Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874195/RS (2025/0075430-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: CLAUDIA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - RS072023
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTAVAM EM ABSOLUTA DESCONFORMIDADE COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - DESTARTE, IMPÕE-SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À PACTUAÇÃO EM DISCUSSÃO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA NA QUAESTIO. - IN CASU, OCORRENDO A REVISÃO DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DESDE QUE, UMA VEZ EXPRESSAMENTE PACTUADA, NÃO VENHA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E SEJA LIMITADA À SOMA DOS REMUNERATÓRIOS E DOS MORATÓRIOS, CONFORME SÚMULA Nº 472 DO STJ. NA ESPÉCIE, ENTRETANTO, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A COBRANÇA DE TAL ENCARGO. - O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SE DAR SOB O PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. DESTARTE, FIXO A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A R$ 1.000,00, POIS GUARDA PROPORCIONALIDADE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 1º, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 39, 51 e 52, II, do CDC, no que concerne à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, porquanto a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa cobrada é significativamente superior à média, com análise das particularidades do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação: - Art. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. [...] - REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, segundo o qual os juros dos contratos bancários não estão sujeitos à limitação em 12% ao ano e só podem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar substancialmente superior à média divulgada pelo Banco Central; - REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, no qual restou assentada a necessidade de análise expressa das particularidades da causa para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, consignando a insuficiência de referência genérica às circunstâncias da causa, mero cotejo entre os percentuais e/ou aplicação de limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal local para limitação do encargo. [...] De acordo com o entendimento preconizado no venerando acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça entendeu que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo sub judice seria abusiva, pois observou que o valor nominal da taxa supera a respectiva taxa média divulgada pelo Banco Central (independente do patamar), para o mesmo período e modalidade creditícia. Assim, deixando de adotar uma faixa de oscilação razoável, com consequente utilização implícita da taxa média de mercado como limite objetivo na avaliação da abusividade, determinou a limitação dos juros remuneratórios a esta última, com consequente condenação da recorrente à repetição do indébito. Porém, ao decidir dessa forma, o Tribunal violou frontalmente os artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, bem como os artigos 39, 51 e 52, inciso II, todos do CDC. Afinal, além de possuírem detida regulamentação do BACEN, cuja competência decorre de Lei Federal, os juros remuneratórios incidentes em contratos bancários se submetem às regras estabelecidas no CDC, que restringe a conceituação de prática abusiva às hipóteses em que for constatada expressiva desvantagem em desfavor do contratante. [...] Com efeito, a taxa média de mercado, segundo o entendimento pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Aliás, a tese veio aclarada e corroborada no julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC, no qual foi reafirmado que tão somente o fato de a taxa pactuada exceder a taxa média de mercado não indica, por si só, a ocorrência de abusividade, assim como assentada a necessidade de efetiva análise das particularidades do caso concreto, inadmitindo-se a menção genérica às circunstâncias da causa, o mero cotejo entre as taxas (contratada e média) e a adoção de limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal local. [...] Como se pode ver do quadro acima, o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que, para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é necessário observar se o percentual praticado é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, que servirá de referencial, devendo-se haver, para autorização da revisão contratual, a cabal demonstração da abusividade, com específica análise das peculiaridades do caso, podendo se admitir uma variação de até o triplo superior ao valor médio de mercado, a depender das circunstâncias da causa. Nesse sentido, não é possível o mero cotejo entre as taxas pactuadas e as respectivas médias divulgadas pelo Banco Central, sendo necessária a efetiva análise do caso concreto e suas respectivas particularidades, uma vez que a revisão contratual é medida excepcional. [...] Adicionalmente, partindo das mesmas premissas incontestes presentes no acórdão recorrido, de que a taxa de juros pactuada foi de 3,55% a.m., enquanto a média de mercado para o mesmo período e modalidade correspondente foi de 2,56% a.m., com base no que foi exclusivamente fundamentada a limitação imposta, sem nenhum outro fundamento adicional, que não o cotejo entre os percentuais praticados com os percentuais médios, resta corroborada a adoção de critério de abusividade diverso daquele indicado pelos precedentes desta Corte, como também suficientemente evidenciada a ausência de qualquer excesso que justifique a revisão (fls. 367-373). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tem-se, na espécie, contrato de empréstimo consignado ( evento 1, CONTR10) firmado em janeiro/2022, com a previsão de taxa contratual mensal de juros - 3,55% ao mês (evento 1, CONTR4), enquanto a taxa média mensal de juros, das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado na época da contratação era de 2,56% a.m. Nesse teor, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão superiores à taxa média de mercado, restando evidenciada a abusividade. Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil do cliente, as circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então traçado - de abusividade nos juros, ressalvando que a contratação decorre de livre vontade das partes. Ressalta-se que ainda que a Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação, impende reconhecer que há, de sua parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média. No mais, gize-se que há instrumentos próprios, de que poderia se valer a Financeira, como garantias, de forma a assegurar maior segurança na contratação. Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio contratual. Desse modo, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado do Bacen, à época da contratação. Resta, mantida, pois, a sentença no ponto (fls. 208-209). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN