Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861438/MG (2025/0058206-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GRAN ROYALLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: APARECIDA MARIA DO CARMO
ADVOGADO: LILIAN MORAIS SOARES - MG137833
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GRAN ROYALLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 303-316, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –– CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE – TEMA 56 DO IRDR/TJMG – ABUSIVIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Na relação havida por contrato de compra e venda com aposição de alienação fiduciária, há a regulamentação específica conferida pela Lei n.º 9.514 de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, motivo pelo qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Tema n.º 1095 do STJ – Resp. n.º 1.891.498/SP). - No julgamento do IRDR/TJMG n.º 56, firmou-se o entendimento de que, “nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso III, § 2º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4º, do Decreto n.º 22.626 /33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes.” - Sentença parcialmente reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 338-342, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 345-353, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos: a) 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não tinham intuito protelatório, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta; b) 406 do CC, sob o fundamento de que, após o julgamento da matéria em apelação, houve o julgamento determinando a aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis cobradas judicialmente, e tal entendimento, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aplicado à hipótese em debate. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 373-378, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. Em relação à apontada violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local asseverou que os aclaratórios opostos tinham caráter meramente protelatório, eis que manifestavam apenas inconformismo da parte e a intenção de rediscutir matérias anteriormente examinadas. É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 341-342, e-STJ): Por tais razões, estou que inexiste qualquer irregularidade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos ou ainda motivo para que se lhes atribua efeito modificativo, haja vista que a matéria trazida a exame foi esclarecida dentro da mais absoluta legalidade e o acórdão firmou seu entendimento nas provas produzidas nos autos, no texto da lei e no entendimento dominante da jurisprudência e, principalmente, que a irresignação do embargante tem como fito único derruir o entendimento da Turma, pretensão que não pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração. Por fim, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios os declaratórios apresentados, na medida em que busca o embargante suscitar vícios onde não existem, forçando, de forma indevida, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Consequentemente, não é possível, em recurso especial, afastar a multa sancionatória aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios na hipótese, pois se mostra indispensável o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] 1.1 Necessário rememorar, inclusive, que a oposição de aclaratórios com o fim de prequestionamento não prescinde da demonstração das hipóteses de cabimento do recurso integrativo. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 70, III, E ART. 101 DO CDC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. SUPOSTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MULTA DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Deve ser mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração foram opostos fora das hipóteses de cabimento do recurso, sem evidenciar a necessidade de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1685042/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes. 2. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário. (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) [grifou-se] Igualmente, a mera alusão ao intento prequestionador dos aclaratórios é insuficiente para afastar a multa aplicada na origem - sob pena de tornar inócua a letra da lei. Logo, não basta alegar o propósito de prequestionamento para que os embargos, por si só, deixem de apresentar caráter protelatório. 2. A parte recorrente aponta ainda, ofensa do art. 406 do CC, sob o fundamento de que, após o julgamento da matéria em apelação, houve decisão desta Casa, no REsp 1795982/SP, determinando a aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis cobradas judicialmente, e tal entendimento, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aplicado à hipótese em debate. Sobre a possibilidade de aplicação do índice Selic à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, a Corte local concluiu que (fls. 340-341, e-STJ, com grifos no original): É de ver que o tema relacionado à possibilidade de utilização da taxa Selic para efeito de correção do valor da condenação imposta ao embargante nem mesmo foi levantado em sede de recurso de apelação, configurando, nesta seara, clara inovação, e, como tal, manifestamente inadmissível. Veja-se o que constou no acórdão acerca da correção dos valores devidos: Em liquidação de sentença deverá ser apurado o valor pago indevidamente pela autora que lhe será devolvido de forma simples, com atualização monetária pela tabela da CGJMG a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, depois de compensado com eventual saldo devedor. (Destacamos). Como se pode perceber, não há falar em omissão no acórdão acerca do tema relacionado à forma de correção do valor da condenação, e, neste cenário, é de se notar que pretende embargante, de fato, polemizar com as razões do decisum com propósito único de fazer prevalecer o seu entendimento jurídico sobre a matéria em detrimento daquele fixado no julgado, o que configura indelével ato equivocado, porque demonstra manejo de recurso de conteúdo incomportável com sua natureza. Verifica-se, portanto, que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação ao referido dispositivo, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Assim, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Ademais, vale acrescentar que a Corte Especial do STJ tem entendimento no sentido que mesmo a matéria de ordem pública deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso especial, o que não é o caso. (EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 10/04/2019). Por fim, cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI