Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857064/PR (2025/0043485-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
HELENA PRATA FERREIRA DELIBERATO - DF020260
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
EURICO DE JESUS TELES NETO - RJ121935
DANIELLE BASTOS VELOSO - RJ133067
DIEGO PROVENZANO - RJ135289
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo credor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 237-238): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 400, DO CPC) QUANTO À MATÉRIA DE FATO PARA APRECIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INCAPAZ DE ALCANÇAR OS PARÂMETROS NUMÉRICOS PARA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 14, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RADIOGRAFIAS, AINDA QUE COLACIONADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE ACORDO COM O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DA EMPRESA EMITENTE DE ACORDO COM O TRIMESTRE QUE ABRANGEU O MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O VPA E OS DESDOBRAMENTOS SOCIETÁRIOS DA TELEPAR PARA APURAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS. O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANTO AO DESCABIMENTO DO FATOR DE GRUPAMENTO PARA O CÁLCULO INDENIZATÓRIO COMPORTA REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/TERATOLOGIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 14 das 6.ª e 7.ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se possível a exibição de documentos necessários ao deslinde do caso na fase de liquidação, revelando-se crível a juntada antes do início da perícia a fim de se alcançar o valor real devido. - A utilização de dados não condizentes com as informações cadastrais para apuração da condenação, como pretende o agravante por meio de sua tese fundada no art. 400, do CPC, destoa da realidade acionária possibilitando o enriquecimento ilícito. - A presunção de veracidade dos fatos na fase de conhecimento se limitou à apreciação da alegação de prescrição afastada, não alcançando os dados cadastrais reais apresentados em sede de liquidação para apuração do valor devido ao autor, não se operando a preclusão (arts. 502 e 507, do CPC). - A adequação do cálculo aos documentos colacionados antes do início da perícia capaz de evidenciar a necessidade de distinção entre os contratos emitidos pela Telebrás e Telepar, e demais desdobramentos, não importa em ofensa à coisa julgada, visto que observada a essência da condenação indenizatória de acordo com a empresa emitente das ações. - Embora as obrigações relativas às ações fossem comuns à Telebrás e Telepar, como atualmente é da sucessora Oi S/A, as ações representativas emitidas pela Telebrás devem observar o VPA do trimestre de integralização e os desdobramentos societários desta. - A inobservância dos eventos societários configura erro material/teratologia, de modo que inoperante a preclusão e impositiva a adequação da liquidação do título executivo judicial ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora” (AgInt no AR Esp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 2/4/2024). Recurso não provido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 400, 507 e 508 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque, ignorando a ocorrência de preclusão e de coisa julgada, admitiu a utilização de documentos apresentados na fase de liquidação e a alteração do valor patrimonial da ação (VPA). Iniciando, observo que é lícita a juntada, na fase de liquidação, de documentos necessários para a apuração do montante da condenação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Em verdade, o procedimento apuratório induz, por si, nova fase probatória, com a realização de perícia (a qual está em andamento no caso concreto), não sendo razoável defender que, em tal procedimento, a prova menos complexa, a documental, não pode ser utilizada. Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI - CRÉDITO PRÊMIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO – SÚMULA 284/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem as operações de exportação realizadas pela exequente. Precedentes: REsp 1.048.624/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 685.170/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10.8.2006, p. 201. 2. No que se refere à alíquota aplicável, a recorrente não demonstrou, no recurso especial, a ofensa à Lei Federal no que se refere ao tema da revogação da resolução CIEX 2/79. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Quanto à fixação de honorários advocatícios, está Corte Superior, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam, condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo, o que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, REsp 1.067.126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, unânime, DJe de 7.6.2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo. 4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.203.611/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. VALOR ASTRONÔMICO ENCONTRADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. 1. A pluralidade de recursos contra a mesma decisão não resulta, necessariamente, em prejudicialidade recursal, quando eles atacam capítulos diversos do "decisum". 2. Inocorrência de coisa julgada em sede de liquidação de sentença quando a fase de apuração do "quantum debeatur" estiver em andamento. 3. Teratologia de valor alcançado em primeira perícia contábil anulada. 4. Relegado o cálculo para a liquidação, tem as partes, até o momento da elaboração da perícia pelo perito judicial, oportunidade para colacionar novos documentos considerados necessários à demonstração das premissas para realização do laudo pericial. 5. Aplicação do disposto no artigo 429 do CPC/73. 6. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Terceira Turma, REsp 1.297.877/GO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, por maioria, DJe de 8.8.2016) No caso vertente, em que o título condenatório postergou para a fase de liquidação a apuração do débito, a Corte de origem confirmou a decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, determinou que o trabalho pericial deve levar em conta os documentos (relatórios de informações cadastrais, relativos a contratos de participação financeira) apresentados pela ré em tal fase. Esse modo de entender está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. No aspecto, incide a Súmula 83/STJ. Não fosse isso suficiente, observo a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito à necessidade de liquidação para especificação do montante devido. Leiam-se, a propósito, estes fragmentos do título formado na fase de conhecimento (fls. 1.908-1.913): j. Liquidação da sentença por arbitramento A apuração dos valores devidos deve ser realizada mediante liquidação de sentença por arbitramento, segundo sustenta a ré, e por simples cálculos aritméticos, segundo defende o autor. [...] No caso concreto, dada a multiplicidade de contratos e suas especificidades, é possível entrever a complexidade dos cálculos para apuração do valor da execução, que envolvem o cômputo de ações complementares e respectiva conversão em indenização, além dos reflexos em dividendos, bonificações e outras parcelas acessórias. Nessa perspectiva, revela-se prudente que o que valor da obrigação seja apurada mediante perícia contábil. [...] 3. Pelo exposto, voto no sentido de: [...] II. conhecer parcialmente da apelação interposta pela ré e, nessa porção, provê-la parcialmente para: (a) julgar improcedente a pretensão inicial em relação aos contratos n° 3202212739 (fl.461); 3306902910 (fl.524); 3306780458 (fl. 548); e 3306817211 (fl. 872); (b) determinar que o valor da execução seja apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. Prosseguindo no exame desse ponto (coisa julgada), verifico que o título liquidando aplicou a regra de presunção de veracidade (artigo 400 do CPC/2015) em relação a apenas 11 dos 142 contratos discutidos no processo (proposto por cessionário), sendo que tal presunção, adotada na sentença e confirmada pelo Tribunal revisor, limitou-se aos fatos tomados em consideração para a apreciação da prescrição, arguida pela ré. Ou seja, a regra referida foi utilizada tão somente para rejeitar a tese de defesa (prescrição), e somente quanto aos 11 contratos referidos. Desse modo, não faz sentido alegar ofensa à coisa julgada, fundada no suposto afastamento dos efeitos da regra do artigo 400 do CPC/2015, pois sobre os quantitativos e valores apresentados pelo autor na fase de conhecimento o título liquidando não aplicou aquela regra, isto é, sobre eles não incidiu a presunção de veracidade. Ademais, uma vez que o acórdão recorrido assinalou que "[...] as informações presumidas como verdadeiras apresentadas pelo autor às fls. 886/887 (pgs. 28/30 – mov. 1.56) sequer apresentam todas as informações necessárias para a devida apuração do cálculo condenatório. [...]" (fl. 248), evidencia-se que a Corte de origem, para assim concluir, baseou-se no acervo fático-probatório da causa, de maneira que o alcance de convicção diversa daquela exigiria reexame do mesmo acervo, o que é inviável em julgamento de REsp. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NULIDADE DO JULGADO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade do julgado, em virtude do indeferimento de complementação ao laudo pericial, verifica-se que rever a conclusão do Tribunal "a quo" quanto ao tema exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que seria vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Acerca da alegação de ocorrência de danos morais e estéticos feita parte recorrente, tem-se que a análise das razões recursais e reforma do aresto hostilizado demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante não cumpriu com o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 839.952/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ. Indo em frente, também não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada por permitir a alteração do VPA definido no título liquidando. Depreende-se da leitura do título que, relativamente ao VPA a ser utilizado para a apuração do montante da condenação, a única definição existente é no sentido de que seja ele apurado com base no balancete do mês da integralização. Observem-se estas passagens da sentença condenatória (fls. 1.196-1.205): As radiografias de fls. 430-561, 861-878 e 893-917 comprovam que as ações foram capitalizadas posteriormente à celebração dos contratos, sendo certo que o cálculo relativo ao valor de ações devido ao autor deve ser feito com base no balancete do mês em que as ações foram recebidas e não posteriormente. Efetivamente, houve violação ao direito da autora, pois teriam ela o direitoa receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação, na data da integralização. Esse entendimento já foi consolidado pela súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: [...] O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização, considerando a data da primeira parcela nos casos de integralização parcelada, consoante a já mencionada súmula do STJ. [...] O valor patrimonial das ações deve ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização, devendo ser considerada a data da primeira parcela nos casos de integralização parcelada. O acórdão proferido no julgamento das apelações dita o seguinte (fls. 1.906-1.911): Em relação aos contratos Firmados sob o Plano de Expansão — PEX - o Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371). [...] Portanto, em relação aos contratos firmados na modalidade PEX, o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base nos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. [...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tanto para as ações de telefonia fixa quanto da telefonia móvel, a conversão da obrigação de fazer (subscrição de ações) em perdas e danos deve obedecer a dois critérios distintos: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/ST)). Portanto, a utilização, no cálculo pericial, do VPA correspondente às ações emitidas pela empresa Telecomunicações Brasileiras S. A. (Telebrás) não ofende a coisa julgada, sobretudo porque não há no título liquidando determinação para que, quanto àquelas ações, seja utilizado VPA pertinente a ações emitidas por pessoa jurídica diversa (Telecomunicações do Paraná S. A. - Telepar). Nessa direção (mudando-se o que deve ser mudado): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BALANCETE MENSAL. SÚMULA N. 371/STJ. APLICAÇÃO. 1. Admite-se a utilização do critério do balancete mensal no cumprimento de sentença quando o título judicial objeto da execução é omisso, hipótese em que inexiste ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1390508/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM PERDAS E DANOS.AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. O título exequendo não determinou o critério de conversão da obrigação de indenizar em perdas e danos, razão pela qual cabe decidir a questão, na fase de liquidação e cumprimento da sentença, com base na jurisprudência do STJ. (...). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 191.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012) Assim, corretamente decidiu o acórdão recorrido que "[...] a utilização do VPA da Telebrás nos contratos em que a integralização se deu para participação financeira (PEX) na referida empresa emitente, não ofende a coisa julgada. [...]" (fl. 248). Acrescentou, com igual acerto, que, por constar do título (apenas) a definição acerca da utilização do VPA correspondente ao balancete do mês da integralização, é "conclusão lógica" a necessidade de "[...] se verificar a empresa emitente, [...]" (fl. 270). Incensurável, também, a assertiva de que "[...] a menção a uma das empresas para assegurar a dobra acionária não conduz à exclusão presumida da utilização do VPA e desdobramentos da outra no que concerne às ações emitidas pela própria. [...]" (fl. 270). Nesse aspecto, incide a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp para negar provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI