Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863145/SC (2025/0055830-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VICTOR DOS SANTOS VAZ JUNIOR
ADVOGADO: RAPHAEL POFFO - SC018439
AGRAVADO: THAISE PEREIRA SALES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DELANDREA - SC016358
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Victor dos Santos Vaz Júnior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação indenizatória por suposto abandono de tratamento odontológico, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Thaise Pereira Sales, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AVENTADO ABANDONO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL PARTE ABANDONOU O TRATAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE POSTULOU TEMPESTIVAMENTE PELA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR QUE O RÉU SE NEGOU A CONTINUAR O TRATAMENTO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE EM MUITO PODE COLABORAR PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a interrupção da execução dos serviços consiste em vício aparente, de tal forma que o prazo decadencial para ressarcimento dos valores seria de 90 dias do término da execução do serviço. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 626). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Thaise Pereira Sales contra Victor dos Santos Vaz Júnior, visando a que lhe seja concedida a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do encerramento do tratamento odontológico por parte do agravante, dentista, sem a conclusão dos serviços propostos e contratados pela parte agravada. O Juízo de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte agravada, entendeu que não há provas de que a interrupção do tratamento odontológico teria sido causada pela parte agravante, contratada para prestar os serviços odontológicos. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, anulando a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, já que a produção de outras provas não teria sido adequadamente oportunizada à parte autora. O Tribunal de origem, adotando como premissa fática, demonstrada nos autos, a ocorrência de suspensão do tratamento odontológico contratado pela parte agravada, entendeu ser imprescindível para o deslinde da lide a produção de prova testemunhal requerida pela parte agravada e rejeitada pelo Juízo de primeira instância. Por essa razão, o Tribunal de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova pericial. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 543): O juízo de primeiro grau considerou como ponto fulcral do comando de improcedência do pedido o fato de a demandante não ter comprovado que foi o réu quem parou de atender a autora. Ocorre que a parte apelante aduziu que poderia comprovar tal fato mediante a colheita do depoimento de duas testemunhas, que presenciaram a sequência dos fatos, desde o início do tratamento até o fim da relação entre as partes. Nesse cenário, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, vislumbro que a parte apelante, quando da apresentação da réplica, postulou temporaneamente pela produção de prova oral e requereu a oitiva de testemunha que certamente poderiam esclarecer o suceder dos fatos que levaram ao fim da relação negocial entre as partes. Não olvido que, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova. Ocorre que, na hipótese, o objeto da prova postulada é imprescindível ao deslinde da celeuma, sendo o alongamento da instrução pertinente, notadamente porque as razões encontradas pelo julgador no acervo probatório constante nos autos para fundamentar a sua decisão são lastreadas na ausência de comprovação de quem foi que abandonou o tratamento, a cliente ou o dentista, conforme alhures demonstrado. Dessarte, é manifesta a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em liça, sendo imperioso o acolhimento da prefacial arguida a fim de anular a sentença hostilizada para que os autos retornem à origem e, assim, seja possibilitado a ambas as partes a devida instrução processual por meio da colheita das testemunhas requeridas na origem. Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, suscitando omissão com relação à sua preliminar de decadência do direito da autora, alegada em contrarrazões ao recurso de apelação. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu a omissão suscitada, mas consignou que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, na medida em que referido dispositivo se aplica a casos nos quais se discute a má prestação de serviços, não a sua interrupção injustificada, como no caso. Consignou, com isso, que a parte agravada não alegou vício no serviço prestado pela parte agravante, mas interrupção injustificada. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 579): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AVENTADO ABANDONO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONTRATADO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELADO. OMISSÃO. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA SUSCITADA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. VÍCIO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, TODAVIA, AFASTADA. AVENTADA APLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. ARTIGO QUE NÃO SE SUBSUME AO CASO EM DESLINDE. DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE A MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINALIZADOS, MAS SIM A PRÓPRIA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS ENTRE AS DIVERSAS ETAPAS DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRAZO A QUE ALUDE O ART. 26 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SÓ COMEÇARIA A CORRER CASO A PARTE AUTORA RECLAMASSE DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS APÓS A FINALIZAÇÃO DOS MESMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO APONTADO PELA EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nesse cenário, verifico que, de início, não merece prosperar o recurso especial com relação à alegação de violação ao artigo 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 26, caput e II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o direito do consumidor de reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação caduca em 30 dias, no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou 90 dias, no caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Por sua vez, o § 1° do referido dispositivo estabelece que o prazo decadencial se inicia a partir da efetiva entrega do produto ou a partir do término da execução dos serviços. Assim, o dispositivo se aplica aos casos nos quais se constata vício aparente no serviço prestado, os quais são caracterizados por serem vícios de fácil constatação por parte do consumidor. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem indicou expressamente que a pretensão indenizatória da parte autora não está fundamentada na existência de vício aparente no serviço prestado pela parte agravante. Ao delimitar a controvérsia dos autos, o Tribunal consignou expressamente que o caso trata de definir se a parte agravante foi, de fato, responsável pela interrupção dos serviços odontológicos contratados pela parte agravada antes do término da sua execução. Trata-se, com isso, de um caso de inadimplemento contratual. Vale destacar, no ponto, que esta Corte tem entendimento no sentido de que "[à] falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil." (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1885412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de vícios construtivos em edificação objeto de incorporação imobiliária. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021) Observa-se, com isso, que o artigo 26, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que não se discute a ocorrência de vício aparente no serviço prestado pela parte agravante, mas inadimplemento do contrato por parte do agravante. Além disso, referida norma também não se aplica a este caso porque a ocorrência do fato gerador do termo inicial do prazo decadencial não se verificou no caso. No ponto, a parte alega que, neste caso, o termo inicial seria o término da execução dos serviços. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, contudo, a controvérsia envolve a interrupção injustificada do tratamento odontológico, não vício de qualidade de serviço efetivamente prestado e finalizado. Nessa linha, o acórdão recorrido consignou expressamente que o prazo decadencial nem sequer teria se iniciado, por ausência de conclusão do serviço, de tal modo que, ainda que o dispositivo fosse aplicável ao caso, o termo inicial não teria ocorrido da forma como alega a parte agravante. Com isso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar suscitada pela parte agravante, decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. De todo modo, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação às premissas fáticas adotadas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que “[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI