Resende Boechat figuram como avalistas dos títulos emitidos e devem responder pela dívida.” Ao final requer seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “para conceder a tutela recursal requerida, reformando-se a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva dos Agravado e o prosseguimento do feito na origem em face dos recorridos.” Preparo ao ID 59618333. É o relatório. Decido. Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de liminar. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Nesta prelibação incipiente, não se verifica perigo de dano ou urgência que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d. Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão agravada a ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso. A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). Isso posto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se os Agravados, para que respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator