Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874091/SP (2025/0074060-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDIO DE MATOS JUNIOR
EMBARGANTE: EDNA GOMES DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EDNEA APARECIDA DE PAULA
EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGUES DE PAULA
EMBARGANTE: VALQUIRIA DE OLIVEIRA MATOS
EMBARGANTE: VALTER DONIZETE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANESSA DE OLIVEIRA PANZARIN
EMBARGANTE: VERONYCA DE OLIVEIRA HONORATO
EMBARGANTE: VIVIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP327556
GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA - SP405040
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
INTERESSADO: CLEUSA DE OLIVEIRA BETEGA
INTERESSADO: BRASIL PORTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: MARIO ROBERTO XAVIER DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO DE MATOS JUNIOR, EDNA GOMES DA SILVA MOURA DE OLIVEIRA, EDNEA APARECIDA DE PAULA, EDUARDO RODRIGUES DE PAULA, VALQUIRIA DE OLIVEIRA MATOS, VALTER DONIZETE DE OLIVEIRA, VANESSA DE OLIVEIRA PANZARIN, VERONYCA DE OLIVEIRA HONORATO e VIVIAN DE OLIVEIRA à decisão de fls. 744/745, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, também deixou de se manifestar sobre a divergência jurisprudencial demonstrada pelos Embargantes, que apresentaram nas Razões de seu Recurso Especial e nos presentes Embargos de Declaração diversos julgados de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de alegação da impenhorabilidade do Bem de Família a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a questão não tenha sido suscitada anteriormente. Ao não se manifestar sobre a divergência jurisprudencial demonstrada, a r. decisão embargada incorreu em omissão, pois não esclareceu os motivos pelos quais entendeu que os julgados apresentados não se aplicariam ao caso em tela, devendo assim tal omissão ser suprimida diante da oposição dos presentes Embargos de Declaração (fls. 754). [...] A r. decisão embargada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, também deixou de se manifestar sobre a necessidade de suspensão da execução, diante do risco iminente de expropriação do imóvel, o que causaria prejuízos irreparáveis aos Embargantes (fl. 755). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Observe ainda que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN