Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827719-02.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:IVANISE GOMES DE FREITAS PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento quando o feito for impulsionado pela parte interessada. Requerido o cumprimento, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827719-02.2015.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:IVANISE GOMES DE FREITAS PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 07:57
Trânsito em julgado
23/04/2026, 07:57
Publicação
25/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:45
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 19:06
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:23
Redistribuição (sorteio)
08/09/2025, 12:00
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:10
Distribuição
03/09/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:18
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 299) Há omissão de análise de tópico próprio do recurso especial, onde a agravante impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nota-se que às fls. 255/258 do recurso especial, mais precisamente no item “2.2) Da Inexistência de Prescrição do Fundo de Direito – Trato Sucessivo – Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF”, houveram a impugnação de todos os pontos da decisão recorrida, onde, ex oficio, o TJRN entendeu que estaria demonstrada a prescrição do fundo de direito. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:45
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:10
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 19:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851468/RN (2025/0039380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVANISE GOMES FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA - RN009771
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA - RN001980
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 15:15
Recebimento
10/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827719-02.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANISE GOMES DE FREITAS ADVOGADA: HUGO DELEON FREITAS DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827719-02.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25730839) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado (Id. 22643575) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SESAP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 - ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SESAP - QUE REVOGOU DISPOSIÇÕES ANTERIORES, ESTABELECENDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA ESTA CATEGORIA: DATA DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 333/2006. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Alega a recorrente violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, às Sumulas 443 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 17465184). Contrarrazões não apresentadas (Id. 18642943). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.) (Grifos acrescidos) Além disso, no que diz respeito à afronta às Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, não comporta conhecimento, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Vejamos aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
12/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827719-02.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária
10/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827719-02.2015.8.20.5001 Polo ativo IVANISE GOMES DE FREITAS Advogado(s): HUGO DELEON FREITAS DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ivanise Gomes de Freitas em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito e julgou extinto o feito, declarando prejudicada a análise do apelo, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SESAP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 - ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SESAP - QUE REVOGOU DISPOSIÇÕES ANTERIORES, ESTABELECENDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA ESTA CATEGORIA: DATA DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 333/2006. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Em suas razões (ID nº 23101011), o embargante aponta a existência de erro de fato no julgamento, motivo pelo qual requereu a atribuição de efeitos infringentes uma vez que “a vantagem pecuniária da GTNS foi convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a contar da vigência de outra LCE de n.º 432, de 1.º de julho de 2010, que, em seu art. 39, revogou expressamente o inteiro teor da Lei Estadual n.º 6.371, de 1993”, motivo pelo qual defende que “ajuizada a ação em 30/06/2015, e revogada a GTNS em 01/07/2010 (por LCE), tem-se que a presente ação foi proposta dentro do prazo de Lei”. Assim, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o erro indicado, reformando-se o acórdão embargado “no sentido desta Câmara reanalisar o pedido de acordo com os fatos da real revogação da GTNS”. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 23964604. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o correto posicionamento desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado. Resta claro que a incidência da prescrição se justifica porque o direito reclamado foi extinto em função da edição da LCE nº 333/2006 – que estabeleceu que as vantagens para os servidores da SESAP se dariam por meio de Lei Complementar, revogando as disposições contrárias. Não se aplica ao caso as disposições da LCE nº 432/2010, uma vez que esta última trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do RN, e, como já dito no acórdão embargado, os autos versam sobre servidora pública estadual pertencente aos quadros de pessoal da SESAP, que possui legislação própria, ou seja, seu próprio Plano de Cargos e Salários, no caso, a citada LCE nº 333/2006. Por estes motivos, observa-se que os embargos de declaração possuem o propósito específico de rediscutir a matéria já apreciada no julgado, o que não se admite. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (In “Manual do Processo de Conhecimento”. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício ou erro a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Pelo exposto, não visualizando nenhuma contradição no v. acórdão recorrido, rejeito os presentes embargos de declaração. Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827719-02.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827719-02.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827719-02.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.
06/05/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: Ivanise Gomes de Freitas Advogado: Hugo Deleon Freitas de Lima (OAB/RN 9.771)
EMBARGADOS: Estado do Rio Grande do Norte e Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN Procurador: Marcos Antonio Pinto da Silva (OAB/RN 1980) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Ivanise Gomes de Freitas (ID nº 22102782) em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 11/12/2023, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível nº 0827719-02.2015.8.20.5001 Intime-se. Natal, 02 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
29/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivanise Gomes de Freitas Advogado: Hugo Deleon Freitas de Lima (OAB/RN 9.771)
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN Procurador: Marcos Antonio Pinto da Silva (OAB/RN 1980) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SESAP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 - ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SESAP - QUE REVOGOU DISPOSIÇÕES ANTERIORES, ESTABELECENDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA ESTA CATEGORIA: DATA DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 333/2006. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827719-02.2015.8.20.5001 Polo ativo IVANISE GOMES DE FREITAS Advogado(s): HUGO DELEON FREITAS DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0827719-02.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, que passa a fazer parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Ivanise Gomes de Freitas, em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0827719-02.2015.8.20.5001, promovida pela ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito da demandante ao adimplemento das parcelas devidas a título de GTNS, a contar da LCE 333/06, legislação que revogou a ‘GRADES’, até o advento da LCE 432/2010, quando fora ela extinta e incorporada ao novo vencimento básico dos servidores, atentando-se ao dever de manutenção do valor nominal”, acrescido de juros e correção monetária. Foram opostos embargos de declaração para que o magistrado se pronunciasse “quanto ao deferimento da INCORPORAÇÃO da GTNS ao vencimento básico da Autora, bem como os pagamentos do retroativo até os dias de hoje, nos termos da LCE 432/2020”, os quais restaram acolhidos integralmente para correção da parte dispositiva, a saber: “Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado, a implantar e pagar ao autor, respectivamente, a denominada "Gratificação Especial" – GE, instituída pela Lei Estadual nº 6.371/93, no percentual de 80%, consoante a Lei 6.790/1995, aplicada aos servidores da Administração Direta na forma da parcela pecuniária equivalente ao valor nominal da gratificação referente ao mês de setembro de 2001, na forma da LCE 203/2001, observada a prescrição quinquenal.” Foram opostos novos embargos de declaração a fim de que fosse registrado na sentença que a obrigação de pagar a GE (Gratificação de Estímulo) seria devida “até que de fato houvesse a implantação dos 80% aos vencimentos da autora/embargante”, o que não restou acolhido pelo magistrado de primeiro grau (ID 17465207). Nas razões do apelo, a recorrente alega que não possui o direito à implantação dos 80% (oitenta por cento) da GTNS, mas sim de 100% (cem por cento) da referida gratificação, conforme previsão legal contida nos artigos 36 e 37, I, da Lei Complementar nº 432/2010, a ser incorporada como vantagem pessoal em seus vencimentos. Requer a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento), a ser pago integralmente pela parte apelada. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Ab initio, cumpre a esta julgadora suscitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito. E isto porque o caso não é de aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, haja vista que, diferentemente da hipótese que se refere à omissão do Poder Público local em adimplir a GTNS prevista na Lei Estadual nº 6.371/93 e alterações, em exame refere-se à percepção da GTNS por servidora da Secretaria Estadual da Saúde Pública – SESAP, categoria que possui legislação própria, cujas peculiaridades em suas disposições normativas não podem ser ignoradas. Embora envolva a discussão sobre GTNS, destoa das hipóteses de trato sucessivo apreciadas pela Corte Superior e, consequentemente, das razões jurídicas que ensejaram o Enunciado nº 04 da Súmula desta Corte de Justiça. O artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da SESAP dispõe: Art. 6º A remuneração dos integrantes do Plano de Carreiras é composta do vencimento básico correspondente ao valor estabelecido para o nível da Classe ocupado pelo servidor, acrescido das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar. (grifo acrescido). Referida legislação estabelece que as vantagens pecuniárias para os servidores efetivos da SESAP se darão por meio de Lei Complementar, e seu artigo 32 revogou “as demais disposições em contrário”. Não se pode dizer que, para essa categoria de servidores estaduais, se mantiveram as disposições da Lei Estadual nº 6.371/93, visto que se trata de lei ordinária e não complementar. Pensar o contrário seria violar a norma disposta no artigo 6º da LCE nº 333/2006. Como o atual Plano de Cargos e Salários dos Servidores (LCE nº 333) sobreveio no ano de 2006, o qual negou a possibilidade de extensão da GTNS aos servidores da SESAP, consistindo, pois, em ato (normativo) comissivo de efeito permanente, tem-se que a partir desse momento começou a fluir o prazo prescricional para que o servidor promovesse a ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 30/06/2015, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 24/04/2013). Mesmo entendimento: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/03/2015. Cito os seguintes precedentes desta Corte em casos semelhantes, estes envolvendo o percebimento de vantagem pecuniária por servidor estadual: Apelação Cível n° 2017.008062-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; Apelação Cível n° 2017.011063-3, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2017. Destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível, da Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SESAP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 - ATUAL PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SESAP - QUE REVOGOU DISPOSIÇÕES ANTERIORES, ESTABELECENDO VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA ESTA CATEGORIA: DATA DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 333/2006. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA REFERIDA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827565-81.2015.8.20.5001, Relator: Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 21/08/2020). Desta forma, voto por reconhecer a prescrição do fundo de direito e extingo o processo com resolução do mérito, prejudicada a análise de mérito do apelo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), em consonância com o disposto no artigo 85, § 11 do CPC, a serem suportados exclusivamente pela apelante, suspendendo sua exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, § 3º). É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827719-02.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827719-02.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2023.