Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:51
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEPASA - Complementação de aposentadoria e pensão - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Título exequendo que reconheceu direito ao reajuste de complementação de pensão por morte de ex-ferroviários, com base no IPC de março e abril de 1990, nos termos de Acordo Coletivo - Alegação de inexigibilidade do título executivo definitivamente constituído - Inadmissibilidade - Ausente violação à lei federal ou ato normativo tido por incompatível com a Constituição Federal - Inaplicabilidade do artigo 535, III e §5º do CPC - Pretendida rediscussão do mérito, impossível nessa fase processual, sob pena de violação à coisa julgada - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em aresto assim exarado (fl. 55): Alegação de omissões - Hipótese em que não se configura nenhum dos pressupostos de acolhimento dos embargos, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial (fls. 82-98), o recorrente alega que a Corte de origem violou os artigos 535, inciso III, §§ 5º e 7º, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 10 da MP 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, e o artigo 2º da Lei Federal nº 7.789/89. Defende que o título executivo judicial, objeto dos presentes autos, é inexigível por estar fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF, que afastou o direito à correção monetária com base no IPC de março e abril de 1990. O Tribunal de origem, às fls. 126-127, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021). Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 82/89) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 143-152, o agravante afirma que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica, decorrendo de interpretação da norma". No que tange à aplicação da Súmula 280 do STF, argumenta que "o cerne da discussão é a violação à legislação federal de regência, sem necessidade de revolvimento de matéria de direito local". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que o agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar suficientemente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia ("os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"); (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iii) aplicação da Súmula 280 do STF. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a totalidade da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:03
Redistribuição
30/01/2025, 09:30
Recebimento
29/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 09:05
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:10
Distribuição
27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823623/SP (2024/0487973-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA ARTIOLI
ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA - SP179603
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.