Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Ipuã (ev. 185) em face do decisum proferido nos autos (ev. 180). Aduz, em síntese, que o decisum incorre em relevantes vícios de fundamentação (contradição e omissão), pois atribui ao título executivo conteúdo que dele não consta e deixa de enfrentar fundamentos determinantes. Foram apresentadas contrarrazões (ev. 189). DECIDO. Em que pesem os argumentos recursais, o fato da parte concordar ou não com os fundamentos da decisão/sentença é tema que não está no âmbito dos aclaratórios, pois o recurso oposto não é apto a alterar decisões/sentenças judiciais. Nessa toada, não vislumbro a ocorrência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Sobre o cabimento dos aclaratórios, vejamos o entendimento proveniente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5056153-49.2022.8.09.0105, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 1º/04/2024, DJe de 1º/04/2024). Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, pois constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração (ev. 185), porquanto não evidenciadas as hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 23 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Ipuã (ev. 185) em face do decisum proferido nos autos (ev. 180). Aduz, em síntese, que o decisum incorre em relevantes vícios de fundamentação (contradição e omissão), pois atribui ao título executivo conteúdo que dele não consta e deixa de enfrentar fundamentos determinantes. Foram apresentadas contrarrazões (ev. 189). DECIDO. Em que pesem os argumentos recursais, o fato da parte concordar ou não com os fundamentos da decisão/sentença é tema que não está no âmbito dos aclaratórios, pois o recurso oposto não é apto a alterar decisões/sentenças judiciais. Nessa toada, não vislumbro a ocorrência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Sobre o cabimento dos aclaratórios, vejamos o entendimento proveniente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5056153-49.2022.8.09.0105, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 1º/04/2024, DJe de 1º/04/2024). Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, pois constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração (ev. 185), porquanto não evidenciadas as hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 23 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Pires do Rio/GO, 15 de julho de 2026. Kárita Cardoso Bento da Silva Secretária "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Liquidação de sentença requerido por Ângela Aparecida Benzan Ávila em face de Agropecuária Ipuã Ltda, partes devidamente qualificadas. No decorrer do processo foi proferida sentença no evento 102 que, submetida a recurso de apelação perante o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, foi provido parcialmente (ev. 123), consignando-se na parte dispositiva: "(...) dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer como pagamento a soja arrestada (60 toneladas), fixando como data de sua alienação o dia 20/04/2005. Determino que o montante pago pelo embargante/apelante seja apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509/CPC). Para evitar eventuais questionamentos, esclareço que a dívida vencida em 30/03/2005 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC). Após a atualização do débito, deve ser verificado se o montante corresponde ao valor da soja satisfaz integralmente a execução. Caso positivo, extingue-se a execução; caso negativo, a execução deverá prosseguir pelo remanescente. Havendo saldo em favor do devedor/embargante/apelante, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do encontro de contas até a data do pagamento. Os juros de mora legais somente deverão incidir após a intimação da parte embargada/apelada para depositar o valor em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, especialmente pois foram vários pedidos formulados na inicial rejeitados, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (...)" Opostos embargos de declaração (ev. 126), foram estes conhecidos e providos parcialmente (ev. 134), consignando-se, ao final: "(...) Da leitura da parte dispositiva, em que pese não ter sido indicado, de forma expressa, o marco final de correção da dívida, não se pode olvidar que o encontro de contas deve ocorrer na data em que o arresto foi cumprido, isto é, em 20/04/2005. Assim, para evitar dúvidas, esclareço: a) a dívida de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), vencida em 30/03/2005, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC), até o dia 20/04/2005 (data do arresto); b) apurado o valor da soja, de acordo com o preço praticado na data do arresto (20/04/2005), proceder-se-á o encontro de contas, seguindo as orientações constantes na parte dispositiva do acórdão; 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC (...)" Interposto Recurso Especial (ev. 137), foi improvido (ev. 162). Pedido de Liquidação de sentença (ev. 172). Despacho proferido no evento 174. Manifestação e juntada de documentos pela requerida (ev. 177). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com o fito de dar cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, integrado em sede de embargos de declaração e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou material e formalmente em julgado (ev. 164). A controvérsia atual cinge-se à análise da manifestação da empresa requerida (ev. 177), que requer a intimação da sucessora da depositária fiel (ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, antes CAROL) para apresentação física dos grãos de soja, bem como à homologação dos cálculos apresentados pela liquidante (ev. 172) e o respectivo pedido de extinção da execução pelo pagamento e pela incidência da teoria do adimplemento substancial e do princípio da insignificância processual. Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o requerimento formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA, consistente na expedição de mandado de intimação e busca e apreensão em desfavor da Aliança Agrícola do Cerrado S/A. A pretensão da credora esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que lastreia esta fase liquidatória foi hialino ao assentar que a execução corre por conta e risco do exequente (art. 776, CPC) e que o extravio dos grãos de soja não pode ser imputado à devedora. O acórdão determinou, de forma peremptória, que a ausência de alienação antecipada do bem perecível impõe o reconhecimento do arresto como forma de pagamento, fixando a data de 20/04/2005 para a avaliação financeira da commodity. Nesse passo, a localização física dos grãos tornou-se matéria superada e processualmente irrelevante para o deslinde desta execução. A liquidação ordenada pelo TJGO possui natureza estritamente pecuniária (encontro de contas). Eventual direito de regresso ou de reparação civil que a requerida entenda possuir em face da depositária fiel (ou de sua sucessora empresarial) por desídia na guarda do bem deverá ser perseguido em ação autônoma de perdas e danos, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 627 do Código Civil. Ressalta-se que é defeso à credora utilizar a presente fase de liquidação para reavivar diligências expropriatórias de bens que o próprio título judicial já considerou extraviados e convertidos em crédito em favor da devedora. Aliás, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de prestigiar a imutabilidade da coisa julgada na fase de liquidação, sendo vedado às partes rediscudir a lide ou inovar nos parâmetros fixados no título executivo, ex vi do artigo 509, § 4º, do CPC. Superado este ponto, passo à análise da liquidação por arbitramento requerida pela devedora no evento 172. Intimada a se manifestar sobre os cálculos e o documento comprobatório do preço da soja (cotação Agrolink) trazidos no evento 172, a requerida furtou-se a impugnar especificamente os valores, os índices ou a cotação histórica apresentada. A ausência de impugnação específica atrai a preclusão sobre a matéria fática e contábil, operando-se a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela liquidante, desde que em consonância com o título exequendo (artigo 511 do CPC). Analisando a planilha da liquidante, constata-se a escorreita aplicação da determinação do acórdão. O principal de R$ 28.000,00, corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês no interregno de 30/03/2005 a 20/04/2005, atinge o montante de R$ 28.392,42. Lado outro, a comprovação de que o preço médio da saca de soja em abril de 2005 era de R$ 28,39 revela-se idônea. Multiplicado pelas 1.000 sacas (60 toneladas) arrestadas, tem-se o crédito de R$ 28.390,00 em favor da liquidante. Operado o encontro de contas, subsiste um saldo devedor de singelos R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Diante desse cenário fático, incide a teoria do adimplemento substancial da obrigação, corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impede a continuidade de atos de constrição patrimonial e o prolongamento inútil da marcha processual quando a obrigação principal foi quase, em sua totalidade, satisfeita. Ademais, a manutenção de um processo de execução para a cobrança de R$ 2,42 afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC). O custo da movimentação da máquina judiciária para a satisfação desse irrisório saldo remanescente é infinitamente superior ao benefício econômico almejado, configurando patente falta de interesse processual superveniente. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA (ev. 177), por importar em violação à coisa julgada material, ressalvado seu direito de buscar eventual reparação em face da depositária fiel, ou de sua sucessora, pelas vias ordinárias próprias. Ato contínuo, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a liquidação por arbitramento requerida pela liquidante/devedora Ângela Aparecida Benzan Ávila (ev. 172), fixando o valor correspondente às 60 (sessenta) toneladas de soja arrestadas (1.000 sacas) em R$ 28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerado o preço de mercado da commodity na data de 20/04/2005, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Homologo, igualmente, o encontro de contas realizado, do qual resulta que a dívida exequenda, atualizada até 20/04/2005, corresponde ao montante de R$ 28.392,42 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de apenas R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Considerando que o saldo remanescente possui expressão econômica absolutamente irrisória, revelando-se desproporcional e antieconômica a continuidade da atividade jurisdicional para sua satisfação, reconheço que a obrigação exequenda restou substancialmente satisfeita, sendo inviável o prosseguimento de execução para cobrança de valor insignificante, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral cumprimento prático do comando estabelecido no título executivo judicial. Deixo de impor nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de liquidação, porquanto tais verbas já foram disciplinadas pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo sucumbência autônoma a justificar nova fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, comunicando-se o resultado da presente liquidação aos autos da execução, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Pires do Rio/GO, 02 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Liquidação de sentença requerido por Ângela Aparecida Benzan Ávila em face de Agropecuária Ipuã Ltda, partes devidamente qualificadas. No decorrer do processo foi proferida sentença no evento 102 que, submetida a recurso de apelação perante o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, foi provido parcialmente (ev. 123), consignando-se na parte dispositiva: "(...) dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer como pagamento a soja arrestada (60 toneladas), fixando como data de sua alienação o dia 20/04/2005. Determino que o montante pago pelo embargante/apelante seja apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509/CPC). Para evitar eventuais questionamentos, esclareço que a dívida vencida em 30/03/2005 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC). Após a atualização do débito, deve ser verificado se o montante corresponde ao valor da soja satisfaz integralmente a execução. Caso positivo, extingue-se a execução; caso negativo, a execução deverá prosseguir pelo remanescente. Havendo saldo em favor do devedor/embargante/apelante, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do encontro de contas até a data do pagamento. Os juros de mora legais somente deverão incidir após a intimação da parte embargada/apelada para depositar o valor em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, especialmente pois foram vários pedidos formulados na inicial rejeitados, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (...)" Opostos embargos de declaração (ev. 126), foram estes conhecidos e providos parcialmente (ev. 134), consignando-se, ao final: "(...) Da leitura da parte dispositiva, em que pese não ter sido indicado, de forma expressa, o marco final de correção da dívida, não se pode olvidar que o encontro de contas deve ocorrer na data em que o arresto foi cumprido, isto é, em 20/04/2005. Assim, para evitar dúvidas, esclareço: a) a dívida de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), vencida em 30/03/2005, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC), até o dia 20/04/2005 (data do arresto); b) apurado o valor da soja, de acordo com o preço praticado na data do arresto (20/04/2005), proceder-se-á o encontro de contas, seguindo as orientações constantes na parte dispositiva do acórdão; 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC (...)" Interposto Recurso Especial (ev. 137), foi improvido (ev. 162). Pedido de Liquidação de sentença (ev. 172). Despacho proferido no evento 174. Manifestação e juntada de documentos pela requerida (ev. 177). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com o fito de dar cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, integrado em sede de embargos de declaração e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou material e formalmente em julgado (ev. 164). A controvérsia atual cinge-se à análise da manifestação da empresa requerida (ev. 177), que requer a intimação da sucessora da depositária fiel (ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, antes CAROL) para apresentação física dos grãos de soja, bem como à homologação dos cálculos apresentados pela liquidante (ev. 172) e o respectivo pedido de extinção da execução pelo pagamento e pela incidência da teoria do adimplemento substancial e do princípio da insignificância processual. Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o requerimento formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA, consistente na expedição de mandado de intimação e busca e apreensão em desfavor da Aliança Agrícola do Cerrado S/A. A pretensão da credora esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que lastreia esta fase liquidatória foi hialino ao assentar que a execução corre por conta e risco do exequente (art. 776, CPC) e que o extravio dos grãos de soja não pode ser imputado à devedora. O acórdão determinou, de forma peremptória, que a ausência de alienação antecipada do bem perecível impõe o reconhecimento do arresto como forma de pagamento, fixando a data de 20/04/2005 para a avaliação financeira da commodity. Nesse passo, a localização física dos grãos tornou-se matéria superada e processualmente irrelevante para o deslinde desta execução. A liquidação ordenada pelo TJGO possui natureza estritamente pecuniária (encontro de contas). Eventual direito de regresso ou de reparação civil que a requerida entenda possuir em face da depositária fiel (ou de sua sucessora empresarial) por desídia na guarda do bem deverá ser perseguido em ação autônoma de perdas e danos, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 627 do Código Civil. Ressalta-se que é defeso à credora utilizar a presente fase de liquidação para reavivar diligências expropriatórias de bens que o próprio título judicial já considerou extraviados e convertidos em crédito em favor da devedora. Aliás, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de prestigiar a imutabilidade da coisa julgada na fase de liquidação, sendo vedado às partes rediscudir a lide ou inovar nos parâmetros fixados no título executivo, ex vi do artigo 509, § 4º, do CPC. Superado este ponto, passo à análise da liquidação por arbitramento requerida pela devedora no evento 172. Intimada a se manifestar sobre os cálculos e o documento comprobatório do preço da soja (cotação Agrolink) trazidos no evento 172, a requerida furtou-se a impugnar especificamente os valores, os índices ou a cotação histórica apresentada. A ausência de impugnação específica atrai a preclusão sobre a matéria fática e contábil, operando-se a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela liquidante, desde que em consonância com o título exequendo (artigo 511 do CPC). Analisando a planilha da liquidante, constata-se a escorreita aplicação da determinação do acórdão. O principal de R$ 28.000,00, corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês no interregno de 30/03/2005 a 20/04/2005, atinge o montante de R$ 28.392,42. Lado outro, a comprovação de que o preço médio da saca de soja em abril de 2005 era de R$ 28,39 revela-se idônea. Multiplicado pelas 1.000 sacas (60 toneladas) arrestadas, tem-se o crédito de R$ 28.390,00 em favor da liquidante. Operado o encontro de contas, subsiste um saldo devedor de singelos R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Diante desse cenário fático, incide a teoria do adimplemento substancial da obrigação, corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impede a continuidade de atos de constrição patrimonial e o prolongamento inútil da marcha processual quando a obrigação principal foi quase, em sua totalidade, satisfeita. Ademais, a manutenção de um processo de execução para a cobrança de R$ 2,42 afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC). O custo da movimentação da máquina judiciária para a satisfação desse irrisório saldo remanescente é infinitamente superior ao benefício econômico almejado, configurando patente falta de interesse processual superveniente. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA (ev. 177), por importar em violação à coisa julgada material, ressalvado seu direito de buscar eventual reparação em face da depositária fiel, ou de sua sucessora, pelas vias ordinárias próprias. Ato contínuo, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a liquidação por arbitramento requerida pela liquidante/devedora Ângela Aparecida Benzan Ávila (ev. 172), fixando o valor correspondente às 60 (sessenta) toneladas de soja arrestadas (1.000 sacas) em R$ 28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerado o preço de mercado da commodity na data de 20/04/2005, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Homologo, igualmente, o encontro de contas realizado, do qual resulta que a dívida exequenda, atualizada até 20/04/2005, corresponde ao montante de R$ 28.392,42 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de apenas R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Considerando que o saldo remanescente possui expressão econômica absolutamente irrisória, revelando-se desproporcional e antieconômica a continuidade da atividade jurisdicional para sua satisfação, reconheço que a obrigação exequenda restou substancialmente satisfeita, sendo inviável o prosseguimento de execução para cobrança de valor insignificante, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral cumprimento prático do comando estabelecido no título executivo judicial. Deixo de impor nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de liquidação, porquanto tais verbas já foram disciplinadas pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo sucumbência autônoma a justificar nova fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, comunicando-se o resultado da presente liquidação aos autos da execução, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Pires do Rio/GO, 02 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Tendo em vista que o pedido de liquidação de sentença (ev. 172) observa, em princípio, os requisitos legais pertinentes à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, recebo o presente incidente de liquidação. Intime-se a parte requerida (Agropecuária Ipuã LTDA), por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos e documentos apresentados pela parte liquidante, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova documental produzida e, se necessário, análise do pedido subsidiário de expedição de ofícios à CONAB e/ou à FAEG, para fins de obtenção de dados oficiais sobre a cotação da soja na data indicada. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no autos sob pena de extinção e arquivamento (CPC/15, art. 485, § 1º); Pires do Rio/GO, 7 de abril de 2026. Jair Antonio de Carvalho Estagiário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no autos sob pena de extinção e arquivamento (CPC/15, art. 485, § 1º); Pires do Rio/GO, 7 de abril de 2026. Jair Antonio de Carvalho Estagiário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 16:03
Publicação
05/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Ipuã (ev. 185) em face do decisum proferido nos autos (ev. 180). Aduz, em síntese, que o decisum incorre em relevantes vícios de fundamentação (contradição e omissão), pois atribui ao título executivo conteúdo que dele não consta e deixa de enfrentar fundamentos determinantes. Foram apresentadas contrarrazões (ev. 189). DECIDO. Em que pesem os argumentos recursais, o fato da parte concordar ou não com os fundamentos da decisão/sentença é tema que não está no âmbito dos aclaratórios, pois o recurso oposto não é apto a alterar decisões/sentenças judiciais. Nessa toada, não vislumbro a ocorrência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Sobre o cabimento dos aclaratórios, vejamos o entendimento proveniente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5056153-49.2022.8.09.0105, Rel. Dr. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 1º/04/2024, DJe de 1º/04/2024). Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, pois constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração (ev. 185), porquanto não evidenciadas as hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Intimem-se. Pires do Rio/GO, 23 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Pires do Rio/GO, 15 de julho de 2026. Kárita Cardoso Bento da Silva Secretária "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Liquidação de sentença requerido por Ângela Aparecida Benzan Ávila em face de Agropecuária Ipuã Ltda, partes devidamente qualificadas. No decorrer do processo foi proferida sentença no evento 102 que, submetida a recurso de apelação perante o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, foi provido parcialmente (ev. 123), consignando-se na parte dispositiva: "(...) dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer como pagamento a soja arrestada (60 toneladas), fixando como data de sua alienação o dia 20/04/2005. Determino que o montante pago pelo embargante/apelante seja apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509/CPC). Para evitar eventuais questionamentos, esclareço que a dívida vencida em 30/03/2005 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC). Após a atualização do débito, deve ser verificado se o montante corresponde ao valor da soja satisfaz integralmente a execução. Caso positivo, extingue-se a execução; caso negativo, a execução deverá prosseguir pelo remanescente. Havendo saldo em favor do devedor/embargante/apelante, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do encontro de contas até a data do pagamento. Os juros de mora legais somente deverão incidir após a intimação da parte embargada/apelada para depositar o valor em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, especialmente pois foram vários pedidos formulados na inicial rejeitados, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (...)" Opostos embargos de declaração (ev. 126), foram estes conhecidos e providos parcialmente (ev. 134), consignando-se, ao final: "(...) Da leitura da parte dispositiva, em que pese não ter sido indicado, de forma expressa, o marco final de correção da dívida, não se pode olvidar que o encontro de contas deve ocorrer na data em que o arresto foi cumprido, isto é, em 20/04/2005. Assim, para evitar dúvidas, esclareço: a) a dívida de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), vencida em 30/03/2005, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC), até o dia 20/04/2005 (data do arresto); b) apurado o valor da soja, de acordo com o preço praticado na data do arresto (20/04/2005), proceder-se-á o encontro de contas, seguindo as orientações constantes na parte dispositiva do acórdão; 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC (...)" Interposto Recurso Especial (ev. 137), foi improvido (ev. 162). Pedido de Liquidação de sentença (ev. 172). Despacho proferido no evento 174. Manifestação e juntada de documentos pela requerida (ev. 177). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com o fito de dar cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, integrado em sede de embargos de declaração e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou material e formalmente em julgado (ev. 164). A controvérsia atual cinge-se à análise da manifestação da empresa requerida (ev. 177), que requer a intimação da sucessora da depositária fiel (ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, antes CAROL) para apresentação física dos grãos de soja, bem como à homologação dos cálculos apresentados pela liquidante (ev. 172) e o respectivo pedido de extinção da execução pelo pagamento e pela incidência da teoria do adimplemento substancial e do princípio da insignificância processual. Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o requerimento formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA, consistente na expedição de mandado de intimação e busca e apreensão em desfavor da Aliança Agrícola do Cerrado S/A. A pretensão da credora esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que lastreia esta fase liquidatória foi hialino ao assentar que a execução corre por conta e risco do exequente (art. 776, CPC) e que o extravio dos grãos de soja não pode ser imputado à devedora. O acórdão determinou, de forma peremptória, que a ausência de alienação antecipada do bem perecível impõe o reconhecimento do arresto como forma de pagamento, fixando a data de 20/04/2005 para a avaliação financeira da commodity. Nesse passo, a localização física dos grãos tornou-se matéria superada e processualmente irrelevante para o deslinde desta execução. A liquidação ordenada pelo TJGO possui natureza estritamente pecuniária (encontro de contas). Eventual direito de regresso ou de reparação civil que a requerida entenda possuir em face da depositária fiel (ou de sua sucessora empresarial) por desídia na guarda do bem deverá ser perseguido em ação autônoma de perdas e danos, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 627 do Código Civil. Ressalta-se que é defeso à credora utilizar a presente fase de liquidação para reavivar diligências expropriatórias de bens que o próprio título judicial já considerou extraviados e convertidos em crédito em favor da devedora. Aliás, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de prestigiar a imutabilidade da coisa julgada na fase de liquidação, sendo vedado às partes rediscudir a lide ou inovar nos parâmetros fixados no título executivo, ex vi do artigo 509, § 4º, do CPC. Superado este ponto, passo à análise da liquidação por arbitramento requerida pela devedora no evento 172. Intimada a se manifestar sobre os cálculos e o documento comprobatório do preço da soja (cotação Agrolink) trazidos no evento 172, a requerida furtou-se a impugnar especificamente os valores, os índices ou a cotação histórica apresentada. A ausência de impugnação específica atrai a preclusão sobre a matéria fática e contábil, operando-se a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela liquidante, desde que em consonância com o título exequendo (artigo 511 do CPC). Analisando a planilha da liquidante, constata-se a escorreita aplicação da determinação do acórdão. O principal de R$ 28.000,00, corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês no interregno de 30/03/2005 a 20/04/2005, atinge o montante de R$ 28.392,42. Lado outro, a comprovação de que o preço médio da saca de soja em abril de 2005 era de R$ 28,39 revela-se idônea. Multiplicado pelas 1.000 sacas (60 toneladas) arrestadas, tem-se o crédito de R$ 28.390,00 em favor da liquidante. Operado o encontro de contas, subsiste um saldo devedor de singelos R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Diante desse cenário fático, incide a teoria do adimplemento substancial da obrigação, corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impede a continuidade de atos de constrição patrimonial e o prolongamento inútil da marcha processual quando a obrigação principal foi quase, em sua totalidade, satisfeita. Ademais, a manutenção de um processo de execução para a cobrança de R$ 2,42 afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC). O custo da movimentação da máquina judiciária para a satisfação desse irrisório saldo remanescente é infinitamente superior ao benefício econômico almejado, configurando patente falta de interesse processual superveniente. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA (ev. 177), por importar em violação à coisa julgada material, ressalvado seu direito de buscar eventual reparação em face da depositária fiel, ou de sua sucessora, pelas vias ordinárias próprias. Ato contínuo, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a liquidação por arbitramento requerida pela liquidante/devedora Ângela Aparecida Benzan Ávila (ev. 172), fixando o valor correspondente às 60 (sessenta) toneladas de soja arrestadas (1.000 sacas) em R$ 28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerado o preço de mercado da commodity na data de 20/04/2005, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Homologo, igualmente, o encontro de contas realizado, do qual resulta que a dívida exequenda, atualizada até 20/04/2005, corresponde ao montante de R$ 28.392,42 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de apenas R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Considerando que o saldo remanescente possui expressão econômica absolutamente irrisória, revelando-se desproporcional e antieconômica a continuidade da atividade jurisdicional para sua satisfação, reconheço que a obrigação exequenda restou substancialmente satisfeita, sendo inviável o prosseguimento de execução para cobrança de valor insignificante, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral cumprimento prático do comando estabelecido no título executivo judicial. Deixo de impor nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de liquidação, porquanto tais verbas já foram disciplinadas pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo sucumbência autônoma a justificar nova fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, comunicando-se o resultado da presente liquidação aos autos da execução, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Pires do Rio/GO, 02 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Trata-se de Liquidação de sentença requerido por Ângela Aparecida Benzan Ávila em face de Agropecuária Ipuã Ltda, partes devidamente qualificadas. No decorrer do processo foi proferida sentença no evento 102 que, submetida a recurso de apelação perante o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, foi provido parcialmente (ev. 123), consignando-se na parte dispositiva: "(...) dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer como pagamento a soja arrestada (60 toneladas), fixando como data de sua alienação o dia 20/04/2005. Determino que o montante pago pelo embargante/apelante seja apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509/CPC). Para evitar eventuais questionamentos, esclareço que a dívida vencida em 30/03/2005 deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC). Após a atualização do débito, deve ser verificado se o montante corresponde ao valor da soja satisfaz integralmente a execução. Caso positivo, extingue-se a execução; caso negativo, a execução deverá prosseguir pelo remanescente. Havendo saldo em favor do devedor/embargante/apelante, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do encontro de contas até a data do pagamento. Os juros de mora legais somente deverão incidir após a intimação da parte embargada/apelada para depositar o valor em juízo. Considerando a sucumbência recíproca, especialmente pois foram vários pedidos formulados na inicial rejeitados, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (...)" Opostos embargos de declaração (ev. 126), foram estes conhecidos e providos parcialmente (ev. 134), consignando-se, ao final: "(...) Da leitura da parte dispositiva, em que pese não ter sido indicado, de forma expressa, o marco final de correção da dívida, não se pode olvidar que o encontro de contas deve ocorrer na data em que o arresto foi cumprido, isto é, em 20/04/2005. Assim, para evitar dúvidas, esclareço: a) a dívida de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), vencida em 30/03/2005, deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (a.m.), ambos a partir da data do vencimento (art. 397/CC), até o dia 20/04/2005 (data do arresto); b) apurado o valor da soja, de acordo com o preço praticado na data do arresto (20/04/2005), proceder-se-á o encontro de contas, seguindo as orientações constantes na parte dispositiva do acórdão; 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho-os, sem efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC (...)" Interposto Recurso Especial (ev. 137), foi improvido (ev. 162). Pedido de Liquidação de sentença (ev. 172). Despacho proferido no evento 174. Manifestação e juntada de documentos pela requerida (ev. 177). É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com o fito de dar cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, integrado em sede de embargos de declaração e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou material e formalmente em julgado (ev. 164). A controvérsia atual cinge-se à análise da manifestação da empresa requerida (ev. 177), que requer a intimação da sucessora da depositária fiel (ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A, antes CAROL) para apresentação física dos grãos de soja, bem como à homologação dos cálculos apresentados pela liquidante (ev. 172) e o respectivo pedido de extinção da execução pelo pagamento e pela incidência da teoria do adimplemento substancial e do princípio da insignificância processual. Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o requerimento formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA, consistente na expedição de mandado de intimação e busca e apreensão em desfavor da Aliança Agrícola do Cerrado S/A. A pretensão da credora esbarra frontalmente no instituto da coisa julgada material, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo judicial que lastreia esta fase liquidatória foi hialino ao assentar que a execução corre por conta e risco do exequente (art. 776, CPC) e que o extravio dos grãos de soja não pode ser imputado à devedora. O acórdão determinou, de forma peremptória, que a ausência de alienação antecipada do bem perecível impõe o reconhecimento do arresto como forma de pagamento, fixando a data de 20/04/2005 para a avaliação financeira da commodity. Nesse passo, a localização física dos grãos tornou-se matéria superada e processualmente irrelevante para o deslinde desta execução. A liquidação ordenada pelo TJGO possui natureza estritamente pecuniária (encontro de contas). Eventual direito de regresso ou de reparação civil que a requerida entenda possuir em face da depositária fiel (ou de sua sucessora empresarial) por desídia na guarda do bem deverá ser perseguido em ação autônoma de perdas e danos, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 627 do Código Civil. Ressalta-se que é defeso à credora utilizar a presente fase de liquidação para reavivar diligências expropriatórias de bens que o próprio título judicial já considerou extraviados e convertidos em crédito em favor da devedora. Aliás, a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de prestigiar a imutabilidade da coisa julgada na fase de liquidação, sendo vedado às partes rediscudir a lide ou inovar nos parâmetros fixados no título executivo, ex vi do artigo 509, § 4º, do CPC. Superado este ponto, passo à análise da liquidação por arbitramento requerida pela devedora no evento 172. Intimada a se manifestar sobre os cálculos e o documento comprobatório do preço da soja (cotação Agrolink) trazidos no evento 172, a requerida furtou-se a impugnar especificamente os valores, os índices ou a cotação histórica apresentada. A ausência de impugnação específica atrai a preclusão sobre a matéria fática e contábil, operando-se a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela liquidante, desde que em consonância com o título exequendo (artigo 511 do CPC). Analisando a planilha da liquidante, constata-se a escorreita aplicação da determinação do acórdão. O principal de R$ 28.000,00, corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês no interregno de 30/03/2005 a 20/04/2005, atinge o montante de R$ 28.392,42. Lado outro, a comprovação de que o preço médio da saca de soja em abril de 2005 era de R$ 28,39 revela-se idônea. Multiplicado pelas 1.000 sacas (60 toneladas) arrestadas, tem-se o crédito de R$ 28.390,00 em favor da liquidante. Operado o encontro de contas, subsiste um saldo devedor de singelos R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Diante desse cenário fático, incide a teoria do adimplemento substancial da obrigação, corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impede a continuidade de atos de constrição patrimonial e o prolongamento inútil da marcha processual quando a obrigação principal foi quase, em sua totalidade, satisfeita. Ademais, a manutenção de um processo de execução para a cobrança de R$ 2,42 afronta os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC). O custo da movimentação da máquina judiciária para a satisfação desse irrisório saldo remanescente é infinitamente superior ao benefício econômico almejado, configurando patente falta de interesse processual superveniente. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela requerida Agropecuária Ipuã LTDA (ev. 177), por importar em violação à coisa julgada material, ressalvado seu direito de buscar eventual reparação em face da depositária fiel, ou de sua sucessora, pelas vias ordinárias próprias. Ato contínuo, com fundamento no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a liquidação por arbitramento requerida pela liquidante/devedora Ângela Aparecida Benzan Ávila (ev. 172), fixando o valor correspondente às 60 (sessenta) toneladas de soja arrestadas (1.000 sacas) em R$ 28.390,00 (vinte e oito mil, trezentos e noventa reais), considerado o preço de mercado da commodity na data de 20/04/2005, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Homologo, igualmente, o encontro de contas realizado, do qual resulta que a dívida exequenda, atualizada até 20/04/2005, corresponde ao montante de R$ 28.392,42 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), remanescendo saldo devedor de apenas R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos). Considerando que o saldo remanescente possui expressão econômica absolutamente irrisória, revelando-se desproporcional e antieconômica a continuidade da atividade jurisdicional para sua satisfação, reconheço que a obrigação exequenda restou substancialmente satisfeita, sendo inviável o prosseguimento de execução para cobrança de valor insignificante, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral cumprimento prático do comando estabelecido no título executivo judicial. Deixo de impor nova condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de liquidação, porquanto tais verbas já foram disciplinadas pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo sucumbência autônoma a justificar nova fixação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, comunicando-se o resultado da presente liquidação aos autos da execução, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Pires do Rio/GO, 02 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 0075347-69.2013.8.09.0127 Requerente(s): ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA Requerido(a)(s): AGROPECUARIA IPUA LTDA Tendo em vista que o pedido de liquidação de sentença (ev. 172) observa, em princípio, os requisitos legais pertinentes à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, recebo o presente incidente de liquidação. Intime-se a parte requerida (Agropecuária Ipuã LTDA), por seus procuradores, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos e documentos apresentados pela parte liquidante, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova documental produzida e, se necessário, análise do pedido subsidiário de expedição de ofícios à CONAB e/ou à FAEG, para fins de obtenção de dados oficiais sobre a cotação da soja na data indicada. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 19 de maio de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no autos sob pena de extinção e arquivamento (CPC/15, art. 485, § 1º); Pires do Rio/GO, 7 de abril de 2026. Jair Antonio de Carvalho Estagiário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n° 88/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no autos sob pena de extinção e arquivamento (CPC/15, art. 485, § 1º); Pires do Rio/GO, 7 de abril de 2026. Jair Antonio de Carvalho Estagiário "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) "
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 16:03
Trânsito em julgado
27/03/2026, 16:03
Publicação
05/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:06
Publicação
11/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:32
Publicação
17/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:21
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864946/GO (2025/0057819-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA IPUA GOIAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO017827
MAURÍCIO ALVES DE LIMA - GO017431
MARIANA OLIVEIRA VITOR - GO060182
AGRAVADO: ANGELA APARECIDA BENZAN AVILA
ADVOGADOS: CLÁUBER CARRIJO MATOS - GO027869
ANDRESSA CAROLINA OLIVEIRA CARMO - GO050101
RAYANE ALVES MACHADO - GO071377
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
20/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)