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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.567.439,39 Exequente(s): vectra construtora ltda Executado(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES Sequencial: SEQ.: 356.1 "MARCELINO SOUSA TORRES E OUTRA, já qualificados no processo em epígrafe, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que lhe move VECTRA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 525 do Código de Processo Civil, o que faz pelos seguintes fundamentos:" MCLICS - Impugnação Cumprimento Sentença - Processamento: Recebo a impugnação apresentada no prazo do artigo 525 do CPC. Manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Após, voltem.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Intimação
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLARQ - Arquivem-se os autos.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO SOUSA TORRES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2876797/PR (2025/0079311-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION
AGRAVANTE: MARCELINO SOUSA TORRES
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: VECTRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSANGELA KHATER - PR006269
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - INADIMPLÊNCIA - REALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NOVAMENTE INADIMPLIDA - A JUIZAME NT O DE AÇÃO MONITORIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXCESSO RECONHECIDO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ERRO MATERIAL QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO AOS RECORRENTES - TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS EVIDENCIADA - MÉRITO - RECURSO 01 (EMBARGANTES) - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO - CÁLCULO JUDICIAL REALIZADO POR PERITO QUE NÃO APLICOU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU.ADOTOU TAXA DIVERSA DAQUELA PACTUADA - CONTA QUE CONSIDEROU TODOS OS VALORES ADEVIPLIDOS A PARTIR DA CONFISSÃO DE DÍVIDA -CONTA PERICIAL ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO 2 (EMBARGADO) - SUCUMBÊNCLA - REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRLA. - SENTENÇA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LEVA A SUCUMBÊNCLA RECÍPROCA - DECAIMENTO EM MENOR EXTENSÃO DA PARTE AUTORA - RATEIO EM 20% DEVIDO PELO AUTOR E 80% DEVIDO PELOS RÉUS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - HONORÁRIOS RE CURSAIS DEVIDOS PELA PARTE REQUERIDA. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 479 e 844 do CPC; 422 do CC, no que concerne ao reconhecimento do equívoco nos cálculos realizados pelo perito, pois não se utilizou dos consectários que eram cobrados dos recorrentes quando do inadimplemento, o que majorou de forma considerável o montante devido, em afronta ao princípio da boa-fé contratual e implicando no enriquecimento sem causa, e traz a seguinte argumentação: Entretanto, Ilustres Ministros, o fato é que não foram aplicados, na prova pericial, os consectários que eram cobrados dos Recorrentes quando do inadimplemento dos débitos. Dito de outra forma, não foram aplicados os consectários que foram cobrados dos Recorrentes quando havia o inadimplemento dos boletos, motivo pelo qual, o cálculo realizado pela Perita está equivocado. Destaque-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), podendo tirar suas próprias conclusões analisando efetivamente os documentos encartados aos autos, uma vez que a perícia realiza cálculos conforme solicitado pelas partes, o que não necessariamente representa a efetiva justiça e o que efetivamente foi contratado pelas partes. [...] O que o Tribunal de origem concretizou, foi o acréscimo de valores além do que estava sendo cobrado dos Recorrentes, majorando estratosfericamente o montante devido, que subiu de R$ 249.176,31 (duzentos e quarenta e nove reais cento e setenta e seis reais e trinta e um centavos) para R$ 454.343,72 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), violando o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil. Portanto, se de fato não apreciado os argumentos apresentados pelos Recorrentes, estar-se-á permitindo o enriquecimento indevido da parte adversa, o que é vedado pelo artigo 844 do Código de Processo Civil (fl. 776). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A perita esclareceu (mov. 106.1, 1º Grau) incialmente que a conta (mov. 1.5, 1º Grau) que apresentada com a inicial restou prejudicada, uma vez que não trouxe a evolução das parcelas impedindo a análise quanto às práticas efetivamente realizadas, inclusive, se no cálculo houve capitalização de juros. Também realçou que, ao elaborar a conta a partir do contrato originário, mesmo descontando “balão” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o saldo devedor em 27.05.2013 era de R$ 308.093,34 (trezentos e oito mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), ou seja, valor superior ao confessado. Assim, o cálculo que realizou, tomou por base o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 27.05.2013, onde foi reconhecendo o saldo devedor de R$ 290.601,85 (duzentos e noventa mil, seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos). Do montante confessado, descontou os valores que foram pagos após a sua assinatura e aplicou “a forma de reajuste das parcelas e os encargos da (mov. 106.1, 1º Grau), pois não foram inadimplência nos exatos termos do contrato originário” alterados. [1] Vale pontuar que o “balão liquidado” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi anterior a confissão de dívida, razão pela qual não seria crível abater nesse momento a quantia, pois, repise-se, o novo ajuste já havia observado o que havia sido quitado até a data da confissão. Assim, uma vez que a conta não da parte autora não foi considera na sentença, mesmo que os apelantes aleguem a existência de capitalização de juros, o argumento se torna vazio de propósito, pois o cálculo trazido com a inicial não foi acolhido, mas sim, aquele realizado em perícia. E na conta, como dito, a perita considerou apenas a correção monetária, juros de mora e multa previstos no contrato no qual não havia previsão de capitalização de juros (resposta ao quesito 8, mov. 124.1, 1º Grau), de modo que no cálculo que realizou, não houve incidência da capitalização. Por consequência, se foram capitalizados os juros no cálculo exibido pela parte autora, certamente não foram aplicados na conta da perita. Assim sendo, mesmo afirmando que impugnaram o laudo pericial, não demonstraram em que ponto a conta elaborada em juízo teria capitalizado juros para chegar ao valor de R$ 454.343,72 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). [...] Portanto, não prospera o pedido dos apelantes de ver reconhecido o valor de R$ 249.176,31 como o efetivamente devido, tampouco o pedido subsidiário no valor de R$ 369.444,05, devendo prevalecer aquele revelado no laudo pericial (fls. 745-746). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876797/PR (2025/0079311-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION
AGRAVANTE: MARCELINO SOUSA TORRES
ADVOGADOS: LUIZ LOPES BARRETO - PR023516
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER - PR025554
AGRAVADO: VECTRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSANGELA KHATER - PR006269
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:45
Recebimento
10/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 VECTRA CONSTRUTORA LTDA Vs. LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION e MARCELINO SOUSA TORRES. Vistos, Seq. 293:
Trata-se de embargos de declaração manejados contra sentença de sequencial 290, onde declara a parte ré/embargante a ocorrência de omissão no julgado relacionada a ausência de abatimento da quantia de R$ 50.000,00 (eventualmente pagos) do total consolidado como pendente de pagamento. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. A decisão embargada foi clara em apontar que mesmo sendo considerado o valor apresentado a título de "balão" (R$ 50.000,00), o saldo devedor ainda seria superior ao confessado: "(...) conforme esclarecido pela Sra. Perita sob seq. 124.1: “Para a elaboração do Anexo 1 foram considerados os termos contratuais pactuados, entretanto em resposta ao presente quesito, caso seja retirado os R$ 50.000,00 a título de balão, ainda assim o saldo devedor em 27/05/2013 é de R$ 308.093,34, ou seja, superior ao valor confessado de R$ 290.601,85”. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes, onde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados em sequencial 293, mantendo- se a decisão como formulada. Seq.: 294:
Trata-se de embargos de declaração manejados contra sentença de sequencial 290, onde declara a parte autora/embargante a ocorrência de contradição relacionada ao ônus de sucumbência, eis que embora a procedência dos embargos monitórios, haveria uma sucumbência recíproca da parte contrária. Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Também alega que houve obscuridade em relação à ressalva dos honorários monitórios já fixados em decisão de sequencial 13. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Os honorários fixados em sequencial 13 foram suspensos com a oposição de embargos à monitória, nos termos do artigo 702, §4º, e, como consequência lógica da sentença, foi substituído pelo arbitramento nela contido, eis que não há previsão legal para aplicabilidade dos honorários advocatícios em duplicidade. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes, onde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados em sequencial 294, mantendo- Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ se a decisão como formulada. Com a preclusão da presente decisão, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina/PR, 30/11/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 6 de 6 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 MRN
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES Sequencial: SEQ.: 293 E 294 MCLGERAL - Com fulcro no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca dos embargos apresentados pela parte contrária em sequenciais 293 e 294. Prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 VECTRA CONSTRUTORA LTDA Vs LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION e MARCELINO SOUSA TORRES Vistos, I - Relatório Trata-se Ação Monitória ajuizada por VECTRA CONSTRUTORA LTDA em face de LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION e MARCELINO SOUSA TORRES, em que se alega, em síntese, que é credor dos réus na quantia de R$ 546.998,57 decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda. Fundamentando suas alegações e juntando documentos, requereu a intimação dos réus para pagamento da dívida. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, insurgindo-se contra o valor pleiteado por reputá- lo excessivo, requerendo a sua revisão. Requereu ainda, a condenação da parte autora em devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Réplica sob seq. 30.1. Fixada a incidência do CDC e invertido o ônus da prova (seq. 40.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Saneado o feito, fora determinada a produção de prova pericial. Apresentado o Laudo Pericial sob 106.2 e seguintes, bem como laudo complementar sob seq. 124.1 e esclarecimentos sob seq. 150.1, 172.1 e 278.1 com as respectivas manifestações das partes. Alegações finais escritas. É a resenha. Decido. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Fundamentação A parte embargada ajuizou ação monitória aduzindo que é credora da embargante na quantia de R$ 546.998,57 decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda. A parte embargante, por sua vez, apresentou os presentes embargos à monitória defendendo que o valor cobrado é excessivo. Fundamentando sua alegações, requereu o recálculo do saldo devedor de modo a expurgar a taxa de juros remuneratórios e moratórios superiores a 1%, bem como a capitalização de juros incidentes nos cálculos do Embargado, aduzindo ser devida a quantia de R$ 249.176,31. Dada a controvéria entre os valores apresentados, bem como o pedido realizado pelas partes, fora determinada a produção de perícia técnica. Para desenvolvimento do laudo pericial, a Sra. Perita considerou os documentos apresentados aos autos, quais sejam: Demonstrativo atualizado do crédito até 30/09/2017 (seq. 1.1); Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra (seq. 1.4); Extrato dos Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ débitos até 20/06/2018 (seq. 1.5); Cálculo da dívida (seq. 25.3 e 25.5); Índice nacional de custo da construção do mercado INCC/DI (seq. 25.3 e 25.5); Fatores de atualização monetária janeiro 2018 (seq. 25.3); Instrumento particular de confissão de dívida firmado em 27/05/2013 (seq. 25.4). Quanto ao extrato de dívidas apresentados pelo embargado junto a inicial (seq. 1.5), consignou a Sra. Perita que considerando a ausência de apresentação de evolução das parcelas, restou prejudicada a análise quanto aos critérios efetivamente praticados. Não obstante, a Sra. Perita efetuou novos cálculos, observando os termos pactuados, conforme passa-se a expor. Em relação ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra apurou-se o seguinte: – a) Reajuste de forma anual, pela variação cumulativa do INCC-DI/FGV e juros de 1,00% ao mês; b) quando inadimplente, a correção das parcelas pelo INCC-DI/FGV, juros de mora de 1,00% a.m. e multa de 2,00% - e no tocante aos pagamentos efetuados pela embargante até a confissão de dívida, a perícia apurou o saldo de devedor de R$ 422.359,48 em Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 27/05/2013. Destarte, considerando que o valor confessado em 27/05/2013 foi de R$ 290.601,85, não há que falar em qualquer excesso 1 neste ponto. Em relaçoa a confissão de dívida, fora confessado como saldo devedor o valor de R$ 290.601,85 supramenionado, sendo acordado para seu pagamento uma entrada no valor de R$20.000,00 e o valor restante de R$270.601,85 dividido em 60 parcelas mensais. Conforme Cláusula Segunda e Terceira do referido instrumento, a forma de reajuste das parcelas e os encargos de inadimplência mantiveram-se nos mesmos termos do contrato originário. Realizada a evolução da dívida de acordo com tais termos, considerando os valores pagos, e após os esclarecimentos solicitados pelas partes e retificações pertinentes, a Sra. Perita concluiu 1 Pontua-se que, ainda que considerado o valor apontado pela embargada a título de “balão”, o saldo devedor ainda seria superior ao confessado, conforme esclarecido pela Sra. Perita sob seq. 124.1: “Para a elaboração do Anexo 1 foram considerados os termos contratuais pactuados, entretanto em resposta ao presente quesito, caso seja retirado os R$ 50.000,00 a título de balão, ainda assim o saldo devedor em 27/05/2013 é de R$ 308.093,34, ou seja, superior ao valor confessado de R$ 290.601,85”. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que o valor da dívida até 30/09/2017 seria no importe de R$ 454.343,72, conforme cálculos de seq. 150.2, afastando-se, desde já, as teses de incorreção no cálculos quando da subtração do valor total pago sobre o valor total devido, vez que conforme esclarecimentos de seq. 278.1, a coluna de “valor devido” se referia a somatória de pagametos parciais. No mais, em relação aos honorários advocatícios, tem-se que não há que se falar em sua incidência no importe de 20% previsto na clausula oitava, parágrafo segundo do contrato, considerando que sequer foram requeridos pela parte embargada quando do ajuizamento da ação monitória. Ainda que assim não fosse, não seria possível a sua cobrança, considerando que a citada cláusula se refere a rescisão contratual, não aplicando-se, portanto, ao caso dos presentes autos (cobrança de valores inadimplidos). Anote ainda, por oportuno, que as demais insurgências da parte embargante quanto ao laudo pericial não merecem acolhimento. Insurgiu-se a embargante quanto a aplicação de correção monetária e quanto a inexistência de demonstração pela Sra. Perita acerca da alegada captalização de juros existente nos cálculos do embargado. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No tocante a limitação dos encargos aos que previstos em boleto, ou seja, sem a incidência de correção, totalmente descabida a pretensão da embargante. O contrato entabulado entre as partes e objeto da ação monitória prevê expressamente em sua cláusula sétima (seq. 1.4) a incidência de correção das parcelas pelo INCCDI/FGV, juros de mora de 1,00% a.m. e multa de 2,00%, de modo que a sua inclusão no saldo devedor é medida que se impõe. Já em relação a ausência de apuração do valor dos juros capitalizados, conforme supramencionado e reiterado diversas vezes pela Sra. Perita quando dos esclarecimentos prestados, tem-se que o extrato de dívidas apresentados pelo embargado junto a inicial (seq. 1.5) não apresentava a evolução das parcelas, de modo que restou prejudicada a análise quanto aos critérios efetivamente praticados por ele. Por decorrência de ordem lógica, não pôde a Sra. Perita apurar se a parte embargada utilizou-se da capitalização de juros quando de seus cálculos. Contudo, tal fato não traz qualquer prejudicialidade ao caso concreto, sendo totalmente irrelevante, uma vez que a Sra. Perita refez os cálculos nos exatos termos pactuados. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Do Montante Apurado Conforme fundamentação supra e, sobretudo, porque o juízo não está adtrito ao laudo, tem-se que do laudo produzido pela Sra. Perita, deve-se abater apenas o montante a título de honorários advocatícios supra afastados. Nesta toada, tem-se como valor total devido em 30/09/2017 o montante de R$ 454.343,72. De outra sorte, verifica-se que em tal data, a parte exequente apontou como valor da dívida o montante de R$ 546.998,57. Por conseguinte, subtraindo-se tais valores, conclui-se pelo excesso de cobrança apurado no importe de R$ 92.654,85 para setembro/2017. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ monitórios, autos nº 0074298-07.2017.8.16.0014, em que é autor/embargado VECTRA CONSTRUTORA LTDA e réu/embargante MARCELINO SOUSA TORRES, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para os fins de consolidar o débito da parte autora/embargada em face do réu/embargante no importe de R$ 454.343,72, para setembro/2017, a ser devidamente atualizado pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data-base utilizada pelo perito quando da produção do laudo (setembro/2017). Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte embargante (excesso apurado), tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, inexigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual – artigo 98 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ3), ao advogado pessoa física (IRPF4), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20155, respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 05/10/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 1 de 11 Processo nº 0074298-07.2017.8.16.0014 cam
09/10/2023, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: As insurgências das partes tratam-se de mérito e serão oportunamente analisadas. Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/09/2023, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLDIL - Da análise dos autos verifica-se reiterados pedidos de dilação de prazo pela Sr. Perita. Nesta toada, defiro a dilação de 15 dias solicitada, pela derradeira vez, devendo a Sra. Perita responder o questionamento do juízo de seq. 210.1, sob pena de destituição, devolução dos honorários eventualmente antecipados e comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, além de eventual imposição de multa, na forma dos arts. 468 do CPC. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/05/2023, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLDIL - Defiro dilação solicitada pela Perita. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/03/2023, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLGERAL - Em seq. 210.1 foi solicitado que a Sra. Perita fosse intimada para prestar um esclarecimento específico. Não obstante, após reiterados pedidos de dilação de prazo, a mesma apresentou a manifestação de seq. 251, sem qualquer nexo com o questionamento do juízo. Em razão disso, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a Sra. Perita responda o questionamento do juízo de seq. 210.1, sob pena de destituição. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/01/2023, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES Sequencial: SEQ.: 245 "ADRIANA C. C. LUCIANO KOTHE, perita nomeada nos autos do processo supra (mov. 96), vem a Vossa Excelência, mui respeitosamente, solicitar o prazo complementar de 05 (cinco) dias para a entrega dos esclarecimentos, uma vez que ainda não foi possível a sua finalização." MCLDIL - Defiro dilação solicitada pela perita em movimento 245, no prazo de 5 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/10/2022, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
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06/07/2022, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLDIL - Defiro dilação de prazo de 10 dias, solicitado sob seq. 2020.1. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/03/2022, 00:00
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Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES Sequencial: SEQ.: 214 "ADRIANA C. C. LUCIANO KOTHE, perita nomeada nos autos do processo supra (mov. 48.1), vem a Vossa Excelência, mui respeitosamente, solicitar o prazo complementar de 15 dias para a apresentação de esclarecimentos, uma vez que ainda não foi possível a sua finalização." MCLDILEX - Defiro dilação solicitada pelo perito judicial em movimento 214, no prazo de 15 dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES MCLGERAL - Converto o julgamento em diligência. Da análise do Laudo Pericial apresentado pela Sra. Perita, bem como de seus esclarecimentos, verifica-se que um questionamento relevante não fora devidamente respondido. No anexo 2 apresentado sob seq. 150.2, verifica-se na síntese dos cálculos o apontamento do valor total devido no importe de R$ 581.270,58 e do valor total pago de R$ 117.473,95 resultando em saldo devedor de R$ 454.343,72. Contudo, subtraindo o valor pago do valor total devido (R$ 581.270,58 - R$ 117.473,95), chega-se a resultado divergente do apontado, qual seja: R$ 463.796,63. Dito isso, intime-se a Sra. Perita para que esclareça o motivo de tal divergência e/ou apresente eventual retificação, no prazo de 10 dias. Após, vistas as partes no prazo comum de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES I. Defiro o pedido de seq. 201.1. II. Considerando o acórdão de seq. 163.2 que reformou parcialmente a decisão proferida em seq. 135.1, a fim de determinar o arresto dos eventuais direitos remanescentes que Leonice Aparecida Andrade Barion e Marcelino Sousa Torres ainda possuam, provenientes do contrato de compra e venda celebrado com a parte autora Vectra Construtora Ltda, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, autos n° 0044069-30.2018.8.16.0014, objetivando o arresto conforme deferido. III. Após, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES I – Declaro encerrada a fase de instrução probatória neste feito. II – Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentem suas alegações finais por escrito, tudo conforme disposição do Art. 364, §2º do CPC. III – Após apresentação das razões finais e/ou decurso de todos os prazos para tanto, com os autos devidamente contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES I. Defiro o pedido de seq. 173.1, expeça-se Alvará Judicial ao perito nomeado, referente ao levantamento dos honorários periciais (50% restantes, mais os acréscimos legais). II. Ao mais, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074298-07.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074298-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$546.998,57 Autor(s): vectra construtora ltda Réu(s): LEONICE APARECIDA ANDRADE BARION MARCELINO SOUSA TORRES I. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre as petições de seq. 155.1 e 156.1, se for o caso, complemente o cálculo. II. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito