Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5017781-81.2023.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Sueli Pires Da Silva Paiva REQUERIDO(A): Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, manifestar acerca da decisão do STJ, em anexo, requerendo o que for pertinente. Senado Canedo, 2 de dezembro de 2025. Harllon Peixoto Ferreira Filho Analista Judiciário REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512178077 Nome original: AREsp 2863380.pdf Data: 01/12/2025 15:52:44 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5017781-81.2023.8.09.0174Superior Tribunal de Justiça AREsp (202500526316) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50177818120238090174 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0052631-6. Brasília, 18 de fevereiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/02/2025 às 13:32:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2863380 / GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2025 às 15:31:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2863380 - GO (2025/0052631-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696A EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813 CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960 JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447 AGRAVADO: SUELI PIRES DA SILVA ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico VDA47138530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2025 21:11:50 Publicação no DJEN/CNJ de 06/05/2025. Código de Controle do Documento: 19e8c468-f4f0-4c82-ad76-075aca5adb43AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 05/05/2025, DECISÃO de fls. 411 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 06/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:12:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 06/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 411 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 06/05/2025. Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:20:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:25:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 06 de maio de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:35:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 18/02/2025 24/02/2025 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2863380 (2025/0052631-6 Número Único: 5017781- 81.2023.8.09.0174) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 501778181 50177818120238090174 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 416 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696A EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813 CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960 JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447 AGRAVADO: SUELI PIRES DA SILVA ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 06:44:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2863380 / GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 06/05/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 06 de maio de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.417) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 09:19:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 16/05/2025 de fl.(s) 411 publicado(a) no DJe em 06/05/2025. Brasília, 16 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.418)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2863380 - GO (2025/0052631-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696A EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813 CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960 JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447 AGRAVADO: SUELI PIRES DA SILVA ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. 11/2/2025. Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025. Concluso ao gabinete em: rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de Ação: nulidade de cláusula contratual, ajuizada por SUELI PIRES DA SILVA, em face de PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deferiu a tutela de urgência e, por conseguinte, suspendeu o Sentença: pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato dos autos, cuja determinação retroage a 12.01.2023 (data da propositura da ação), ficando a parte agravante obstada (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico VDA49719692 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/08/2025 23:32:19 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: 55e5b293-8dc3-4513-9995-514e997471c2de cobrar as parcelas e, por decorrência lógica, de negativar os dados da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em relação as parcelas vencidas a partir da data suscitada. No mais, julgou procedentes, em parte, os pedidos, para decretar a rescisão contratual formalizada entre as partes, e que tem por objeto a promessa de compra e venda de imóvel situado no Lote 07, quadra 28, Residencial Parque das palmeiras 3. Ainda, nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.017.242 /ES), declarou que, em sendo mais prejudicial o contrato à parte agravada, a parte agravante poderia reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. Por fim, em sendo os litigantes vencidos e vencedores, determinou que cada uma das partes deve se responsabilizar pelos honorários de sucumbência do advogado da parte adversa, estes fixados uniformemente em 10% do proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 242-247) deu provimento à Apelação interposta por SUELI PIRES DA SILVA, Acórdão: nos termos da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO LIMITADO A 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a rescisão contratual e fixou retenção de 25% sobre as parcelas pagas. A apelante pleiteia a redução do percentual de retenção para 10%, a imediata restituição dos valores pagos e a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retenção de 25% sobre os valores pagos é abusiva; (ii) saber se a restituição das parcelas deve ser feita de forma imediata e em parcela única; e (iii) saber se a correção monetária deve ser aplicada desde o desembolso das parcelas com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada na Súmula 543, prevê a restituição imediata das parcelas pagas, sendo parcial quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador. 4. A cláusula contratual que estabelece a retenção de 25% foi considerada abusiva, sendo adequado o percentual de 10%, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A restituição deve ser imediata e em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 6. A parte apelada deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, uma vez que a apelante logrou êxito nos pedidos exordiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (e-STJ fl. 313) alega violação dos arts. 389, 402, 413, CC, sustentando que: Recurso especial: ao determinar a reforma da sentença, com a redução do patamar de retenção pela i) (e-STJ Fl.420) Documento eletrônico VDA49719692 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/08/2025 23:32:19 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: 55e5b293-8dc3-4513-9995-514e997471c2rescisão, o TJ/GO aplicou a norma federal contida no art. 413 do CC de maneira inadequada e em hipótese que não seria cabível, uma vez que não houve qualquer excesso na aplicação do percentual de 25% arbitrado na sentença, que permitisse que a penalidade fosse equitativamente reduzida; e, a retenção de apenas 10% dos valores ii) pagos pela parte recorrida afasta a aplicabilidade dos artigos tidos por violados, uma vez que esse percentual está longe de indenizar a parte recorrente; e, se cada litigante iii) fora vencedor e vencido, resta caracterizada a necessidade de rateamento dos ônus processuais. (e-STJ fls. 332-343) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 413, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Além disso, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à sucumbência recíproca, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 389, 402, CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 327) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.421) Documento eletrônico VDA49719692 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/08/2025 23:32:19 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: 55e5b293-8dc3-4513-9995-514e997471c2MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.422) Documento eletrônico VDA49719692 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 20/08/2025 23:32:19 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: 55e5b293-8dc3-4513-9995-514e997471c2AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 419 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.423) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:00:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 22/08/2025, DECISÃO de fls. 419 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.424) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:07:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 04/09/2025 de fl.(s) 419 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.425) 1 EXM. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATORA DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial de nº 2863380 - GO (2025/0052631-6) PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados devidamente habilitados, interpor recurso de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPEACIAL, mas NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL interposto pela agravante. Outrossim, deverá a parte agravada ser intimada, nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, não havendo retratação desta ilustre relatoria, que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. I. DOS PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL I.1. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO RECURSAL. Inicialmente, ressalta a Agravante a plena tempestividade da presente petição, o que se faz com fundamento nas disposições ínsitas no Novo Código de Processo Civil. O artigo 1.070 do NCPC determina que “é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Não obstante, a norma contida no artigo 1.021 preconiza que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” e o §2º do inciso IX do artigo 21-E do Regimento Interno do STJ dispõe: “Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto (e-STJ Fl.426) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 2 no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.”. A publicação da intimação eletrônica da decisão monocrática ora agravada, se deu dia 25.08.2025, conforme certificado nos termos da certidão acostada no índice de nº 33. Assim, de acordo com o § 3° do art. 224 do NCPC, o prazo para interposição deste recurso passará a fluir no 1º (primeiro) dia útil seguido ao considerado como data da publicação, ou seja, no dia 26.08.2025. Assim, aplicando-se ao caso in concreto as normas descritas pela legislação processual civil, o termo ad quem para apresentação da presente manifestação se dará no dia 15.09.2025, estando o presente recurso interposto em tempo e modo adequado. Outrossim, quanto ao preparo recursal, a Agravante esclarece que neste Tribunal não há custas para nenhum dos três tipos de Agravos: Agravo em Recurso Especial, Agravo Regimental ou Agravo Interno, nem para embargos de declaração, conforme Art. 1.023, do Código de Processo Civil, Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil e Resolução STJ/GP n. 7/2025. Desta feita, considerando a não incidência das custas do recurso de Agravo Interno, resta comprovada a dispensa do preparo. Estando preenchidos os requisitos legais, passa-se às razões de mérito deste Agravo Interno. II. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL A controvérsia tem origem em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, ajuizada por SUELI PIRES DA SILVA contra PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., relativa à promessa de compra e venda do Lote 7, Qd. 28, Residencial Parque das Palmeiras III, Goianésia/GO, firmada em 27/12/2014. A autora alegou impossibilidade de continuidade do pagamento em razão de dificuldades financeiras e pleiteou a rescisão contratual com devolução das quantias pagas. O juízo de primeiro grau decretou a rescisão do contrato, autorizou a retenção de 25% dos valores pela ré a título de custos administrativos e determinou sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte. A autora interpôs apelação, e o TJGO reformou parcialmente a sentença para reduzir o percentual de retenção (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 3 para 10% e condenar exclusivamente a ré ao pagamento integral da verba sucumbencial. Inconformada, esta agravante apresentou Recurso Especial, sustentando violação aos arts. 389, 402 e 413 do CC, defendendo a validade da retenção de 25% para contratos anteriores à Lei 13.786/2018 e demonstrando o prequestionamento da matéria. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando Agravo em Recurso Especial ao STJ. No STJ, esta Ilustre Relatoria conheceu do agravo mas, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheceu do Recurso Especial, sob os argumentos de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), majorando ainda os honorários para 15%. Diante disso, a agravante interpõe o presente Agravo Interno, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a ocorrência do prequestionamento, buscando a reforma da decisão monocrática para o regular processamento do Recurso Especial. III. DO MÉRITO DO RECURSO III.1 – DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA SUMULA 284 DO STF. A decisão monocrática ora agravada deixou de conhecer do Recurso Especial sob o fundamento de que as razões recursais seriam deficientes no que se refere a violação do art. 413 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Todavia, muito embora não se discuta o vasto conhecimento jurídico desta ilustre Relatoria, tal entendimento não se sustenta, pois a peça recursal apresentada pela Agravante contou com fundamentação clara e objetiva, adequada exposição do direito violado, permitindo o exato conhecimento da controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aplicação da Súmula 284/STF se restringe aos casos em que a deficiência na fundamentação impeça a compreensão da controvérsia. No presente caso, o Recurso Especial delimitou com precisão a violação do art. 413 do CC, explicitando de forma pormenorizada o equívoco do Tribunal local na utilização de tal artigo para reduzir o percentual de retenção de 25% para 10%. Ressalte-se que a fundamentação do recurso indicou expressamente a violação deste dispositivo lega, uma vez que a cláusula de retenção objeto da presente lide não configurava cláusula penal em sentido estrito, mas sim, forma de compensação (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 4 dos custos operacionais e administrativos da vendedora, não havendo qualquer excesso ou abusividade que justificasse a redução judicial, como exige o art. 413 do CC. Ao assim dispor, o Recurso Especial permitiu a completa compreensão da matéria federal controvertida, afastando qualquer alegação de obscuridade ou generalidade. Não se trata, pois, de deficiência argumentativa, mas de eventual divergência de entendimento, que deve ser analisada no mérito. Ademais, a própria decisão monocrática reconheceu que o Recurso Especial sustentou expressamente que “a redução do patamar de retenção de 25% para 10% teria violado o art. 413 do Código Civil”, o que demonstra de modo inequívoco que a questão federal neste ponto foi corretamente veiculada e compreendida. Logo, não se pode afirmar que houve ausência de fundamentação, sob pena de esvaziar a própria finalidade do Recurso Especial como instrumento de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. No mesmo sentido, este STJ tem reiteradamente decidido que o Recurso Especial é considerado suficientemente fundamentado quando “as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA VIABILIZADA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE VERBA EM DESFAVOR DE QUEM SAGROU-SE VITORIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há se falar em deficiência de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que as conclusões por ela adotadas foram alicerçadas em argumentos claros, tendo o decisum inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. Ademais, a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 3. O recurso especial também foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão monocrática quanto a prova (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 5 testemunhal. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 284 do STF. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento de que, não obstante o grau de subjetivismo que envolva a fixação do valor dos honorários advocatícios, devem- se considerar os balizadores previstos no art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza da causa, atuação do profissional e tempo despendido para as causas que não houve condenação). 5. Somente se conhece da matéria atinente ao valor dos honorários advocatícios contratuais arbitrados pelas instâncias ordinárias quando se mostrar teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do advogado. 6. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Não há que se falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte que se sagrou vitoriosa. 8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios. (STJ - AgInt no AREsp: 1487241 SC 2019/0118495-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Portanto, restando demonstrado que o Recurso Especial preencheu os requisitos de admissibilidade neste ponto, possibilitando o exame da controvérsia federal, deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, com o consequente processamento do recurso. A análise do mérito recursal se mostra imprescindível para assegurar a aplicação uniforme da legislação federal, notadamente quanto aos critérios de retenção de valores em rescisões contratuais de promessa de compra e venda de imóveis. Por essas razões, impõe-se reconhecer que não há qualquer deficiência de fundamentação a justificar a incidência da Súmula 284/STF, sendo imperioso o PROVIMENTO do presente recurso para que o Recurso Especial seja conhecido para apreciação do seu mérito. III.1.2 – DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AFSTAMENTO DA SUMULA 282 DO STF. Em outro ponto, a decisão monocrática também afastou o conhecimento do Recurso Especial sob o argumento de que não teria havido prequestionamento dos arts. 389 e 402 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Tal conclusão, contudo, não se sustenta, pois o acórdão recorrido atingiu, ainda que de forma implícita, as questões jurídicas disciplinadas por esses dispositivos, de modo a (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 6 caracterizar o chamado “prequestionamento implícito”, amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior. Isto porque, o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJGO examinou a natureza da cláusula de retenção e reconheceu que sua finalidade era ressarcir a vendedora pelas despesas administrativas e tributárias irrecuperáveis. Ademais, a análise do percentual de retenção de valores em caso de rescisão contratual, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, envolve de forma indissociável a discussão sobre a extensão das perdas e danos sofridas pela vendedora, núcleo normativo dos arts. 389 e 402 do Código Civil. É justamente por essa razão que a matéria se encontra implicitamente prequestionada, pois integra o fundamento determinante do acórdão recorrido. Logo, ainda que não tenha citado nominalmente os dispositivos, a matéria por eles regulada foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, o que basta para fins de prequestionamento. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prequestionamento não exige a citação literal do dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) Ademais, a oposição de embargos de declaração não é requisito absoluto para a caracterização do prequestionamento. A Súmula 98 do STJ dispõe que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, deixando claro que os aclaratórios são meio facultativo, e não obrigatório, para provocar o debate da matéria (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32 7 e, ainda que não tenham sido opostos neste caso, a questão jurídica já havia sido suficientemente enfrentada pelo acórdão. Exigir a interposição de embargos meramente para citar os dispositivos legais expressamente violados configuraria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, ambos consagrados no CPC/2015. Desse modo, resta evidente que os arts. 389 e 402 do Código Civil encontram-se prequestionados, ao menos de forma implícita, sendo indevida a aplicação da Súmula 282/STF. Em suma, o reconhecimento do prequestionamento implícito é medida que se impõe, pois a matéria jurídica objeto dos dispositivos invocados foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não podendo o formalismo processual obstar a apreciação do mérito recursal, razão pela qual, por mais este motivo, o presente recurso deve ser PROVIDO para que o Recurso Especial seja conhecido e apreciado em seu mérito. IV. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que V. Exa. a reconsidere a decisão monocrática agravada, conhecer do Recurso Especial apresentado, para que sejam apreciadas todas as matérias nele suscitadas, com a devida aplicação do direito à espécie, sanando- se a negativa de prestação. Caso V. Exa. entenda pela manutenção da decisão, que se digne em submeter o presente Agravo Interno ao julgamento Colegiado, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso para afastar a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF e reconhecendo a correta fundamentação do recurso, bem como o devido prequestionamento da matéria, para o fim de dar PROVIMENTO ao especial com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Nestes termos, pede provimento. Goiânia/GO, 10 de setembro de 2025. LEONARDO M. DUQUE DE SOUSA EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE OAB/GO 23.696A OAB/GO 31.813 CARLOS GUSTAVO M. FIGUEIRA JOSÉ REIS GONÇALVES NETO OAB/GO 41.960 OAB/GO 55.447 HYGOR ALVES COURTES DA CUNHA OAB/GO 74.927 (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32Petição Eletrônica protocolada em 15/09/2025 19:08:30 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 OAB: GO031813 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/09/2025 hora: 19:08:30 Partes/Advogados AGRAVANTE - PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 09021578000107 Peticionamento Processo: AREsp 2863380 (2025/0052631-6) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10627196 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CGF-HAC - Agravo Interno - PALMEIRAS x SUELI.pdf 274F876B5EF0C1C45529144312598D63C89F88DB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/09/2025 19:08:30 (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00868714/2025 recebida em 15/09/2025 19:08:32 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/09/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10627196 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE CPF: 01644250128 Recebido em 15/09/2025 19:08:32AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/09/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 18/09/2025. Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.434) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/09/2025 às 06:01:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 17/09/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 868714/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 18/09/2025, Brasília, 18 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.435) À PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PROCESSO ORIGEM: 5017781-81.2023.8.09.0174 AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: SUELI PIRES DA SILVA SUELI PIRES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional constante no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO proposto por PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada no processo, pelas razões e fundamentos a seguir, que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, se digne V. Exa. a manter a decisão que não conheceu o Recurso Especial em virtude da inexistência das mínimas condições de sua procedibilidade. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia-GO, data do protocolo. RENATO HEITOR S. VILAR Advogado OAB/TO 8.049 (e-STJ Fl.436) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PROCESSO ORIGEM: 5017781-81.2023.8.09.0174 AGRAVANTE: PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: SUELI PIRES DA SILVA PRECLAROS MINISTROS, PELO AGRAVADO DA SÍNTESE A presente demanda tem origem em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e nulidade de cláusula contratual, ajuizada pela agravada em face da agravante, em razão de promessa de compra e venda de imóvel. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença para reduzir a retenção para 10% e condenar a ré ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, a Exma. Relatora conheceu do agravo, mas não conheceu do Recurso Especial, diante da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), majorando-se ainda os honorários. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno, que não merece prosperar, pois não trouxe fundamentos novos ou capazes de afastar os óbices já reconhecidos, limitando-se a repetir argumentos rechaçados desde o juízo de admissibilidade. (e-STJ Fl.437) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 DA TEMPESTIVIDADE A presente Contraminuta ao Agravo Interno deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 18/09/2025. Portanto, à luz do que rege a Código de Processo Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. INADMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Por argumentação, o que se verifica é que a Recorrente almeja, por meio de Recurso Especial, a rediscussão de matéria fática, ou seja, é suficiente para a rejeição do agravo. Nesse passo, é absolutamente inadequada a pretensão de reexame de matérias fáticas, alegando divergências jurisprudenciais, que o acórdão recorrido fere frontalmente precedentes paradigmas de outras demandas judiciais, ou seja, a agravante tenta rediscutir todas as matérias já decididas pelo juízo, por meio de Recurso Especial. Urge destacar que esta Corte tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório. STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. E faz isso de má-fé, tentando induzir a Justiça a erro ao nublar e distorcer os fatos. O que foi apontado pela r. decisão que inadmitiu o recurso: “(...) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 327) para 15%. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl.438) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 Brasília, 20 de agosto de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora” Da simples leitura do recurso, observa-se que o Agravante objetiva a reapreciação deste Tribunal das questões de relevância, conforme determina a legislação, porém, o Nobre Julgador foi claro ao fundamentar sua decisão baseada na litigância de má-fé e inadequação da via eleita, necessidade de esgotamento das vias ordinárias como pressuposto para interposição do Recurso Especial e a necessidade do manejo do agravo interno. Assim, visto que as alegações que fundamentam o agravo não possuem força para sustentar uma reforma na decisão, se faz necessário mantê-la nos moldes que foi prolatada. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão monocrática proferida por esta Colenda Relatoria deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente fundamentada e em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com acerto, o decisum reconheceu a incidência das Súmulas 284 e 282 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte agravante. Do mesmo modo, restou configurada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que a insurgência recursal buscava a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em sede de Recurso Especial. Cumpre destacar que a pretensão da agravante limita-se a reiterar argumentos já rechaçados desde o juízo de admissibilidade, sem apresentar fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão ora combatida. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente infundado e de caráter protelatório, devendo ser rejeitado para prestigiar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por refletir corretamente a legislação processual e o entendimento pacífico desta Corte Superior. (e-STJ Fl.439) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – SÚMULAS 5 E 7 DO STJ É nítido que a parte agravante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia, com base em nova valoração de provas e interpretação contratual o que é vedado nesta instância. Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, a pretensão recursal está corretamente barrada por óbices processuais intransponíveis. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF O Recurso Especial interposto pela agravante foi corretamente considerado deficiente em sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Isso porque não houve impugnação específica e clara aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, tampouco demonstração concreta da alegada violação ao art. 413 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração efetiva do modo como teriam sido violados, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal. Assim, a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a inviabilidade do conhecimento do Recurso Especial. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF Com igual acerto, a decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 402 do Código Civil, o que impõe a incidência da Súmula 282 do STF. O Tribunal de origem em nenhum momento examinou, de forma explícita ou implícita, a matéria jurídica relativa a tais dispositivos. A ausência de debate e de decisão sobre os pontos levantados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, conforme firme orientação desta Corte Superior. Não se pode admitir, sob pena de esvaziar a exigência do prequestionamento, que a parte agravante utilize o Recurso Especial como sucedâneo de embargos declaratórios não opostos na instância ordinária. (e-STJ Fl.440) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 Correta, portanto, a manutenção da decisão monocrática que afastou o conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 282 do STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tem-se caracterizado o cunho protelatório, uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé. A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece: "Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 80) Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Afinal, a mera repetição dos argumentos já trazidos em atuação anterior configura recurso protelatório, conforme precedentes sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o (e-STJ Fl.441) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45 agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sujeitando-se o recorrente à sanção pertinente.3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, ARE 872515 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019) Motivos pelos quais requer a condenação do Recorrente a multa por Litigância de má-fé. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) O não provimento do Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial; b) A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em razão do caráter protelatório do presente recurso; c) A condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC/2015. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia-GO, data do protocolo. RENATO HEITOR S. VILAR Advogado OAB/TO 8.049 (e-STJ Fl.442) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45Petição Eletrônica protocolada em 29/09/2025 09:44:45 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 OAB: TO008049 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 29/09/2025 hora: 09:44:45 Partes/Advogados AGRAVADO - SUELI PIRES DA SILVA 94845085100 Peticionamento Processo: AREsp 2863380 (2025/0052631-6) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 10683093 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO NO ARESP.pdf 234D9DF37ED74FE503B1AC6B4DD6AF317BFE3517 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 29/09/2025 09:44:45 (e-STJ Fl.443) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00920511/2025 recebida em 29/09/2025 09:44:45 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/09/2025 ?s 10:06:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10683093 com assinatura eletrônica Signatário(a): RENATO HEITOR SILVA VILAR CPF: 04917671370 Recebido em 29/09/2025 09:44:45AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 11:00:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) VISTA à(s) parte(s) 29/09/2025 agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em 18/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.445)AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/10/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 03/10/2025. Brasília, 03 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/10/2025 às 06:02:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 21/10/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 27/10/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/10/2025 03/10/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de outubro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447)AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 13/10/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 03/10/2025. Brasília, 13 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2863380 - GO (2025/0052631-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: PLANO PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696A EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813 CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960 JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447 AGRAVADO: SUELI PIRES DA SILVA ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no III, do CPC, não conheceu do recurso especial. art. 932, 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do 21/10/2025 27/10/2025, voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 28 de outubro de 2025 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico VDA51825830 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/10/2025 11:33:14 Publicação no DJEN/CNJ de 30/10/2025. Código de Controle do Documento: a0cedf41-962d-467d-ad81-753b3ff0ffaeAREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 30/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 449 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 30/10/2025. Brasília, 30 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2025 às 06:03:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 29/10/2025, ACORDÃO de fls. 449 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 30/10/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 30 de outubro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.451)AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 10/11/2025 ACORDÃO de fl.(s) 449 publicado(a) no DJe em 30/10/2025. Brasília, 10 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452)AREsp 2863380/GO (2025/0052631-6) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 449: transitou em julgado no dia 26 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 26 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2025 às 16:53:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS