Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873292/PR (2025/0072100-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE - PR041236
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI - PR027137
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
MAURICIO DA SILVA MARTINS - PR047737
NORTON ALENCAR DE SOUZA MOTA - PR101409
AGRAVADO: CONSORCIO J. MALUCELLI / FUAD RASSI
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
AGRAVADO: E.P. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO: RODOLFO STADTLOBER - PR092508
AGRAVANTE: SILVONEI JOSE BAIRROS VAZ
AGRAVANTE: RAQUEL HIRT DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO - PR037964
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INCÊNDIO NO IMÓVEL DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTO POR ELES E PELO LITISDENUNCIADO. 1. APELAÇÃO CÍVEL (1) AVIADA PELOS REQUERENTES. 1.1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL AOS DEMANDANTES QUANTO AO PONTO. NÀO CONHECIMENTO. 1.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. ARTS. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, "CAPUT", DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA SANEPAR E O INCÊNDIO QUE ASSOLOU A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. MAQUINÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA QUE ERAM ALIMENTADOS POR APARELHO DEVIDAMENTE CADASTRADO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE INDICOU COMO CAUSA PROVÁVEL DO OCORRIDO UM CURTO-CIRCUITO OCORRIDO NA TELEVISÃO INSTALADA NA SALA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RESPONSABILIDADE DA COPEL. 1.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. APELAÇÃO CÍVEL (2) AVIADA PELO LITISDENUNCIADO. 2.1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO A LIDE SECUNDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3O, III, DO CPC. 2.2. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 70, III. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE INCUMBÊNCIA DA LITISDENUNCIANTE. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA (fl. 1548). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85 e 129 do CPC, no que concerne à impossibilidade de se condenar a concessionária recorrente ao pagamento de honorários advocatícios porquanto não sucumbiu na ação principal, tendo em vista que o consórcio denunciado aceitou a sua inclusão como réu e não apresentou resistência à denunciação na lide secundária. Traz a seguinte argumentação: No acórdão ora combatido foi dado provimento ao recurso de apelação do Consórcio J. Malucelli/Fuad Rassi, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença por não ter apreciado a lide secundária, julgar prejudicada a lide secundária, condenar a litisdenunciante ora Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que, o Recorrente não sucumbiu na ação principal. No entanto, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Consórcio J. Malucelli/Fuad Rassi denunciado à lide em sua contestação. O acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível, julgou prejudicada a lide secundária ante a improcedência do pedido principal. Entretanto, a lide secundária não restou prejudicada, até porque o denunciado Consórcio J. Malucelli/Fuad Rassi aceitou compor o polo passivo da lide, passando então a responder em caráter solidário à ora Recorrente, sendo que na contestação apresentada pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, não apresentando qualquer resistência em face da Recorrente quanto à denunciação, de maneira que, com o êxito da Recorrente, a parte autora é que se tornou vencida nos autos e, portanto, deve ser atribuído à parte autora o ônus da sucumbência, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil: [...] Ademais, não houve perda da ação pela Recorrente, tanto que o próprio acórdão ora combatido manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. [...] Ou seja, não houve resistência à denunciação, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de que o consórcio denunciado aceitou sua inclusão como réu no processo. Ou seja, o Consórcio J. Malucelli/Fuad Rassi não se opôs a denunciação, como se vê da contestação apresentada no mov.1.32 do Projudi. Não tendo o denunciado resistido à denunciação, na lide secundária, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais na lide secundária. [...] Além do que, foi a parte autora quem deu causa a demanda e por consequência da lide secundária, devendo a mesma arcar na integralidade com os ônus da sucumbência, tanto da lide primária quanto da secundária. Eis que, a ora Recorrente apenas se valeu da denunciação para exercer seu direito de defesa com a maior amplitude possível, o que lhe é garantido por lei, não sendo razoável que seja punida por ter agido nos exatos limites do exercício regular de um direito. Logo, o acórdão que deu provimento a apelação do CONSÓRCIO J. MALUCELLI/FUAD RASSI e não acolheu os embargos declaratórios da SANEPAR ora Recorrente deve ser reformado, a fim de afastar a condenação da SANEPAR ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 1595- 1597). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O pedido formulado pela corré Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar na contestação (mov. 1.11), de fato, foi realizado na vigência do CPC/1973, no qual havia previsão, no art. 70, III, da obrigatoriedade da denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a ”. indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda A despeito da redação dada ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que a denunciação da lide no caso do incido III somente seria obrigatória caso sua não ocorrência acarretasse a perda do direito de regresso da parte. Em outras palavras, sendo possível o denunciante ingressar com ação de regresso contra o denunciado na eventualidade de restar condenado ao pagamento de indenização a terceiro, a denunciação da lide não era obrigatória. [...] No caso, se a corré Sanepar viesse a ser condenada, poderia ingressar com ação regressiva em face do Consórcio J. Malucelli/Fuad Rassi, a fim de buscar o ressarcimento dos valores desembolsados, de modo que não se está diante de denunciação obrigatória. Como corolário, tratando-se de denunciação facultativa, recai sobre a litisdenunciante o ônus da sucumbência com relação à lide secundária (fls. 1560- 1561, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN