FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
CNPJ
Autor
JOSE DOROTEA PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELDER GUERRA MAGALHAES
OAB/MG 50326·CPF·Representa: Autor
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA
OAB/MG 85957·CPF·Representa: Autor
LUCILEIA SANTOS BATISTA
OAB/MG 89181·CPF·Representa: Autor
SUZANA SANTI CREMASCO
OAB/MG 100099·CPF·Representa: Autor
DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA
OAB/MG 118699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 Ficam as partes intimadas para manifestar a cerca dos embargos de declaração. HENRIQUE FONSECA RODRIGUES GONCALVES Itabira, data da assinatura eletrônica.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 Ficam as partes intimadas do despacho em ID 10660782801. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 Fica o autor intimado da manifestação em ID 10628126867. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros Ficam as partes intimadas do despacho em ID 10589112993. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:53
Publicação
23/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211609/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
RECORRIDO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
DANIELA ROCHA ARAUJO - MG186811
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA - MG219722
INTERESSADO: VALE S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:20
Provimento
16/10/2025, 16:06
Publicação
26/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211609/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
RECORRIDO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
DANIELA ROCHA ARAUJO - MG186811
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA - MG219722
INTERESSADO: VALE S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 Fica o autor intimado da manifestação em ID 10628126867. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002559-26.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DOROTEA PINTO CPF: 017.551.456-91 FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0003-25 e outros Ficam as partes intimadas do despacho em ID 10589112993. JJS GEORGIA LAGE PEREIRA CARMONA Itabira, data da assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:53
Publicação
23/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211609/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
RECORRIDO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
DANIELA ROCHA ARAUJO - MG186811
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA - MG219722
INTERESSADO: VALE S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:20
Provimento
16/10/2025, 16:06
Publicação
26/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2211609/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
RECORRIDO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
DANIELA ROCHA ARAUJO - MG186811
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA - MG219722
INTERESSADO: VALE S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 17:30
Publicação
06/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2538752/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
AGRAVADO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
DANIELA ROCHA ARAUJO - MG186811
JOAO PEDRO GONCALVES DE SOUSA - MG219722
INTERESSADO: VALE S.A.
DECISÃO Em face das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 1001/1029, reconsidero a decisão a decisão de e-STJ fls. 993/997. Em face das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 955/973, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
29/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:45
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2538752/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
AGRAVADO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
INTERESSADO: VALE S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:03
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2538752/MG (2023/0444323-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
AGRAVADO: JOSE DOROTEA PINTO
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326N
INTERESSADO: VALE S.A.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/10/2023. Concluso ao gabinete em: 26/2/2024. Ação: de revisão de benefício suplementar, ajuizada por JOSÉ DOROTEA PINTO em face da FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA e da VALE S/A, objetivando, em síntese, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças relativas às rubricas denominadas “distribuição de superavit” e “distribuição do abono de superavit”, considerada a base de cálculo resultante do ganho obtido em ação trabalhista anterior. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração: opostos pela agravante e pelo agravado, ambos foram rejeitados, com aplicação de multa. Acórdão: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da VALE S/A; negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE - DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO - DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT SOBRE O BENEFÍCIO REVISADO - DIREITO RECONHECIDO - DIFERENÇA DEVIDA - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. Deferido o reajuste na suplementação da aposentadoria em ação trabalhista transitada em julgado, deverá o superávit incidir sobre o valor do benefício revisado, o que assegura ao beneficiário do plano de previdência privada o direito às diferenças respectivas, eventualmente apuradas. As diferenças devidas ao autor deverão ser apuradas através de liquidação de sentença, por ser o meio próprio e adequado para tanto. Sendo verificado que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser mantida a aplicação da multa prevista no 1.026, §2º, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa. Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, 10, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC e aos arts. 1º, 2º, 3º, III e VI, 18, § 2º, 20 e 22 da LC 109/2001. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, o caráter transitório do superávit e a impossibilidade de pagamento retroativo de superávit, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto aos supostos pontos omissos e contraditórios, especialmente no que se refere ao superávit, ao desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, ao ônus probatório e aos honorários, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º e 10 do CPC e arts. 1º, 2º, 3º, III e VI, 18, § 2º, e 22 da LC 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte agravante não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão do recurso integrativo: “Primeiro porque, como constou expressamente do acórdão embargado, o embargado faz jus ao recebimento das diferenças que forem apuradas a título de superávit decorrente da aplicação do reajuste previsto na Portaria MPS nº 08/93, desde 1993, até a data da efetiva incorporação, que confessadamente ocorreu em março de 2020, e não somente a partir desta última data. Em segundo lugar, porque, como também constou da decisão colegiada, o caráter transitório do superávit não afeta o direito discutido, na medida em que somente após a devida apuração em liquidação de sentença é que será verificada a existência de valores efetivamente devidos àquele título ao autor em cada período analisado, sempre com a devida observância do regulamento. Ademais, na fase de liquidação de sentença, por certo, serão apurados todos os valores que já foram efetivamente quitados e aqueles, de fato, ainda devidos ao embargado. Válido ressaltar que o embargado não pode ser prejudicado pela inércia da embargante de deixar de aplicar o reajuste devido, sob o argumento de que seria impossível o pagamento retroativo, assim como não pode ser admitida a alegação de que o pagamento comprometeria o equilibro financeiro atuarial do benefício para o qual está vinculado o embargado, tendo em vista que não trouxe a embargante aos autos qualquer prova nesse sentido, como inclusive já constou da decisão embargada.” (e-STJ fl. 872) Como esses fundamentos não foram suficientemente impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. Além disso, alterar as conclusões do Tribunal de origem, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1.026 do CPC deve ser afastada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, IV, “a”, e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios fixada pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:27
Redistribuição
26/02/2024, 13:00
Recebimento
26/02/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:06
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Recorrente(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Recorrido(a)(s) - JOSE DOROTEA PINTO; Interessado(s) - VALE S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
Embargante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Embargado(a)(s) - JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 12/06/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."..O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO, MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2023
Embargante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Embargado(a)(s) - JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/06/2023, às 13:30 horas
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO, MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Apelante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; Apelado(a)(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 05/05/2023: "ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO."O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO, MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2023
Apelante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; Apelado(a)(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/05/2023, às 13:30 horas
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/03/2023
Apelante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; Apelado(a)(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/02/2023
Apelante(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; Apelado(a)(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; JOSE DOROTEA PINTO; VALE S/A;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Arnaldo Maciel em 14/02/2023
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, ELDER GUERRA MAGALHAES, JORGE ROMERO CHEGURY, JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.