Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848780/SP (2025/0027427-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A à decisão de fls. 1233/1234, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Verifica-se que na r. decisão proferida por Vossa Excelência restou apurado que houve juntada das manifestações requerida após o decurso do prazo. Porém a intimação é nula pois o peticionante do qual teria capacidade de sanar a questão não foi intimado, vejamos que as intimações de solicitação foram direcionadas a outros advogados e não ao peticionante do qual não tomou conhecimento até a devida manifestação. De fato, que a juntada do documento em questão se trata de prazo impróprio inclusive do qual o manejado recurso, vejamos que se trata de boa-fé do recorrente ao corrigir o erro material ou mero equívoco, nesse sentido vejamos: [...] Diante do exposto, é de rigor a análise da questão posta, suprimindo a omissão, contradição e obscuridade para que ocorra a devida reforma/correção da r. decisão, uma vez que houve nidade (fl. 1239). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Ivâ Roberto Da Costa Siqueira Junior, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que as procurações juntadas posteriormente (fls. 1215/1219, 1220/1225 e 1226/1231), em nada modifica a decisão anterior, pois já ocorrida a preclusão. O prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Quanto à nulidade de intimação, o STJ entende ser nula a intimação realizada no nome de outro advogado quando constante dos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Contudo, não é o caso dos autos. Precedente: AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje de 29.4.2021. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Não conheço da petição de fls. 1244/1249 em razão da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN