Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973204/RS (2025/0000592-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE: ROBERTO FERNANDES DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA e ROBERTO FERNANDES DA CUNHA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, no julgamento do recurso defensivo (Apelação Criminal n. 5002779-21.2014.8.21.0023), não acolheu a pretensão de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (fls. 1.186/1.201). Alega a impetrante que ocorreu violação do art. 478 do Código de Processo Penal. Sustenta que, conforme consignado na ata da sessão de julgamento, o Ministério Público utilizou, por diversas vezes, decisões judiciais, alheias aos autos, como argumento de autoridade, tais como sentenças de pronúncia, acórdãos e decisões condenatórias, prejudicando a capacidade de os jurados realizarem um julgamento com imparcialidade. Defende que há jurisprudência da Casa entendendo que as hipóteses previstas no citado dispositivo legal não são taxativas, admitindo interpretação extensiva. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão. Ao final, busca a cassação do acórdão da apelação, de modo a anular o julgamento dos pacientes. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência (fls. 1.215/1.216). Depois de prestadas informações (fls. 1.222/1.225), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.262/1.265). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição de recurso especial nem de revisão criminal. Ademais, a hipótese não revela nenhuma ilegalidade evidente. Pela leitura do acórdão, a questão ora suscitada foi decidida com base em precedente desta Corte. Acerca da dita nulidade, o Tribunal gaúcho concluiu o seguinte (fls. 1.187/1.188): [...] Com efeito, o artigo 478, I, do CPP veda a referência, em plenário, durante os debates, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. O entendimento consolidado nas Cortes Superiores, bem como, em parte, neste Tribunal, é pela taxatividade do rol de vedações previsto no art. 478, do CPP: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de20/4/2023.) APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSOS DEFENSIVO EMINISTERIAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTAALTERAÇÃO. Nulidade posterior à pronúncia. Argumento de autoridade inocorrente. Menção à decisão anterior, anulada pelo Tribunal, que não importa em motivação para condenação do réu. Ato que não integra o rol proibitivo do art. 478, I, do CPP. Documento constante nos autos. Preliminar afastada. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente a uma das versões dos fatos. Existindo prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, veda-se qualquer decisão do Tribunal de Apelação desconstituindo o comando exarado, devendo prevalecer a íntima convicção dos jurados e a soberania de seu veredito. Contexto fático-probatório não revela, de modo incontestável, a ausência de intenção do recorrente de matar a vítima. Dosimetria da pena que não comporta alteração. Pena final mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Criminal, Nº 50001603320148210019, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em:19-11-2024) [...] In casu, além de se tratar de hipótese não elencada no rol artigo 478 do CPP, pelo que se extrai do registro em ata, não foi demonstrado que a referência do Parquet teria sido utilizada como argumento de autoridade, de modo que não houve qualquer indicação pelas Defesas no sentido de que as palavras utilizadas pelo Promotor de Justiça afetaram negativamente a apreciação dos jurados ou sua imparcialidade, sobretudo diante da existência de as outras provas produzidas no feito a demonstrar a autoria. Assim, deve ser arredada a preliminar de nulidade arguida. [...] De fato, a menção a sentenças de pronúncia, acórdãos e decisões condenatórias em desfavor do paciente, relativamente a outros casos, não se insere em quaisquer das hipóteses vedadas pelo mencionado art. 478. E nossa jurisprudência é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.687.423/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/3/2025; e AgRg no HC n. 958.310/SP, Mininistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. Afora isso, aqui a compreensão é de que "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024. Assim, não há ilegalidade a ser reparada pela via eleita. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR