Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:15
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:00
Distribuição
29/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:58
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:14
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:16
Publicação
25/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLORENÇA CAMINHÕES S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 12:01
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840968/PR (2025/0022124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORENÇA CAMINHÕES S/A
ADVOGADOS: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA - PR027005
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
AGRAVADO: EVERTON VICARI
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES BATISTA - PR018885
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 16:00
Recebimento
28/01/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-31.2011.8.16.0124.
autor: se houve danos, então é fato de produto e a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária; se não houve danos e se trata de vício de produto a ensejar a responsabilidade solidária, então não poderia haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais (já que se reconheceu não existir danos). Instada a se manifestar, a embargada asseverou em resumo que os embargos opostos por ambos os requeridos não passam de mero inconformismo, pelo que devem ser integralmente rejeitados. É o breve relato. DECIDO. 3- Considerando que ambos os embargos questionam os mesmos pontos, passo a analisá-los conjuntamente. 4-
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-31.2011.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$175.500,00 Autor(s): EVERTON VICARI (RG: 88386485 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.603.589-89) Rua Manoel Ribas, 206 - Centro - PALMEIRA/PR Réu(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 01.844.555/0001-82) Avenida Senador Milton Campos, 175 2º Andar - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.000-000 FLORENÇA CAMINHÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.091.832/0002-16) Avenida Souza Naves, 3162 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 1- Tratam-se de EMBAGOS DECLARATÓRIOS opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (“CNH”) em face da sentença de mov. 65, sob a alegação de que esta foi contraditória. A embargante aduziu em suma que: apesar do juízo destacar os vícios com o caminhão referido não chegaram a atingir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, a embargante foi condenada em danos morais, pelo que requereu a reforma da decisão (70). 2- E tratam-se de EMBAGOS DECLARATÓRIOS opostos por FLORENÇA CAMINHÕES S/A também em face da sentença de mov. 65, sob a alegação de que esta foi omissa ou contraditória. A embargante requereu que seja analisada, de forma fundamentada, a aplicação da regra do artigo 13, do CDC, ao caso em tela, eis que a sentença afirmou se tratar de hipótese de “fato do produto”, sanando-se a omissão apontada; ou seja sanada a contradição, para se esclarecer a existência ou não de danos à segurança e incolumidade física do RECEBO ambos os embargos declaratórios, posto que tempestivos, os quais, em seus mérito, não merecem acolhimento. Isto porque, é cediço o entendimento de que cabem embargos de declaração quando a decisão judicial restar obscura, contraditória, omissa ou incorrer em erro material. Em que pesem as alegações das partes embargantes, fato é que ambos os embargos opostos alegam contradição/omissão única e exclusivamente objetivando rediscutir o mérito do referido decisum, inclusive pleiteando, em verdade, a reforma do mesmo, o que mostra-se impossível neste momento, pelos motivos fáticos e jurídicos já exposto, e, inclusive, não pode se dar pela via recursal escolhida. Diferentemente do alegado pelos embargantes, na sentença de mov. 65 foi claramente explicado que os fatos apurados in casu amoldavam-se à chamada responsabilidade pelo fato do produto, por vício de segurança, haja vista que a utilização do caminhão danificado era capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar o chamado “acidente de consumo”, conforme estabelece o art. 12, do CDC. No entanto, considerando que o defeito resultou em um risco hipotético ao usuário, já que, felizmente, nenhum acidente se concretizou, verificou-se que a responsabilidade das fornecedoras/requeridas se amoldava, em verdade, a vício do produto, por inadequação, nos termos do art. 18 do CDC, e não ao fato do produto (CDC, art. 12). Logo, os FORNECEDORES, de forma genérica (como prevê o art. 18 citado), são os responsáveis pelos danos suportados pelo autor. No mais, o fato da narrativa fática subsumir-se à vício do produto em nada impedia que os embargantes fossem condenados em danos morais, pois, como também destacou-se, a incerteza e a insegurança gerada pela aquisição de caminhão com defeitos de fabricação, apesar de não lhe gerar danos físicos concretos, resultaram em abalo ao ânimo do requerente, ferindo seus direitos de personalidade de forma a superar qualquer mero dissabor. 3-
Diante do exposto, DEIXO de acolher ambos os embargos e REPUTO os embargantes LITIGANTES DE MÁ-FÉ, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONDENANDO-OS ao pagamento de multa, em favor da parte embargada, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, CADA UM. 4- Registre-se. Intimem-se. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-31.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-31.2011.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$175.500,00 Autor(s): EVERTON VICARI Réu(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA FLORENÇA CAMINHÕES S/A Vistos e examinados estes autos de pedido condenatório, consistente em INDENIZAÇÃO, ajuizado por EVERTON VICARI em face de FLORENÇA CAMINHÕES S/A e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - IVECO.
Trata-se de pedido condenatório, consistente em pagamento de INDENIZAÇÃO, ajuizado por EVERTON VICARI em face de FLORENÇA CAMINHÕES S/A e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - IVECO, todos qualificados e representados nos autos. Em sua inicial, o requerente aduziu em síntese que: em 12.04.2010, adquiriu o veículo descrito na inicial, conforme NF nº 2.631, Série 1, emitida em 12/04/2010, junto à primeira requerida; em 08.07.2010, o veículo apresentou problemas no sistema de embreagem e foi levado até a sede da primeira requerida, no município de Ponta Grossa/PR, através de guincho e pelo valor de R$ 400,00; em 19.07.2010, o caminhão apresentou o mesmo defeito e, além do valor de R$ 360,00 gasto com a nova viagem de guincho até a garagem da empresa, foi dispensado o valor de R$ 4.300,00 em peças e serviços para que, segundo a primeira requerida, o defeito fosse sanado (NFs n.º 3.869 e 1.612); a situação se repetiu novamente em 30.09.2010, 22.10.2010 e 08.01.2011; a primeira requerida entrou em contato com a segunda requerida, que se manteve silente; possibilitado novo reparo ao caminhão, porém o requerente não demonstrou interesse, vez que entendia que este apresentava defeito de fabricação; e que o veículo foi adquirido através de financiamento bancário e estava alienado junto ao Banco do Brasil S/A. Requereu, no mérito: a inversão do ônus da prova; o pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser determinado pelo juízo; o pagamento de R$ 10.190,00 a título de indenização por danos materiais; a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições; a condenação solidária das requeridas a restituírem as quantias pagas devidamente atualizadas; e a procedência total dos pedidos iniciais (1.1). Juntou documentos (1.1). Indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial e ordenada as citações das requeridos (1.4). Citadas, as requeridas se habilitaram nos autos e apresentaram contestação. A requerida CNH Industrial - IVECO sustentou em sua contestação síntese que: o defeito relatado ocorreu unicamente em função da conduta do autor; no dia 08.07.2010, o autor entrou em contato com o Serviço de Atendimento 24h da empresa e relatou que o caminhão estava “patinando” e parou de funcionar; quando os funcionários da concessionária removeram o câmbio, verificaram o desgaste e esforço excessivo na embreagem e em outras peças, e o autor não aceitou a substituição das peças danificadas na garagem da empresa, optando por realizar os serviços com terceiros; o autor, em diversos momentos, entrou em contato com a empresa e estava ciente de que as peças danificadas não estavam mais acobertadas pela garantia, vez que foram trocadas por terceiro, além de negar os serviços de guincho contratado pela reclamada; mesmo após os serviços prestados pelos mecânicos da empresa, de maneira onerosa, o autor continuou utilizando o caminhão de maneira imprópria. Requereu: a não aplicação das disposições do CDC e a total improcedência dos pedidos; em tese subsidiária, pugnou que, em caso de procedência da inicial, a indenização fosse fixada em montante correspondente ao fixado em jurisprudência pelos Tribunais e que fosse determinado ao autor devolver o automóvel à empresa (1.9) Juntou documentos (1.10). A requerida CNH Industrial - IVECO apresentou ainda pedido reconvencional, aduzindo que o reconvindo fixou, em seu caminhão, faixas com as seguintes frases “IVECO, não compre! Ano 2010 c/ 12.000 Km. Foi 6 embreagem! Não tem garantia e nem assistência técnica” e “IVECO! 4 meses sem solução” (sic). Requereu que fosse determinada liminarmente a remoção das faixas e julgada totalmente procedente a reconvenção, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (1.10 a 1.12). Deferida a tutela de urgência pleiteada em sede de reconvenção (1.14). A requerida Florença Caminhões S/A aduziu em sua contestação que: havia equívoco quanto à natureza do pedido, vez que se pleiteiava uma rescisão contratual; inexistiam vícios de fabricação no automóvel em questão; a garantia era responsabilidade do fabricante; foi constatado, em todas as vistorias realizadas no veículo, que estas decorreram do mau uso por parte de comprador; as concessionárias não possuem controle sobre a garantia, substituição de peças e recall; não houve qualquer dano moral; não houve que se falar em danos materiais também, uma vez que restou demonstrado o mau uso do bem móvel; era impossível, no caso em tela, a inversão do ônus da prova. Requereu: a expedição de ofício à concessionária Savana Caminhões, para que informasse se o autor enfrentou problemas semelhantes com seu último veículo e a total improcedência do pedido (1.16). A parte autora/reconvinda juntou contestação ao pedido reconvencional, aduzindo em suma que: a reconvinte tentou eximir-se de sua responsabilidade; não houve mau uso do bem; retirou as faixas, conforme determinado pelo juízo; as faixas afixadas no caminhão tratavam-se do livre uso da liberdade de expressão e não de difamação à imagem e à honra da reconvinte; o relatado nas faixas não prejudicou a imagem da requerida/reconvinte, pois apenas narrou fatos verídicas; não houve comprovação de qualquer dano causado à empresa ou conduta ilícita praticada. Ainda, impugnou o quantum indenizatório pugnado por danos morais e, no mais, remissiva aos fatos narrados na inicial. Requereu a improcedência do pedido reconvencional (1.19). O autor juntou também impugnação à contestação da requerida CNH Industrial Brasil Ltda - IVECO, alegando que: a requerida juntou documentos que corroboram com os fatos narrados na inicial; havia inconsistências nos fatos narrados na contestação; a relação era consumerista e estava apta incidência das disposições do CDC; não houve insistência operacional nem excesso de carga. No mais, remissiva à inicial (1.19). Na mesma oportunidade, o autor impugnou ainda a contestação da requerida Florença Caminhões S/A, com alegações, em síntese, remissivas à inicial. No mais, informou que foi inscrito no cadastro de inadimplentes SERASA, pela inadimplência do valor referente a aquisição de peças e serviços. Requereu a antecipação de tutela determinando que, enquanto perdurasse o processo, as requeridas lhe disponibilizem veículo de iguais características e juntou documentos novos (1.19). Proferida decisão, na qual determinou-se: que o autor retirasse o vídeo, da internet, que continha o caminhão com as faixas afixadas; reconheceu a relação de consumo existente entre as partes; e deferiu a tutela antecipada pugnada pelo autor, a fim de que lhe fosse disponibilizado veículo do mesmo modelo até a solução da lide (1.22). Agravo de instrumento interposto pela requerida CNH Industrial Brasil Ltda - IVECO em face da decisão de mov. 1.22 (1.25), o qual teve a tutela recursal não apreciada (1.27) e foi improvido (1.49). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (1.46). Determinada a suspensão do processo até a finalização de procedimento cautelar de produção de produção antecipada de provas (1.50) – autos NU 0001909-92.2011.8.16.0124, em apenso, nos quais a requerida CNH Industrial Brasil Ltda - IVECO pugnou pela realização de prova pericial no caminhão objeto da demanda. Laudo acostado no mov. 20. Proferida decisão saneadora, na qual: fixaram-se os pontos controvertidos da lide, indeferiu-se a produção de outras provas e anunciou-se o julgamento antecipado do feito (41). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora (44) – que não foi conhecido (57). Alegações finais nos movs. 44 (autor), 45 (requerida Florença) e 47 (requerida CNH). Custas remanescentes preparadas (61). É o breve relatório. DECIDO. 1. DA INICIAL
Trata-se de pedido condenatório, consistente em pagamento de INDENIZAÇÃO, ajuizado por EVERTON VICARI em face de FLORENÇA CAMINHÕES S/A e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - IVECO, pelo qual objetivou que as empresas requeridas fossem condenadas a substituírem o bem descrito na inicial por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, em razão de vícios/defeitos de consumo que aquele apresentara; bem assim a lhe ressarcirem pelos supostos danos morais e materiais sofridos (estes no importe de R$ 10.190,00). Destaque-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu já restou declarada neste feito (1.22), sem que houvesse insurgência recursal, razão pela qual reforço aqueles argumentos, a fim de considerá-los como premissa para a fundamentação desta sentença, considerando a incidência do estatuto consumerista. Por conseguinte, cabe frisar que os pontos controvertidos do pedido inicial, fixados quando da decisão saneadora e também não impugnados, são os seguintes: (i) a existência ou não de vício/defeito de fabricação no caminhão objeto dos autos, bem assim a responsabilidade das requeridas sobre estes; (ii) a existência de culpa do autor para a série de problemas de funcionamento do veículo (mau uso); (iii) oferecimento de assistência técnica adequada por parte das requeridas; (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos problemas de funcionamento do caminhão relatados pelo autor; os quais nortearam este juízo decisório. I. DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE VÍCIO/DEFEITO DE FABRICAÇÃO, DA RESPONSABILIDADE/IRRESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS E DA OCORRÊNCIA/INOCORRÊNCIA DE MAU USO DO BEM Para a apuração da existência ou não de vício/defeito de fabricação no caminhão objeto da demanda, bem assim da ocorrência/inocorrência de mau uso do bem, deferiu-se especialmente a produção de prova pericial nos autos em apenso (NU 0001909-92.2011.8.16.0124), nos quais o expert aferiu em suma que (20): 1.– As intervenções para a montagem do sistema de embreagem realizadas pela 2ª Requerida, indicam que foram realizadas corretamente e a degradação observada no sistema de embreagem devido ao atrito causou superaquecimento e dos vario sistema de embreagens vistoriadas a degradação eram idênticas como: Ødisco da embreagem com evidencia que a fibra do elemento de fricção sofreu desgaste por atrito; Ø volante do motor e platô com evidencia de ocorrência de coloração azul, espelhamento e trincas em seu corpo indicam sem sombra de duvidas ter ocorrido superaquecimento. Estas evidencias indicam que o sistema de embreagem ficava patinando causando o superaquecimento do volante do motor e da placa de pressão e desgaste total do disco de embreagem por atrito. 2.– As evidências indicam que o motorista utilizou o veículo Iveco modelo Tector 240 E 25 com o disco de embreagem patinando ate a total inoperância do sistema de embreagem, conforme constatado na vistoria realizado na desmontagem realizada no sistema de embreagem e em comparação com os 02 (dois) conjuntos apresentados pela 2ª Requerida. 3.– O veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169 idêntico ao veículo Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169, foi disponibilizado pelo Requerente ao 1º Requerido, este informou está operando desde 23/11/2011, tendo rodado em torno de 9.500km (nove mil quinhentos quilômetros) sem apresentar nenhum problemas no sistema de embreagem. 4.– Não foi anexado aos Autos o Relatório de Acompanhamento do Top Drive realizada pela Requerente, informando como, quando, o tempo de acompanhamento realizado com os resultados obtidos, que poderia trazer mais informação e evidências para um resultado conclusivo da causa inicial da patinação na embreagem do veículo Iveco modelo Tector 240 E 25 de placa ASS 4169. 5.– A degradação do sistema de embreagem no existiu, tanto que foram realizadas 05 (cinco) intervenções com problemas idênticos, com a vistoria realizada no trajeto que era realizado, as evidencia ao trafegar pela Rodovia Estadual PR 433 e no Carreador da Propriedade do 1º Requerido, indicam que o motorista do veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169 estava com pé apoiado no pedal da embreagem e/ou o pedal da embreagem estava sendo acionado constantemente pelo tipo de terreno que estava trafegando ora descarregado e ora carregado, com o sistema de embreagem patinando causando o atrito do disco de embreagem com o volante do motor e com o platô desgastando totalmente o disco de embreagem e causando o superaquecimento por atrito no sistema de embreagem. 6.– Não foi realizado o teste de direção porque nas condições inoperantes que se encontra o veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169, nenhuma das partes quis arcar com os custos para a realização de uma manutenção corretiva e a substituição das peças necessárias para fazer deixar em condições de trafegabilidade com segurança. [...] 4. O motorista pode parar o veículo e evitar essa degradação? RESPOSTA: Prejudicado. Pode até parar, entretanto o condutor não tem informações dos parâmetros técnicos de temperatura da embreagem para saber se necessita parar para não degradar a guarnição de embreagem. [...] 8. A vida útil do conjunto de embreagem esta relacionada à habilidade de operação? RESPOSTA: A vida útil do conjunto da embreagem depende de vários fatores, não depende somente da habilidade de operação do motorista, depende também da qualidade dos componentes, das regulagens corretas do sistema de embreagem, do habito de ficar com o pé encostado no pedal da embreagem, defeito de algum componente do sistema de embreagem, do plano de manutenção do veículo, o tipo de terreno que transita, o estado de conservação do pavimento onde transita, etc. 9. Após rigoroso plano de manutenção e medições é possível cometer falhas de manutenção em um conjunto mecanicamente tão simples? RESPOSTA: As evidencias indicam que sim. Porque todas as operações e serviços realizados nas oficinas estão sujeitas à ocorrência de falhas. 10. Uma falha de montagem deixando parafusos do platô soltos danificaria o disco da embreagem sem deixar marcas nos parafusos? RESPOSTA: As evidencias indicam que sim. No caso da ocorrência de falha de montagem deixando parafusos do platô soltos, que chegasse a provocar danos no disco da embreagem, certamente produzia evidencias físicas da ocorrência. 11. Ao que se poderia atribuir a não aparição da falha durante os dias de permanência do Top Driver acompanhando a operação? RESPOSTA: Prejudicado. Não foi anexado aos Autos o relatório completo de visita do Top Drive, para que o Signatário possa emitir qualquer parecer a respeito do assunto. [...] 1. Antes de proceder a análise interna do conjunto de embreagem, o Sr. Perito ao acionar o pedal da embreagem pode informar se a regulagem da mesma está correta? RESPOSTA: Prejudicado. A embreagem do veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169 está inoperante e avariada, não sendo possível determinar se a regulagem está correta, porque ao acionar o pedal que está totalmente sem ação e não é possível saber se a regulagem está correta. [...] 6. É possível esclarecer se esses componentes estão liberando permanentemente o disco de embreagem mesmo sem o acionamento do pedal? Essa liberação pode provoca r danos no disco de embreagem? RESPOSTA: a) Prejudicado. A embreagem veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169 está inoperante e avariada, não sendo possível determinar se os componentes estão liberando permanentemente o disco de embreagem sem o acionamento do pedal. b) Prejudicado. Se a embreagem mesmo sem o acionamento do pedal estiver liberando permanentemente o disco de embreagem pode causar danos no disco de embreagem. [...] 11. O disco de embreagem apresenta sinais de queima? RESPOSTA: Sim. O disco de embreagem vistoriada do veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169 apresentou degradação nas fibras dos elementos de fricção e na parte central metálico existe evidencia da ocorrência de superaquecimento no sistema de embreagem.+. 12. Em caso positivo, o disco queimou por completo ou somente em parte? RESPOSTA: A degradação pode ser considerada por completo. 13. Havendo a queima completa do disco, é possível informar a causa? RESPOSTA: As evidencias realizadas no sistema de embreagem e peças de embreagens degradas do sistema de embreagem que estavam guardadas, indicam que o motorista ficava com o pé no pedal da embreagem e/ou devido a necessidade constante de realizar a troca de march as devido o trajeto que era realizado com o veículo caminhão Iveco Tector 240 E 25 de placa ASS 4169, o sistema de embreagem ficava patinando, causando o atrito entre o disco de embreagem contra as faces da volante do motor e do platô desgastando as fibras do elemento de fricção, causando o desgaste prematuro do disco de embreagem e em consequência causando o superaquecimento do sistema de embreagem. (sic) (grifei) Logo, extraem-se do citado laudo pericial importantes conclusões que embasaram a presente decisão, quais sejam: a)- todos os problemas com o veículo analisado, destacados na inicial, efetivamente ocorreram nas datas e nas formas referidas naquela - frise-se que o perito inclusive destacou que foram realizadas 05 (cinco) intervenções no caminhão por problemas idênticos, em dias alternados e todos envolvendo a embreagem do automotor; b)- muitos questionamentos realizados ao expert, por ambas as partes, foram inconclusivos e/ou restaram prejudicados por fatores diversos – seja pela falta da juntada de documentos pela parte requerida, seja pela não reparação mínima do caminhão para possibilitar maiores testes, seja pelo transcurso normal do tempo, etc.; e c)- o laudo clara e inequivocamente não foi suficientemente conclusivo para apontar, extreme de dúvidas, que todos os problemas identificados no caminhão em questão resultaram de vício/defeito do produto e/ou mau utilização do bem. Assim, observa-se que, pela regra geral de distribuição do ônus da prova, mesmo embasados no laudo pericial, nem o autor nem as requeridas lograram êxito em comprovar, cabalmente, as alegações iniciais e/ou contestatórias. Entretanto, destaque-se que houve a inversão do ônus probatório in casu, em razão da incidência das normas consumeristas à presente demanda; pelo que, em verdade, passou a ser encargo das requeridas afastarem, por completo, a tese argumentativa do autor - qual seja, de que seus direitos foram violados em razão da ocorrência de vício/defeito de fabricação no produto adquirido das rés, pelo que estas deveriam substituir o bem viciado e lhe ressarcirem material e moralmente; bem assim demonstrarem, extreme de dúvidas, que o demandante foi o único responsável pelos danos evidenciados no caminhão, em decorrência do mau uso deste, como sustentaram para afastar suas responsabilidades. Neste passo, da análise detalhada da demanda, extrai-se que as requeridas assim não fizeram. Isto porque, as rés não comprovaram satisfatoriamente que o autor foi o único e exclusivo responsável por todos os sucessivos e recorrentes problemas inquestionavelmente identificados no caminhão em questão, pois inexistiu qualquer prova neste sentido, sendo que nem mesmo o expert pode precisar a origem daqueles. Da mesma forma, as requeridas não afastaram, nem sequer indiciariamente, a alegação de que o caminhão sofreu vício/defeito de fabricação, pois não constou, no laudo pericial, um resultado conclusivo sobre a causa/motivação da constante patinação na embreagem do bem, fatos estes que levam à procedência do pedido de substituição do bem em questão por outro da mesma espécie e em perfeitas condições. Aqui cabe destacar que as requeridas nem sequer apresentaram toda a documentação necessária para que o perito elaborasse mais detalhadamente seu laudo, como o próprio destacou, e também não realizaram as mínimas reparações que possibilitariam maiores e melhores testes no caminhão, ônus que lhes incumbia e que caracterizaram omissões cruciais, resultando na produção de um laudo pouco conclusivo. Frise-se assim que, especialmente conforme o laudo transcrito acima, as requeridas não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte autora e esta, por sua vez, trouxe fortes indicativos (compostos pela prova documental e corroborados pelas conclusões do expert) de que o caminhão referido apresentará vícios/defeitos de fabricação que comprometeram sua segurança e seu regular funcionamento, pelo que conclui-se que o caso amolda-se a chamada responsabilidade pelo fato do produto, por vício de segurança, haja vista que a utilização do caminhão danificado era capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar o chamado “acidente de consumo”, conforme estabelece o art. 12, do CDC. No entanto, considerando que o defeito resultou em um risco hipotético ao usuário, já que, felizmente, nenhum acidente se concretizou, verifica-se, in casu, que a responsabilidade das fornecedoras/requeridas se amolda a vício do produto, por inadequação, nos termos do art. 18 do CDC, e não ao fato do produto (CDC, art. 12). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO PARA NOVO ENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ-EDcl no REsp n. 567.333/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013). (grifei) In casu, a ineficiência no sistema de embreagem evidencia que o caminhão adquirido pelo requerente possuía vícios que o tornaram inadequado para utilização, mas que não chegaram a atingir a incolumidade físico-psíquica do consumidor, daí porque a responsabilidade deve ser regulada pelo art. 18, do CDC. Deste modo, uma vez verificada a existência de vício no produto (CDC, art. 18), possível a sua substituição, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, o que foi postulado na exordial e determinado pelo Juízo por ocasião da antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional (1.22). Ressalte-se que a substituição foi possível em decorrência da constatação de vícios no produto, bem como considerando que foi oportunizado as requeridas a correção do vício, o que não ocorreu, posto que não comprovado satisfatoriamente nada neste sentido. Por sua vez, a responsabilidade solidária das requeridas pelo vício no produto do autor é inquestionável, nos termos do art. 18, caput, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. II. DOS DANOS MATERIAIS Em sua inicial, o autor também requereu a condenação das requeridas a lhe ressarcirem pelos supostos danos materiais que sofrera em razão do vício de qualidade constatado no caminhão em questão, os quais perfizeram em tese a quantia de R$ 10.190,00 e foram decorrentes de substituição de peças/pagamento de mão de obra em relação ao automotor viciado, bem assim dos guinchos que o transportaram até o conserto e dos fretes que arcou para transportar sua própria safra, posto que desprovido de seu caminhão original. Para comprovar os gastos dispendidos, o autor juntou aos autos os documentos de mov. 1.1, fls. 18/36, que consistem em recibos dos guinchos pagos para transportar o caminhão em questão quando este estragara (R$ 100,00 e R$ 360,00), notas de produtos e serviços pagos para consertos em relação ao citado bem (R$ 4.061,05) e comprovação de fretes que pagara para escoar sua produção, vez que seu caminhão estava estragado (as quais totalizaram R$ 4.290,00). Todos os danos materiais comprovados e acima destacados, resultaram na quantia de R$ 8.611,05, pelo que este será o valor considerado para ressarcimento, vez que, além de devidamente comprovado, as requeridas não lograram êxito em demonstrar, extreme de dúvidas, que o autor não arcou com os mesmos, ônus este que lhes incumbia, em razão a inversão do ônus probatório. Assim, o caso é de procedência do pedido de indenização por danos materiais, os quais fixo em R$ 8.611,05. III. DO DANO MORAL A figura do dano moral ganhou cunho constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, à vista do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”. A aferição da ocorrência ou não desta espécie de dano deve ter como parâmetro o critério objetivo do homem médio, eis que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que pode acarretar indenização, assim como não se pode levar em conta o psiquismo de pessoa excessivamente sensível. Nesse passo, verifica-se dos autos que o autor despendeu quantia considerável para a aquisição de um caminhão novo, equipamento este que é essencial para a atividade agrícola que exerce. Apesar disso, o veículo apresentou problemas mecânicos sucessivos e reiterados, logo nas primeiras utilizações, os quais não foram sanados e persistiram até o transcurso desta demanda, não se olvidando que um dos problemas apresentados se referia ao sistema de embreagem do caminhão, o que impossibilitou seu uso. Embora, em geral, as intercorrências diárias enfrentadas pelos indivíduos nas relações contratuais não possam ser enquadradas como abalo moral, verifica-se, no caso em apreço, que a incerteza e a insegurança gerada pela aquisição de caminhão com defeitos de fabricação resultaram em abalo ao ânimo do requerente, ferindo seus direitos de personalidade. Além da segurança dos usuários, restaram comprometidas as atividades relativas ao próprio sustento do requerente e de sua família, vez que os defeitos sugiram de forma recorrente no período em que o autor deveria voltar sua energia para cultivar suas terras, utilizando o maquinário que havia recém adquirido. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. DESCOBERTA DE VÍCIOS NO VEÍCULO, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA POR DIVERSAS OCASIÕES. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PRAZO DE 30 DIAS PARA A REPARAÇÃO DO DANO EXPIRADO. ESCOLHA DA APELADA PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1° E INCISO II DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 2. A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora. 3. Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que a consumidora precisou comparecer à concessionária, lhe causaram anímicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade, o que enseja a compensação pelos danos morais sofridos.4. O valor da indenização fixado em sentença não comporta minoração, eis arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021741-14.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars - J. 03.10.2022). (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO - NÃO INGESTÃO - FATO INDENIZÁVEL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 25/08/2021, DJe 04/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ- AgInt nos EREsp n. 1.876.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2 /2022). (grifei) Evidente, portanto, que tais circunstância superam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando angústia, insegurança, preocupação, medo e indignação ao requerente e seus familiares, afetando, desta feita, atributos de sua personalidade. No tocante ao valor da indenização, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito, sem gerar enriquecimento ilícito à parte. Desta forma, o valor da condenação em indenização por danos morais deverá atender ao duplo objetivo de: a)- reparar o dano e b)- ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. Portanto, para fixação do dano moral, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não seja considerada inexpressiva. Em face do exposto, observando-se o caso concreto e levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório da indenização, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta proporcional e adequado à pretensão do requerente.
Diante do exposto, o caso é de total procedência dos pedidos articulados pela requerente nesta demanda. 2. DA RECONVENÇÃO Em reconvenção, as requeridas/reconvintes alegaram a existência de danos morais indenizáveis, decorrentes da divulgação, pelo autor/reconvindo de material que atribuiu condutas negativas àquelas. Como já destacado acima, a aferição da ocorrência ou não do dano moral deve ter como parâmetro o critério objetivo do homem médio, eis que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que pode acarretar indenização, assim como não se pode levar em conta o psiquismo de pessoa excessivamente sensível. Da análise detida dos autos, afere-se que o ato imputado ao autor e ora questionado, de simplesmente colocar faixas em seu caminhão viciado com as seguintes frases “IVECO, não compre! Ano 2010 c/ 12.000 Km. Foi 6 embreagem! Não tem garantia e nem assistência técnica” e “IVECO! 4 meses sem solução”, as quais, frise-se, foram retiradas quando da ordem exarada pelo Juízo neste sentido (pois inexiste qualquer comprovação em contrário), não caracterizaram intercorrência significativa capaz de gerar abalo moral nas empresas reconvintes, mas sim caracterizaram apenas divergência e descontentamento entre as partes, rapidamente solucionados. Logo, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na reconvenção e TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, com o que RESOLVO o presente feito, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a. CONFIRMAR a antecipação parcial da tutela jurisdicional concedida no mov. 1.22; b. CONDENAR as requeridas, solidariamente, à substituírem o caminhão adquirido pelo requerente, por outro com as mesmas características; c. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais ao autor, no valor de R$ 8.611,05, valor este que deve ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI, a contar de cada desembolso, com incidência, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e d. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, valor este que deve ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI, a contar desta data (arbitramento), com incidência, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e e. sucumbentes as requeridas, CONDENO-AS, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, aqui considerado o valor do trator e da indenização por danos morais, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-31.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-31.2011.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$175.500,00 Autor(s): EVERTON VICARI (RG: 88386485 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.603.589-89) Rua Manoel Ribas, 206 - Centro - PALMEIRA/PR Réu(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 01.844.555/0001-82) Avenida Senador Milton Campos, 175 2º Andar - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.000-000 FLORENÇA CAMINHÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.091.832/0002-16) Avenida Souza Naves, 3162 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000
Trata-se de pedido indenização c/c pedido de tutela antecipada ajuizado por EVERTON VICARI em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA – IVECO e FLORENÇA CAMINHÕES S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos.[1] Em sua inicial, a requerente aduziu, em síntese, que: (i) em 12.04.2010 adquiriu o veículo “Caminhão marca IVECO, ano/modelo 2010, TECTOR 240E25, cor Vermelho, ano fab./mod. 2010/2010, chassi nº 93ZE2HJ00A8901476, motor nº F4AEE681F6033907, conforme faz prova a inclusa NF nº 2.631, Série 1, emitida em 12/04/2010” junto à requerida Florença Caminhões S/A; (ii) em 08.07.2010 o veículo apresentou problemas no sistema de embreagem e foi levado até a sede da requerida Florença Caminhões no município de Ponta Grossa/PR através de guincho e pelo valor de R$ 400,00; (iii) em 19.07.2010 o caminhão apresentou o mesmo defeito e, além do valor de R$ 360,00 gasto com a nova viagem de guincho até a garagem da empresa, foi dispensado o valor de R$ 4.300,00 em peças e serviços para que, segundo a requerida, o defeito fosse sanado – NF n.º 3.869 e 1.612; (iv) a situação se repetiu novamente em 30.09.2010, 22.10.2010 e 08.01.2011; (v) a requerida Florença Caminhões entrou em contato com a requerida CNH Industrial, que se manteve silente; (vi) foi possibilitado novo reparo ao caminhão, porém o requerente não demonstrou interesse, vez que entende que este apresenta defeito de fabricação; (vii) o veículo foi adquirido através de financiamento bancário e está alienado junto ao Banco do Brasil S/A. Por tais motivos, requereu: (i) a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º do CDC; (ii) a concessão de tutela antecipada determinando que as requeridas disponibilizem ao requerente veículo de idênticas características, com arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento; (iii) o pagamento de indenização a título de dano moral, a ser determinado pelo juízo; (iv) o pagamento de R$ 10.190,00 a título de indenização por danos materiais; (v) a substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições; (vi) a condenação solidária das requeridas a restituírem as quantias pagas devidamente atualizadas; e (vii) a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Indeferida a tutela pleiteada e ordenada a expedição das citações. Citadas, as requeridas se habilitaram nos autos e apresentaram contestação. A requerida CNH Industrial aduziu que: (i) o defeito relatado ocorreu unicamente em função da conduta do autor; (ii) no dia 08.07.2010 o autor entrou em contato com o Serviço de Atendimento 24h da empresa e relatou que o caminhão estava “patinando” e parou de funcionar; (iii) quando os funcionários da concessionária removeram o câmbio verificaram o desgaste e esforço excessivo na embreagem e em outras peças e o autor não aceitou a substituição as peças danificadas na garagem da empresa, optando por realizar os serviços com terceiros; (iv) em diversos momentos entrou em contato com a empresa e estava ciente de que as peças danificadas não estavam mas acobertadas pela garantia, vez que foram trocadas por terceiro, além de negar os serviços de guincho contratado pela reclamada; (v) mesmo após os serviços prestados pelos mecânicos da empresa, de maneira onerosa, o autor continuou utilizando o caminhão de maneira imprópria. Requereu: a não aplicação das disposições do CDC, a total improcedência dos pedidos; em caso de procedência, que a indenização seja fixada em montante correspondente ao fixado em jurisprudência pelos Tribunais e que, seja determinado ao autor devolver o automóvel à empresa. Juntou documentos. Apresentou ainda pedido reconvencional, aduzindo que o reconvindo fixou em seu caminhão faixas em seu caminhão com as seguintes frases “IVECO, não compre! Ano 2010 c/ 12.000Km. Foi 6 embreagem! Não tem garantia e nem assistência técnica” e “IVECO! 4 meses sem solução” (sic). Requereu que seja determinada liminarmente a remoção das faixas e que seja julgada totalmente procedente a reconvenção, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Deferida a tutela antecipada. Florença Caminhões S/A aduziu em sua contestação que: (i) há equivoco quanto à natureza do pedido, vez que se pleiteia uma rescisão contratual; (ii) inexistem vícios de fabricação no imóvel; (iii) a garantia é responsabilidade do fabricante, no entanto, foi constatado em todas as vistorias realizadas no veículo que estas decorreram do mau uso por parte de comprador; (iv) as concessionárias não possuem controle sobre a garantia, substituição de peças e recall; (v) não houve qualquer dano moral; (vi) não há que se falar em danos materiais também, uma vez que resta demonstrado o mau uso do bem móvel; (vii) é impossível no caso em tela a inversão do ônus da prova. Requereu: a expedição de ofício à concessionária Savana Caminhões para que informe se o autor enfrentou problemas semelhantes com seu último veículo e a total improcedência do pedido. A parte autora/reconvinda juntou contestação ao pedido reconvencional aduzindo, em síntese, que: a reconvinte tenta eximir-se de sua responsabilidade; não houve mau uso do bem; retirou as faixas, conforme determinado pelo juízo; as faixas afixadas no caminhão tratavam-se do livre uso da liberdade de expressão, e não de difamação à imagem e à honra da reconvinte; o relatado nas faixas não prejudicou a imagem da requerida/reconvinte, pois apenas narrou fatos verídicas; não houve comprovação de qualquer dano causado à empresa ou conduta ilícita praticada. Ainda impugnou o quantum indenizatório pugnado por danos morais e, no mais, remissiva aos fatos narrados na inicial. Requereu a improcedência do pedido reconvencional. Juntou também impugnação à contestação da requerida CNH Industrial Brasil Ltda – IVECO, alegando que: a requerida juntou documentos que corroboram com os fatos narrados na inicial; há inconsistências nos fatos narrados na contestação; a relação é consumerista e estava apta incidência das disposições do CDC; não houve insistência operacional nem excesso de carga. No mais, remissiva à inicial. Impugnou também a contestação da requerida Florença Caminhões S/A, a qual foi remissiva a inicial, além de informar que foi inscrita no cadastro de inadimplentes SERASA pela inadimplência do valor referente a aquisição de peças e serviços. Requereu a antecipação de tutela determinando que, enquanto perdurar o processo, as requeridas lhe disponibilizem veículo de iguais características e juntou documentos novos. Na decisão interlocutória de mov. 1.22, p. 2-3 e 4-12, o juízo determinou que o autor retire do site Youtube o vídeo contendo o caminhão com as faixas afixadas; reconheceu a relação de consumo existente entre as partes; e deferiu a tutela antecipada a fim de que seja disponibilizado ao requerente veículo do mesmo modelo até a solução da lide. A requerida IVECO juntou pedido de reconsideração e interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado pelo juízo ad quem. As partes foram intimadas a especificarem provas que pretendem produzir. O requerente pugnou pela produção de prova pericial, o depoimento pessoal dos representantes das requeridas, prova testemunhal e a juntada de documentos novos. A requerida IVECO pediu pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Não há nos autos petição da requerida Florença Caminhões S/A. Os autos foram suspensos até a finalização do procedimento cautelar de produção de provas – autos em apenso. Digitalizado o feito e levantada a suspensão. Laudo pericial acostado no mov. 20. Determinado o prosseguimento do feito, a requerida CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA – IVECO desistiu das provas que pretendia produzir e requereu o julgamento antecipado; a requerida Florença Caminhões S/A requereu o saneamento, o reconhecimento da prova pericial cautelar é suficiente para instruir o feito e a abertura de prazo para alegações finais; o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução de julgamento, visando esclarecer pontos adicionais em relação ao laudo pericial, tomar depoimentos testemunhais, e a juntada de novos documentos. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Concisamente relatados, passo a decidir. Passo a sanear o feito. 2- Preliminares de mérito: não há preliminares a serem analisadas. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3- Pontos controvertidos: (i) a existência ou não de vício/defeito de fabricação do caminhão objeto dos autos de responsabilidade das requeridas; (ii) a existência de culpa do autor para a série de problemas de funcionamento do veículo (mau uso); (iii) oferecimento de assistência técnica adequada por parte das requeridas; (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos problemas de funcionamento do caminhão relatados pelo autor; (v) a existência de danos morais indenizáveis às requeridas decorrentes da divulgação de material que atribuiu condutas negativas àquelas. 4- Das provas: INDEFIRO o pedido de produção de provas da parte autora, uma vez que já há documentos nos autos capazes de comprovar o que se pretende, bem como já foi produzida prova pericial de forma incidental. Ainda, não há possibilidade da juntada de outros documentos pelas partes, a não ser que se tratem de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC. Consequentemente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser suficiente o conjunto probatório acostado aos autos, e tendo em vista que a requerida declarou não possuir outras provas a produzir. 5- Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6- Diligências necessárias. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 50 (cinquenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-31.2011.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-31.2011.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$175.500,00 Autor(s): EVERTON VICARI (RG: 88386485 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.603.589-89) Rua Manoel Ribas, 206 - Centro - PALMEIRA/PR Réu(s): CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 01.844.555/0001-82) Avenida Senador Milton Campos, 175 2º Andar - Vila Serra - NOVA LIMA/MG - CEP: 34.000-000 FLORENÇA CAMINHÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.091.832/0002-16) Avenida Souza Naves, 3162 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-000 CHAMO O FEITO À ORDEM[1] 1- Extrai-se do presente feito que a parte CNH Industrial Ltda. foi cadastrada nos autos em lugar da requerida originária IVECO Latin America Ltda., tendo, inclusive se manifestado ao mov. 28.1 pugnando pela concessão de prazo para alegações finais e dispensando a produção de outras provas. Vislumbra-se que a CNH Industrial Ltda. é o banco do grupo Iveco, conforme informações extraídas do site da empresa na internet[2]. No entanto, é possível constatar que não houve qualquer manifestação das partes ou decisão proferida nos autos, no sentido de admitir a inclusão da instituição financeira em comento no lugar da requerida originária IVECO Latin America Ltda., motivo pelo qual intimo as partes para que se manifestem sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3- Diligências necessárias. [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 50 (cinquenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais. [2] https://www.iveco.com/brasil/servicos/pages/cnhi-capital-sobre.aspx Palmeira, datado e assinado digitalmente. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito