Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973890/RJ (2025/0004816-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RAFAEL FORTES ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL FORTES ALMEIDA - SP381292
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: HELIO BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: DIB METRAN
CORRÉU: SAMIA GASPAR METRAN
CORRÉU: HENRIQUE ARAUJO MITAO FILHO
CORRÉU: FERNANDO CESAR DE FREITAS TEIXEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HELIO BARBOSA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0525503-84.2006.4.02.5101). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 317, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta, ao argumento de que a causa é de competência da Justiça Estadual, em razão da matéria. Alega que o paciente deveria ser condenado apenas pelo crime do art. 18 da Lei n. 7.492/1986, o qual ele confessou, fazendo jus à desclassificação. Sustenta que, caso mantida a condenação por corrupção passiva, deve ser reformada a classificação, para afastar a incidência do mencionado § 1º do art. 317, e a dosimetria da pena, por falta de fundamentação e desproporcionalidade. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura. Ao final, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta e/ou reduzir a reprimenda imposta. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 373/374). Depois de prestadas as informações (fls. 379/410), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 422/425). É o relatório. Não há coação ilegal a ser amparada pela via do habeas corpus. Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023). Sem contar que, além de não provocada a análise na Corte Regional acerca da alegada incompetência da Justiça Federal – a caracterizar a supressão de instância –, a ação penal foi promovida na Justiça Federal por cuidar de crime contra o Sistema Financeiro Nacional por organização criminosa especializada em golpes bancários pela internet e na alienação fraudulenta de ações da Petrobras. Afora isso, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, com a consequente desclassificação da condenação, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para se acolher o pedido seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 704.767/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/3/2022). Também é assente na jurisprudência desta Corte que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre no caso em apreço. Ao analisar o cálculo da pena, constato que o Juiz sentenciante expõe, de forma clara e racional, a aplicação do sistema trifásico na dosimetria imposta ao paciente (fls. 212/213), tendo o TRF da 2ª Região, no exame da apelação, mantido o quantum da reprimenda, embora por critérios levemente distintos (fls. 31/33). Assim, não basta a mera irresignação do impetrante, em relação aos critérios adotados, para se considerar presente a coação ilegal. Finalmente, em relação à atenuante da confissão espontânea, a leitura da sentença revela que o paciente não teria reconhecido a prática do ilícito (fls. 190/193), não tendo o impetrante instruído os autos com qualquer peça processual em que contida a alegada confissão. Pelo exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR