Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874891/RS (2025/0075961-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJAS BECKER LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
DIEGO DA SILVA FONTOURA - RS047558
TIAGO GRIEBELER DA SILVA - RS073423
THOMAZ PEREIRA DUARTE - RS066878
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORMIGUEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOJAS BECKER LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES TÓPICOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE TINTAS E OUTROS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO POR FATOS NÃO IMPUTÁVEIS À EMPRESA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO PARCIALMENTE PROVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, INDICANDO O ARESTO, DE MODO PRECISO, A RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIA A EMPRESA AUTORA APRESENTAR PARA FINS DE SE DETERMINAR O "QUANTUM DEBEATUR". EXIGÊNCIAS DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NÃO CUMPRIDAS PELA PARTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO MANTIDA. Cuida-se de liquidação e cumprimento de sentença instaurado por Lojas Becker S/A em face do Município de Formigueiro, com base no acórdão da Apelação Cível nº 70081688772, transitado em julgado em 30/01/2020, que determinou a apuração do valor devido a título de danos materiais em liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos pela empresa autora da demanda indenizatória. Na espécie, a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente a demonstrar a relação das tintas acrílica e esmalte (códigos 207-5 e 207-7) que a empresa autora ainda mantinha em estoque com preparação na data dos fatos, as quais deveriam ser entregues ao Município, se disponíveis, bem como a relação das tintas com mesmo código e marca comercializadas no período e, por fim, a relação da baixa por vencimento dos produtos não vendidos, nos termos do acórdão transitado em julgado. Como se vê, os elementos probatórios coligidos aos autos pela parte autora não comprovam o cumprimento das exigências definidas no aresto sob liquidação, ônus que lhe incumbia, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do feito. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (fl. 263). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão relacionada ao enriquecimento sem causa reclamado pela parte recorrida, em razão do decurso do prazo prescricional de três anos. Traz a seguinte argumentação: No caso concreto, além das provas já constituídas pela Recorrente quanto a esfera fática, impõe-se a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil para a demonstração dos direitos da Recorrente. A suposição de enriquecimento sem causa levantada pela Recorrida, porque a Recorrente deixou de guardar e de fazer a entrega das tintas vencidas à Recorrida, deve observar o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil - CC, em atenção aos incisos IV e V, respectivamente: [...] Efetivamente, depois tantos anos da compra e da negativa de recebimento dos produtos pela Recorrida, não tem ela qualquer direito de reclamar a entrega dos produtos! (fls. 340- 341). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113 e 422 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que os atos da parte recorrente se fundaram nos princípios da boa -fé contratual e da segurança, devendo ser aplicado o instituto da supressio e proibição do venire contra factum proprium, uma vez que caracterizada a atuação contraditória da parte recorrida ao se negar receber as tintas por ela encomendadas. Traz a seguinte argumentação: Percebe-se que os atos da Recorrente sempre foram amplamente revestidos e ancorados nos princípios da boa-fé contratual e da confiança, havendo conhecimento integral da Recorrida pela disponibilidade dos bens para retirada (Evento 01, OFIC2, Páginas 1 e 2 e NOT3), razão pela qual igualmente merece a aplicação do instituto da supressio. [...] Ao desconsiderar o julgamento do Processo Principal, a reconhecida boa-fé da Recorrente, a supressio e a proibição do venire contra factum proprium, resta evidenciada violação aos artigos 113 e 422 do Código Civil, ensejando a intervenção desta Corte para evitar injustiça e descumprimento de Lei Federal. Do contexto delineado, ressai, cristalino, que, além de estar sedo equivocadamente presumida a inconsistência probatória da Recorrente, ficou caracterizada a atuação contraditória da Recorrida, ao se negar receber as tintas por ela encomendadas no momento apropriado. Endossar comportamentos deste jaez, de manifesta desídia e contradição, é atentar contra a boa-fé objetiva que deve nortear todo e qualquer contrato civil (fls. 341- 344). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Portanto, não conheço das alegações que se referem à negativa de recebimento da mercadoria pelo ente público ao tempo da contratação, à aplicação de prazos prescricionais para reparação civil, à incidência do instituto da "supressio", aos motivos que levaram a Administração a anular o certame vencido pela empresa apelante e, em suma, ao suposto descumprimento contratual pelo Município de Formigueiro, porque todas essas questões estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, além de o apelo, quanto a elas, configurar inovação recursal descabida (fl. 256, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN