Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001709-49.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcio José de Oliveira - - Mm Brasil Consultoria Ltda - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A -
Vistos. Não existindo custas finais e remanescentes pendentes de recolhimento, providencie a serventia a extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV: JULIANA WERNEK DE CAMARGO (OAB 128234/SP), WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR (OAB 235272/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP), ERIKA CRISTINO DE CARVALHO BARCELLOS PANTALEÃO (OAB 391548/SP), ERIKA CRISTINO DE CARVALHO BARCELLOS PANTALEÃO (OAB 391548/SP), LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA (OAB 67999/SP), PAULO BARCELLOS PANTALEAO (OAB 408404/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 17:03
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:40
Redistribuição
23/06/2025, 11:15
Recebimento
18/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 20:10
Distribuição
13/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:05
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:19
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO JOSE DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelações. Responsabilidade civil de concessionária de serviço público por danos materiais e morais. Alegação de danos sofridos por alagamento em pista de rodovia sob concessão. Responsabilidade da concessionária prestadora de serviço de fiscalização, manutenção e segurança da rodovia. Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão. Aplicação de normas do direito do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ. Art. 14 do CDC. Tese do diálogo das fontes. Precedentes e doutrina. Ausência de omissão ou conduta ilegal imputável à concessionária. Faute du service não caracterizada. Via que se encontrava em condições adequadas de uso. Ausência de nexo causal entre os danos descritos e as condições da pista. Prova documental sobre o evento e suas circunstâncias que indicam dinâmica diversa da descrita na inicial. Danos materiais causados pelo abandono do bem, após a perda de controle do veículo pelo condutor, no canteiro/valeta da rodovia que estava repleto de água em razão das fortes chuvas; não na faixa de rolamento em si. Improcedência do pedido, com inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso da concessionária provido. Recurso dos autores prejudicado. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14 e 22 do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porquanto restou devidamente comprada a falha na prestação de serviço decorrente da inundação de trecho da rodovia de sua responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o v. acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, por ter deixado de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa concessionária com relação ao defeito na prestação de seus serviços, tendo em vista que houve a comprovação inequívoca de alagamento nas faixas da pista local da rodovia por documento apresentado pela própria concessionária, fato que ensejou danos de ordem material e moral aos ora recorrentes. Além de ter contrariado referidos dispositivos legais, o v. acórdão deu aos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor interpretações divergentes das que lhes atribuiu este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme restará demonstrado no mérito do presente recurso. Dessa maneira, é medida de rigor o conhecimento do presente recurso especial, vez que seu objeto consiste na reforma do v. acórdão proferido em segunda instância em contrariedade literal ao disposto nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido atribuídas aos referidos dispositivos de lei federal interpretações divergentes daquelas exaradas por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 348-349). De início, aponta-se a existência de erro material grosseiro constante do v. acórdão, tendo em vista que a própria ré, por determinação do MM. Juízo de primeira instância, juntou documento em que consta a informação de alagamento em duas faixas da pista local da rodovia, causando espécie a absoluta desconsideração da existência do referido documento pelo Egrégio Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração com relação a esse ponto específico. Frisa-se que o v. acórdão recorrido discorreu expressamente que não haveria “uma única prova do alegado alagamento da pista” e, em evidente erro material, ignorou a existência de documento juntado pela própria concessionária que comprovava o sobredito alagamento. A partir de referido erro material grosseiro, concluiu-se pela ausência de responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviços públicos, apesar de ter fornecido seus serviços de maneira inadequada, em completa contrariedade ao disposto nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, da Lei Consumerista, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionários ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O v. acórdão incidiu, assim, em contrariedade aos mencionados dispositivos legais ao afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público que comprovadamente prestou serviço sem a adequação e a segurança necessárias, diante da comprovação inequívoca (por documento apresentado pela própria recorrida) de que houve o alagamento da pista local da Rodovia Presidente Dutra nos exatos termos que haviam sido descritos na exordial. (fls. 350-352). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: [...] in casu, deve-se afastar a responsabilidade da concessionária pelos resultados lesivos decorrentes do evento narrado, porque não comprovado que os danos derivam de falha no serviço que lhe cabe. Com efeito, restaram incontroversos os danos materiais sofridos pela parte autora, em decorrência de alagamento sofrido pelo veículo (fls. 43/93). Resta como ponto controvertido, portanto, as condições da via, a omissão da Concessionária em promover a sua conservação e o nexo de causalidade entre a alegada omissão e o dano. A partir da análise dos autos, tenho que, em que pese o entendimento estampado em sentença, assiste razão à Concessionária. Explico. Em realidade, a prova documental sobre o evento e suas circunstâncias, indicam de forma clara que a rodovia se encontrava em condições adequadas de circulação. O fato de a pista se encontrar molhada e passível de aquaplanagem, por si só, não conduz à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, mas sim de que as condições da rodovia, no momento do evento que culminou com o alagamento do veículo da autora, demandavam atenção redobrada do condutor. De acordo com a prova documental (fls. 115/116), o automóvel de propriedade da empresa MM Brasil havia colidido com outro veículo, e, na tentativa de eximir-se de sua responsabilidade, seu condutor empreendeu fuga em alta velocidade, momento em que, desgovernado, caiu em uma vala entre as faixas de rolamento. Somente horas depois, sem a presença do condutor, que teria se evadido do local, a Polícia Rodoviária Federal providenciou a remoção do veículo. Em outras palavras, sem uma única prova do alegado alagamento da pista, no momento do evento, não restam dúvidas de que os danos sofridos foram causados pelo abandono do bem, após a perda de controle do veículo pelo condutor, no canteiro/valeta da rodovia que estava repleto de água em razão das fortes chuvas; não na faixa de rolamento em si, como pretendeu desenhar a parte autora. Vale acrescentar que, caso a região, de fato, tivesse sido atingida por chuvas e alagamentos, na magnitude narrada na inicial, à evidência, teriam sido juntadas reportagens a respeito, boletim de ocorrência, operação da polícia rodoviária no local, dentre outros; no entanto, nada disso foi demonstrado. Não restam dúvidas, por conseguinte, de que as condições de segurança da rodovia de nenhuma forma contribuíram para o evento. Assim, para além da ausência de omissão culposa, que afasta o dever de indenizar, também não se vislumbra nexo de causalidade entre as condições da pista e o evento, aspectos que conduzem à improcedência do pedido inaugural. Em outras palavras, uma vez ausente a comprovação de defeito construtivo ou falha no sistema de drenagem da pista, não se identifica ação ou omissão imputável à Concessionária, tampouco nexo de causalidade, que estabeleça relação de causa e efeito entre as condições da rodovia e os danos aos autores. A propósito, não é outro o entendimento adotado por este E. Tribunal Bandeirante em casos análogos: [...] Mas não é só. Causa estranheza o fato de não ter o condutor buscado auxílio imediato das autoridades competentes (Polícia Rodoviária), tampouco da própria Concessionária da rodovia, vindo a registrar o evento apenas depois de quatro dias, para reivindicar a devolução do automóvel (fls. 117/118). Por fim, devo consignar que a prova oral produzida (informantes) revelou-se frágil, na medida em que descreveu suposta possibilidade de transitar por uma das faixas de rolamento, no momento do suposto alagamento. Em realidade, para além da falta de plausibilidade dos depoimentos, a passagem dos veículos dos depoentes no local do evento faz revelar as boas condições da pista. Destarte, tenho que a pretensão recursal formulada pela apelante merece guarida, para reformar a r. sentença, e julgar improcedentes os pedidos (indenização por danos material e moral). Face à improcedência da pretensão inaugural, resta prejudicado o exame do recurso da parte autora. (fls. 329-332, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856585/SP (2025/0047594-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NUTREPETZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404
ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548
AGRAVADO: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA - SP067999
JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234
WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR - SP235272
GUSTAVO MARTINEZ MAZA - SP434237
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 11:00
Recebimento
14/02/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliana Wernek de Camargo (OAB 128234/SP), Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Erika Cristino de Carvalho Barcellos Pantaleão (OAB 391548/SP), Paulo Barcellos Pantaleao (OAB 408404/SP) Processo 1001709-49.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio José de Oliveira, Mm Brasil Consultoria Ltda - Reqdo: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A -
Vistos. MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MM BRASIL CONSULTORIA LTDA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A CCR NOVA DUTRA, alegando, em síntese, que no dia 17/12/2021 Márcio trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, por volta de 01h50min, sentido Rio de Janeiro, no veículo Toyota Corolla, XEI20, ano 2010/2011, placas EUC 1700, quando na altura do Km 206 o automóvel foi inundado por água em virtude de alagamento. Sustentou que diante do ocorrido teve de deixar o veículo para salvar sua vida, saindo em busca de socorro. Aduziu que o alagamento acarretou danos ao veículo e eletrônicos que nele haviam. Detalhou que pagou o reparo do veículo assim como a compra de Ipad, macbook e aparelho celular, despendendo a quantia de R$ 29.520,42. Externou que sofreu dano de ordem moral fazendo jus a indenização de R$ 20.000,00. Teceu comentários acerca da responsabilidade objetiva. Requereu a condenação da ré nas quantias supra aludidas. Com a inicial (fls. 01/29), juntou documentos (fls. 30/93). Devidamente citada, a parte ré contestou o feito (fls. 103/114), alegando que possui registro da ocorrência e o cenário é completamente diferente do apresentado na inicial. Explicitou que o condutor do veículo estava agressivo e com sinais de embriaguez, além do que o veículo tinha colidido com outro automóvel antes, fora da faixa de domínio. Aduziu que segundo o motorista do veículo abalroado, após o acidente o autor fugiu e o carro acabou caindo numa vala entre as faixas de rolamento. Complementou que após a fuga o autor deixou o veículo à mercê da chuva, sendo por ela afetado, e somente após houve a remoção do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal. Frisou que o autor não foi surpreendido por uma inundação em uma das faixas de rolamento da rodovia, não teve o carro inundado por conta da chuva e nem teve que fugir para salvar sua vida. Sustentou o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Apontou a inexistência do dever de indenizar e rechaçou os pedidos formulados na inicial. Impugnou os documentos e orçamentos de reparo apresentados pelo autor. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (fls. 115/139). Réplica dos autores (fls. 143/168). Foi apresentado o relatório de ocorrências do trecho (fls. 183/184). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos dois informantes (fls. 208/210). As partes apresentaram alegações finais (fls. 197/207 e 211/230). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de indenização na qual alegam os autores que alagamento da rodovia administrada pela concessionária ré acarretou danos ao automóvel e aparelhos eletrônicos fazendo jus a indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, compulsando os documentos que instruem a inicial e a prova oral colhida vê-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao contrário da parte ré, que não logrou êxito em demonstrar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito dos autores. Passo à análise da prova oral. O informante Leandro disse que Márcio é seu advogado e tem amizade íntima. Disse recordar que no dia estavam numa reunião política, o Márcio o acompanhava em razão do processo de migração partidária, havia membros e lideranças partidárias. Falou que a reunião ocorreu no centro de Guarulhos e no evento não foram servidas bebidas alcoólicas. Falou que não era uma comemoração, era uma reunião fechada, tinha água e café. Observou que Márcio foi embora um pouco mais cedo, cerca de 30 minutos antes do depoente e não viu nenhum sinal de embriaguez. Explanou que Márcio é evangélico e não costuma fazer uso de bebidas alcoólicas. Apontou que mora no mesmo condomínio de Arujá em que o Márcio reside e ao sair da região pegou a via Dutra no mesmo percurso e testemunhou o carro do Márcio dentro do alagamento. Complementou que choveu muito forte naquele dia e quando voltava viu o carro do Márcio e mais dois carros na mesma situação. Contou que o carro ficou encoberto por águas, depois pela faixa da esquerda saiu do alagamento. Externou que segundo o Márcio ele vinha pela faixa direita, então provavelmente o carro dele aquaplanou e naquele ponto da Dutra tem uma valeta com um córrego, ali estava o guincho para fazer a remoção. Contou que depois soube que o celular e notebook que estavam dentro do carro foram danificados, também viu o estado do carro dele. Noticiou que não tinha sinalização no local, como haviam outros carros na mesma situação não foi por um descuido e sim por falta de sinalização melhor. Disse não recordar se o carro de Márcio estava na pista ou valeta, mas estava mais à direita com volume grande de água. Mencionou que a pista tem quatro faixas de rolamento, a da esquerda estava transitável. Disse que o evento político começou umas 21h e acabou cerca de 01h. O informante Eutiene disse que estava com o Márcio no evento político, não se atentou se tinha bebida alcoólica e não viu o Márcio bebendo. Afirmou que ficou no evento até o final e não percebeu que Márcio estaria embriagado. Disse que depois a esposa do Márcio entrou em contato com o depoente para que fosse ajudá-lo com um problema que ocorreu na via Presidente Dutra. Apontou que trafega bastante na rodovia e viu uma situação que nunca tinha visto antes, a via totalmente alagada, o carro dele totalmente submerso e o Márcio todo encharcado. Observou que foram à procura de um guincho e era de madrugada. Afirmou que não tinham outros veículos, mas com certeza se outro veículo viesse pela mesma faixa ia acontecer a mesma coisa. Comentou que fez o trajeto pela pista lateral que é mais alta que a Dutra. Pontuou que o carro estava na pista central, na faixa de rolagem próximo à faixa da direita. Contou que só tem auxilio da concessionária depois do pedágio, foram buscar um guincho e quando voltaram ao local o veículo não se encontrava mais lá. Aduziu que a rodovia é caminho do evento, tem que passar pela Dutra. Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os documentos anexados à inicial, em especial as fotografias do veículo de fls. 44/77 e aparelhos eletrônicos danificados de fls. 78/79, e o automóvel com marcas aparentes de lama e barro por todo o interior atestam a ocorrência do evento. Do mesmo modo, o documento de fls. 185 acostado aos autos pela própria concessionária ré comprova a ocorrência de alagamento em parte das faixas da rodovia no dia dos fatos. E a prova oral colhida serviu para corroborar as assertivas iniciais, tendo os dois informantes ouvidos apontado que o veículo do réu estava submerso em meio ao alagamento, bem como para afastar as alegações defensivas, já que os depoentes disseram que o autor Márcio não teria ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Demais disso, a parte ré não comprovou suas alegações, deixando de trazer em juízo para depor o suposto motorista do veículo que teria sido abalroado pelo automóvel do autor, nem logrou êxito em demonstrar que o autor estaria embriagado e por estar fugindo do veículo ao qual colidiu teria caído numa vala da rodovia. Não passa desapercebido o teor do documento de fls. 115/116 dando conta da existência de um suposto acidente envolvendo o veículo dos autores e terceiro, todavia tal circunstância, por si só, desacompanhada de outras provas, não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes do alagamento na rodovia. Incide no caso em tela a responsabilidade objetiva da empresa demandada, vez que prestadora de serviço público, por inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse diapasão, incumbia à ré demonstrar circunstância excepcional que pudesse arredar sua responsabilidade, sendo certo que devia ela, como concessionária, garantir aos usuários o escorreito e seguro uso das rodovias objeto de concessão, o que engloba atuação para impedir que haja alagamento nas pistas, inclusive, se o caso, mediante a utilização de sinais em locais onde haja problemas de escoamento de água. Além disto, ainda que na data dos fatos eventualmente tenham ocorrido chuvas intensas na região, não se infere dos autos que a ré tenha empenhado esforços para que não houvesse represamento de água na pista. A propósito, a ré não acostou dado técnico a partir do qual se pudesse depreender, seguramente, que a pista, tal qual existente no local à época dos fatos, apresentava condições adequadas inclusive para o regular escoamento de água, mesmo em caso de chuva intensa. Aliás, diante da responsabilidade objetiva da ré, eventual causa excludente de sua responsabilidade deveria despontar de forma irretorquível nos autos. Entretanto, isto não se verifica, não se caracterizando o caso fortuito ou força maior, ressaltando-se que a intensidade da chuva, por si só, não basta para tal caracterização, sem falar na falta de demonstração das condições da pista e de que teria adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para obstar o tráfego no local. Tampouco se demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo, não sendo desarrazoado esperar que o autor tenha sido surpreendido com a pista alagada, sem poder evitar os danos ao seu automóvel. Assim deve a ré ser compelida a indenizar os autores pelos danos materiais sofridos. Na inicial os postulantes detalharam que as despesas foram de R$ 26.913,06 para conserto do veículo, R$ 317,36 de guincho e R$ 2.290,00 com eletrônicos. Quanto ao valor de conserto do veículo, foram apresentados o orçamento de fls. 81 no valor de R$ 15.193,06, os recibos de fls. 86/87 nos valores de R$ 1.280,00 e R$ 440,00 e o recibo de fls. 90 no valor de R$ 10.000,00, dando a entender o autor que teria sido gasta a somatória dos valores. Ocorre que o orçamento de fls. 81, desacompanhado de recibo de pagamento ou nota fiscal de serviço, não pode ser admitido para fins de ressarcimento. Portanto, em relação ao reparo do veículo devem ser admitidos apenas os valores de R$ 1.280,00, R$ 440,00 e R$ 10.000,00, assim como a despesa de guincho e remoção do veículo de R$ 317,36 que consta no documentos de fls. 91, que resultam na quantia de R$ 12.037,36. Quanto aos aparelhos eletrônicos, somados os recibos de fls. 82/85 e 89 resultam no valor de R$ 2.290,00. A ré também deve ser responsabilizada pelo dano moral suportados pelo autor Márcio. No caso em apreço, o que se pode denotar é que houve falha na prestação de serviço pela ré, como concessionária, já que lhe caberia garantir aos usuários o escorreito e seguro uso dos locais objeto de concessão. A ocorrência do dano moral é certa, pois exacerba o mero transtorno do cotidiano, devendo se considerar que o autor teve seu veículo coberto por água, tendo de deixar o veículo para salvaguardar sua vida. Quanto ao valor, anote-se que o dano moral há de ser fixado adotando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, reparar a dor sofrida sem que haja um enriquecimento sem causa. No caso, considerando as condições das partes, o constrangimento sofrido pelo autor decorrente do ato da ré, bem como considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, parece adequado ao caso a fixação de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) Condenar a ré a pagar aos autores indenização por dano material de R$ 12.037,36 (veículo) e R$ 2.290,00 (aparelhos eletrônicos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. B) Condenar a ré a pagar ao autor Márcio indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas e despesas judiciais, e honorários do patrono da parte adversa, que fixo em favor do patrono dos autores sobre o montante da condenação (R$ 24.327,36) e em favor do patrono da ré sobre o montante que os autores decaíram (R$ 25.193,06). Não há custas finais pendentes de recolhimento. P.I.C. Arujá, 25 de agosto de 2023.