2. COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA
OAB/GO 71869·Representa: Autor
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA
OAB/GO 10569·Representa: Autor
DAVI POLISEL
OAB/SP 318566·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
CLOVIS SILVA JUNIOR
OAB/GO 10269·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
EMBARGADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 13:15
Petição (Impugnação)
10/07/2026, 12:41
Protocolo de Petição
10/07/2026, 12:20
Publicação
09/07/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2026, 16:31
Protocolo de Petição
07/07/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:41
Protocolo de Petição
18/06/2026, 16:13
Publicação
17/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
EMBARGADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 2.144.604/PR, proferido pela Terceira Turma; b) REsp n. 1.851.893/MG, proferido pela Terceira Turma; e c) AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 20:30
Não Conhecimento de recurso
12/06/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
DAVI POLISEL - SP318566
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
EMBARGADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2026, 10:45
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 16:45
Mudança de Classe Processual
11/05/2026, 16:43
Recebimento
08/05/2026, 14:35
Protocolo de Petição
07/05/2026, 19:06
Recebimento
06/05/2026, 11:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 11:15
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
DECISÃO Nada a deliberar quanto aos embargos de divergência de fls. 212-219, opostos após concluído o julgamento do agravo interno. Não há previsão legal de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada em agravo interno. Os embargos de divergência não têm efeito regressivo. Encerrou-se a competência desta relatoria e da Quarta Turma. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que adote as providências necessárias ao processamento e redistribuição do feito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:40
Incompetência
30/04/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:15
Petição (Pedido de reconsideração)
25/11/2025, 13:10
Protocolo de Petição
25/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:18
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:26
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 16:30
Recebimento
25/07/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:00
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:42
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e intepretação divergente dos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990; 1º, III, 5º, XXXV, e 6º da CF/1988; e do enunciado n. 486 da Súmula do STJ, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, questão de ordem pública passível de exame a qualquer tempo, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do Tribunal de origem revela grave equívoco ao não reconhecer a proteção da impenhorabilidade conferida ao bem de família. O artigo 1º da Lei n.º 8.009/90 dispõe de forma expressa que: [...] É imperioso ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não se sujeita a prazos preclusivos, por tratar-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento sedimentado desta Colenda Corte: [...] Além disso, ainda que a Recorrente não tenha se insurgido no momento oportuno, é dever do magistrado, ex officio, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, dada sua natureza indisponível. A negativa de aplicação desta proteção constitui flagrante violação ao artigo 1º da Lei n.º 8.009/90 e ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça (fl. 105). O acórdão recorrido desconsiderou a força vinculante desta Súmula, ignorando a universalidade da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao bem de família. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, que prioriza o direito à moradia como elemento essencial à dignidade humana (fl. 107). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 873 do CPC; e dos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do laudo de avaliação por subestimar o preço de imóvel expropriado e omitir edificações, trazendo a seguinte argumentação: O laudo de avaliação elaborado nos autos subestimou gravemente o valor do imóvel, desconsiderando a existência de edificação no terreno. Tal irregularidade viola frontalmente o artigo 873, caput, do Código de Processo Civil, que exige descrição precisa e completa do bem para garantir a justa avaliação. A ausência de elementos essenciais no laudo compromete a lisura do processo expropriatório, ferindo o princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC) e o direito à justa execução (fl. 106). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais:;"A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese, as certidões anexadas comprovam que, embora penhorados, assim como o imóvel objeto da presente lide, existem outros bens imóveis registrados em nome dos executados. Nesse contexto, caberia a Agravante comprovar que os outros imóveis são inaptos à moradia, ônus sobre o qual não desincumbiu-se, sobretudo porque todos os imóveis são registrados como lotes, no entanto, ao que parece, os registros não são fidedignos. Essa constatação, por si só, impede o deferimento da proteção solicitada, que é conferida aos bens de família, desde que comprovada sua exclusividade (fl. 89). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, em relação à afronta aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto às controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862189/GO (2025/0051283-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FICHER
ADVOGADOS: CLOVIS SILVA JUNIOR - GO010269
ELIANA GIGLIO FIGUEIREDO SILVA - GO010569
GABRIEL ÁLVARES FIGUEIREDO SILVA - GO071869
AGRAVADO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.